Acórdão nº 110-A/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução12 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1.A fixação quantitativa, em acção de regulação do poder paternal, do montante dos alimentos a prestar pelo progenitor a seus filhos, balizada pelos critérios do art 2004º do CC, releva de um juízo de conveniência ou oportunidade, envolvendo um apelo decisivo a juízos de equidade, - não sendo admissível o recurso de tais decisões para o STJ.

  1. Configurando-se o dever de alimentos aos filhos menores como um verdadeiro dever fundamental dos respectivos progenitores, directamente fundado no art. 36º, nº5 , da Constituição, ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor – bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.No âmbito do processo de regulação do poder paternal do menor AA, pendente no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi proferida sentença a condenar o respectivo progenitor a prestar, a título de alimentos, a quantia mensal de €250, actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação, sendo tal prestação alimentar devida desde a data da propositura da acção,; e, por estar em dívida o montante das pensões posteriores a Outubro de 2004,condenou-se ainda o requerido a pagar mensalmente o valor adicional de €50, a acrescer às prestações vincendas, até total ressarcimento da dívida.

    Inconformado com o assim decidido, recorreu para a Relação de Lisboa, sustentando que, por se encontrar numa situação de absoluta insolvabilidade, não poderia pagar qualquer pensão alimentícia ao seu filho menor. A apelação foi julgada improcedente pela Relação: 2.Novamente inconformado, interpôs o requerido o presente recurso, que encerra com as seguintes conclusões: A) O ora Alegante pagou alimentos ao seu filho até Setembro de 2004, data a partir da qual não mais pagou qualquer valor ao mesmo a título de alimentos, porque, desde então, sendo garagista, deixou de ter clientes e de exercer qualquer actividade profissional; B) Residindo em casa de sua mulher, que é funcionária administrativa da Associação Lisbonense de Proprietários, é integralmente sustentado por ela, C) Pois que, e para além dos € 150,00 (cento e cinquenta Euros) mensais que recebe de rendas de prédio da família, deixou de auferir qualquer valor da actividade de garagista por falta de clientela.

    1. O ora Alegante não tem assim, quaisquer possibilidades de prestar uma pensão alimentar ao seu filho, ainda que de valor simbólico.

    2. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, que condenou o ora Alegante a pagar a pensão alimentar mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) ao seu filho, fez uma desajustada e errada apreciação das possibilidades financeiras do mesmo e uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto na primeira parte do n°. 1 do art°. 2004 e, "a contrario", na primeira parte da alínea b) do n°. 1 do artº. 2013 do C. Civil, F) Razão pela qual deverá o acórdão recorrido ser revogado por esse Supremo Tribunal que, em consequência, deverá julgar justificado o facto do ora Alegante ter deixado de prestar alimentos ao seu filho desde Setembro de 2004, data a partir da qual deverá declarar que cessou a referida obrigação alimentícia.

  2. As instâncias consideraram fixada a seguinte matéria de facto: A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1- AA nasceu no dia 02.06.1991; 2- É filho de BB e de CC; 3- Os requerentes foram casados um com o outro e encontram-se divorciados; 4- O menor reside com a mãe; 5- A requerente CC deixou a casa de morada de família acompanhada do filho; 6- Em sede de conferência de pais em 20.05.2003 foi fixado um regime provisório de regulação do exercício do poder paternal; 7- O qual foi alterado em 25.07.2003; 8- Estipulado ficou que o AA ficava à guarda da mãe; 9- A pensão de alimentos foi fixada em 500 euros a suportar pelo pai sendo que parte desse valor seria adstrito ao pagamento do colégio, e o remanescente enviado para casa da mãe com cópia dos recibos do colégio; 10- O menor passaria fins-de-semana alternados com o pai devendo este ir buscar o filho ao colégio no final das aulas, à sexta-feira e aí o entregando na segunda-feira seguinte; 11-A guarda do menor cabe à mãe exercendo esta o poder paternal; 12- O pai poderá ver e estar com o menor sempre que o desejar designadamente no estabelecimento de ensino por este frequentado desde que isso não prejudique o cumprimento por parte do menor dos deveres escolares, horários normais de estudo e descanso a combinar com este; 13- O menor passará fins-de-semana alternados com o pai, indo este buscar o filho a casa dos avós maternos à sexta-feira entre as 21 horas e 30 minutos e as 22.00 horas, e aí devendo entregá-lo no domingo às 22.00 horas; 14-No dia de aniversário do menor e do pai, bem corno no dia do pai, o...

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