Acórdão nº 642/06.0YXLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Tratando-se de processo de inventário, as contas a prestar pelo cabeça-de-casal, requeridas por apenso àquele processo, só podem respeitar ao período temporal em que, após a sua nomeação para o exercício do cargo, administrou os bens da herança.

  1. No domínio do actual Código das Sociedades Comerciais, o processo próprio para obter judicialmente a prestação de contas é o de inquérito previsto no art. 67.º do mesmo diploma legal Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção especial de prestação de contas contra BB, pedindo que o mesmo, na qualidade de cabeça-de-casal, venha prestar contas da administração dos bens da herança, designadamente das sociedades que melhor identifica na p. i., com as cominações legais, caso não as preste.

    Alegando, para tanto e em suma: Sendo as partes sócias das sociedades por quotas que melhor identifica, o réu, cabeça-de-casal desde a morte de sua falecida mulher, ocorrida em 6/11/98, nunca prestou contas.

    Citado o réu, veio o mesmo contestar, alegando, também em síntese: A A. é parte ilegítima, por estar desacompanhada de sua irmã, CC, a outra herdeira da sua falecida mulher, mãe de ambas; A p. i é inepta, porque há falta de pedido (não existe concretização temporal no pedido da prestação de contas) Pelo menos até Dezembro de 2004 as contas encontram-se prestadas; A A. sempre teve acesso a tudo o que diz respeito às sociedades comerciais.

    Respondeu a A., esclarecendo que vai pedir a intervenção principal provocada da outra interessada na herança, reiterando que o A. deve prestar contas a partir da abertura da herança.

    Devendo a prestação de contas incluir todos os bens da herança que deram rendimentos.

    A fls. 66 dos autos, veio a A. requerer a intervenção principal provocada de CC, a qual, após despacho de admissibilidade, veio contestar, pugnando pela improcedência da acção e pela absolvição do R. do pedido.

    Foi proferido despacho a decidir que cabe ao cabeça-de-casal prestar contas da sua administração desde a abertura da herança, mandando notificar o réu para, nos termos ao art. 1014.º-A, nº 5 do CPC, prestar contas.

    Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 28 de Maio de 2009, se decidiu: 1. Na parcial procedência do recurso, revogar-se a decisão recorrida na parte em que ordenou caber ao cabeça-de-casal prestar contas da sua administração desde a abertura da herança.

  2. Que a obrigação de prestar contas na presente acção, apenas se reporta ao período posterior à sua investidura como cabeça-de-casal, não compreendendo a gerência das sociedades comerciais em que A. e Réu são sócios.

    Agora irresignada, veio a A. pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão da Relação de Lisboa de que se recorre não teve em conta o dispositivo legal do art° 2093.º do C. Civil que refere...

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