Acórdão nº 144/08.0TBVNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Na interpretação dos testamentos a vontade real do testador deve aferir-se, atento o disposto no art. 2187.º do CC, em função do contexto do testamento e da prova complementar, que não relevará se o sentido por via dela obtido não tiver “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa” nesse contexto, tudo isto significando que não se adequa ao sentido da lei uma interpretação que, para atingir a vontade real do testador, derrogue uma disposição do testamento, procedendo-se a uma interpretação do testamento como se tal disposição não estivesse nele contida.

II - Assim, se do testamento consta que “do remanescente dos seus bens (…) institui únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, os seus sobrinhos existentes à data da sua morte”, com tal expressão final evidencia-se que a instituição de herdeiro do remanescente caduca se ocorrer o decesso do instituído herdeiro antes da morte do testador.

III - O sentido útil dessa disposição, à luz do disposto no art. 2187.º do CC, é o de se considerar que, por via dela, o testador quis instituir herdeiros os sobrinhos na condição de lhe sobreviverem, afastando-se, assim, a representação sucessória (arts. 2041.º, n.º 1, 2229.º e 2317.º, al. b), do CC) o que já não sucederia se tal condição não constasse do testamento, caso em que se aplicaria o disposto no art. 2317.º, al. a), do CC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e BB demandaram no dia 21-5-2008 CC, DD, EE e FF pedindo o seguinte: - Que se declare nula a escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 3 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial de Vila Nova da Cerveira, a cargo da notária Maria Gabriela Correia Pereira Baptista.

- Que seja efectivamente cumprida a disposição testamentária exarada no testamento deixado pela falecida GG.

- Que sejam os autores reconhecidos como co-herdeiros testamentários da falecida GG, sendo habilitados como tal, e devendo ser restituídos à herança todos os bens alienados.

- Que sejam declarados nulos os eventuais actos de disposição patrimonial efectuados pelos réus e as consequentes aquisições.

A acção foi julgada procedente por sentença de 25-3-2009 nos seguintes termos: - Julga-se validamente impugnada a escritura de habilitação de herdeiros outorgada por óbito de GG, a 3-8-2007, no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, a cargo da notária Maria Gabriela Correia Pereira Baptista.

- Declara-se que os autores AA e BB são co-herdeiros testamentários de GG, por direito de representação de seu pai HH, sendo habilitados como tal.

- Absolvem-se os réus CC, DD, EE e FF dos restantes pedidos formulados pelos autores relativos à restituição de bens à herança e declaração de nulidade de eventuais actos de disposição patrimonial dos mesmos bens.

  1. Interposto recurso pelos réus, a Relação concedeu-lhe provimento, julgando improcedente a presente acção e, consequentemente, absolveu os réus dos pedidos formulados pelos autores.

  2. Deste acórdão recorrem agora os autores, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, findando a minuta com as seguintes relevantes conclusões: 1- GG, entre outras disposições, dispôs assim de parte dos seus bens: “ e) Do remanescente de seus bens, incluindo os 70% do estabelecimento comercial de louças, do prédio da viúva, sito na Rua Q… R…, n.º …, institui únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos existentes à data da sua morte.

    2- Na disposição testamentária referida em 1, a testadora limitou-se a instituir como herdeiros os sobrinhos.

    3- GG não limitou ou excluiu da referida disposição testamentária qualquer grau de parentesco.

    4- A testadora quando quis distinguir graus de parentesco fê-lo expressamente, referindo-se a “sobrinha” e a “ bi-sobrinha”.

    5- O contexto do testamento é um dos elementos a ter em conta para aferir a vontade real do testador.

    6- Os aqui recorrentes são sobrinhos de GG.

    7- A testadora, no testamento que, em 16-4-1999, outorgou, não afastou - directa ou indirectamente - o direito de representação.

    8- Verifica-se in casu a totalidade dos pressupostos de aplicação da figura do direito de representação no campo da sucessão testamentária.

    9- HH era sobrinho de GG.

    10- O referido HH pré-faleceu à testadora.

    11- Os ora recorrentes são descendentes, filhos, mais concretamente, do falecido HH.

    12- Não se verifica in casu qualquer causa de caducidade da vocação sucessória.

    13- Os...

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