Acórdão nº 846-F/1997.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO AGRAVO EXECUTADA; PROVIDO AGRAVO EXEQUENTE Sumário : I. Um título executivo com trato sucessivo é aquele do qual emergem obrigações periódicas ou continuadas, ao longo do tempo.

  1. O que terá de averiguar-se em sede de embargos, é se a obrigação exequenda que dele emana, e que ao longo do tempo vai reproduzindo obrigações sucessivas, passou a ser cumprida ou se a obrigação se extinguiu por qualquer outro meio.

  2. Podem existir uma ou várias execuções com o mesmo título executivo dotado de trato sucessivo. O que é essencial é que, em cada pedido exequendo não se sobreponham os mesmos factos ou os mesmos concretos incumprimentos, pois em cada nova utilização do trato, terão de corresponder obrigações geradas pelas respectivas situações de incumprimento.

    (Sumário da responsabilidade do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório I-

    1. Síntese do prolongado conflito entre os recorrentes (Exequente e Executada) até aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.02.12 e 2008.05.06, que formam uma única unidade: O AA, Ld.ª (conhecido por Club B…) instaurou em 1997.10.07 acção executiva contra a “BB, Ld.-Resort Turístico de Luxo, SA”, hoje “V… de L… Resort Turístico de Luxo, SA, para cobrança de 16.463.276$56 ( = € 82.118,47), acrescida de 75.000$00 diários (= € 374,10), até que a Executada reinicie o integral cumprimento das obrigações que lhe advêm do designado “Corporate Golf Title”, (futuramente designado por CGT.) O título executivo consubstanciava-se numa sentença de Tribunal arbitral proferida em 1997.06.25, já transitada em julgado, complementada com um despacho de esclarecimento de 1997.07.30.

    Alegava então o Exequente que a Executada não havia reiniciado o integral cumprimento das obrigações que lhe advinham do designado CGT tal como fora definido no contrato e na própria sentença arbitral.

    A Executada deduziu embargos, mas a execução foi entretanto julgada extinta pelo depósito da quantia liquidada antes que os embargos fossem julgados, tendo estes também terminado por inutilidade superveniente.

    O Exequente veio entretanto dizer que a quantia depositada não estava de acordo com o tempo já decorrido pois que haviam já decorrido mais 203 dias, não havendo sido contemplados na importância depositada as multas e os juros entretanto vencidos, que na altura somavam já 4.888.637$00 (= € 24.384,42) A Executada voltou a pagar a quantia em causa, pelo que a execução voltou a ser declarada extinta em 1998.11.24.

    Em 1999.03.29 voltou o Exequente a pedir a renovação da instância executiva alegando novo incumprimento por parte da Executada das decisões arbitrais, referindo estarem em dívida mais 25.125.000$00 (= € 125.322,97).

    Em 1999.12.16 veio o Exequente elevar esse montante para 44.625.000$00 (= € 222.588,56), contando para tal com a quantia indicada em 1999.03.29 acrescida da indemnização de que entendia beneficiar face ao tempo decorrido desde então, situando essa importância em 19.500.000$00 (= € 97.265,59) A Executada opôs-se novamente mediante embargos referindo não existir qualquer incumprimento seu desde 1997.10.04, ou seja, a partir do momento em que fora notificada da decisão arbitral, e que só efectuara o pagamento que levara à extinção da instância executiva devido a estado de necessidade, para não paralisar completamente a empresa, já que não podia esperar pelo resultado definitivo dos embargos.

    Referiu ainda que havendo transitado em julgado a sentença que julgara extinta a execução fundada na sentença arbitral e havendo-se o Exequente conformado com tal extinção, deixara de haver título executivo, não lhe reconhecendo o trato sucessivo.

    O Exequente contestou os embargos, alegando que a Executada nunca chegou a cumprir integralmente o contrato e a decisão arbitral, insistindo que o título executivo em que a execução se apoia tem e continua a ter trato sucessivo.

    Em 2000.03.10 foi feito novo pedido de actualização da quantia exequenda, dizendo que entretanto se haviam passado mais 321 dias de incumprimento, a que correspondia o valor vencido de 24.075.000$00 ( = € 120.085,59), fazendo assim passar o valor da quantia exequenda para 68.700.000$00 (= € 342.674,16) A execução ficou entretanto suspensa porque a Executada prestou caução.

    Em 2000.03.28 foi proferida uma segunda sentença arbitral, que veio a interpretar duas cláusulas do contrato sobre as quais as partes divergiam.

    Os embargos vieram a ser julgados na primeira instância parcialmente procedentes, ficando decidido que a execução apenas poderia prosseguir para pagamento da quantia de € 748,20 (= 150.000$00) correspondente ao incumprimento contratual verificado em dois dias (2000.05.21 e 2001.10.10).

    Ambas as partes recorreram para a Relação, que por Acórdão de 2007.01.25, depois de ter procedido a alteração parcial da matéria de facto, veio a ordenar que a execução prosseguisse para pagamento da quantia de apenas € 374,10, correspondente ao incumprimento contratual verificado no dia 2000.05.21.

    Esse Acórdão foi objecto de recurso interposto pela Embargada-Exequente para o STJ.

    Por Acórdão de 2008.02.12 o STJ (fls. 147 a 166) veio a dar-lhe parcial razão, exprimindo-se nos termos seguintes: “Na concessão parcial da Revista, revoga-se o não obstante douto Acórdão da...

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