Acórdão nº 115/09.0TBPTL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução20 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1586º, 1986º, 1979º Nº 5, 280º E 286º CONSTITUÍÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ARTIGOS 69º Nº 1 E 13º Nº 2; Legislação Comunitária: CONVENÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO DE CRIANÇAS, RATIFICADA POR DECRETO DO PR N.º 7/90 Referências Internacionais: CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DE MENORES E A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO (HAIA - 29/5/93), RATIFICADA PELO DECRETO DO PR Nº 6/2003.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ EM WWW.DGSI.PT: Pº 07A1180 DE 15-05-2007; Pº 04A3915 DE 25-01-2005 Sumário : 1. A filiação natural e a filiação resultante de adopção plena são fontes de iguais relações jurídico- familiares, não podendo fazer-se qualquer “distinguo”, em sede de direitos, entre o filho natural e o filho adoptado.

  1. Este princípio resulta não só dos artigos 1586.º e 1986.º do Código Civil, 69.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição da República, como da Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação Internacional em Matéria de Adopção (Haia – 29/5/93), ratificada pelo Decreto do PR n.º 6/2003) e da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, ratificada por Decreto do PR n.º 7/90.

  2. Na perspectiva do superior interesse da criança e da busca das suas reais vantagens, pretende-se que o adoptando venha a beneficiar de uma família estável, estruturada, que lhe propicie uma educação tranquila, preparando-o para o futuro com realismo, em ambiente de carinho, afecto e equilíbrio psicológico.

  3. Ao impor limite de idade máximo para o adoptante, e a inexistência de uma diferença etária não superior a 50 anos, a lei quer, por um lado, a garantir (com a falibilidade e insondabilidade da vida humana) que o adoptando não se veja órfão muito cedo e, por outro, que não receba uma educação desfasada da época em que vive, com referências culturais desactualizadas.

  4. A excepção do n.º 5 do artigo 1979.º do Código Civil tem por objectivo integrar plenamente uma família pré-constituída, no caso dos cônjuges chegarem ao casamento com filhos de relacionamentos anteriores.

  5. Embora o legislador não tenha tratado genericamente a figura de fraude à lei apenas consagrada para as normas de conflitos (direito internacional privado) a mesma pode e deve estender-se a todo o negócio jurídico, desde que se lance mão de uma norma de cobertura para ultrapassar – ou incumprir- outra norma (a defraudada).

  6. Assim, por via indirecta, através da prática de um ou vários actos lícitos, logra obter-se um resultado que a lei previu e proibiu.

  7. É necessário um nexo entre o(s) acto(s) lícitos e o resultado proibido, não sendo essencial a intenção das partes em defraudar a lei, aderindo-se assim a uma concepção objectivista.

  8. O negócio jurídico celebrado com fraude à lei é nulo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção tutelar cível para adopção plena da menor BB.

Alegou, nuclearmente, que a adoptanda nasceu em 7 de Março de 1999 e que, por sentença do mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, foi decretada a sua adopção plena por CC, mulher do requerente; que, embora tenha idade superior a 68 anos, vem coabitado com a menor, que o trata como pai, existindo condições afectivas idênticas à filiação natural.

A adopção foi decretada.

O Ministério Público interpôs recurso “per saltum” para este Supremo Tribunal da sentença que decretou a adopção.

E assim concluiu as suas alegações: - O instituto da adopção deverá surgir como forma de proporcionar à criança a integração numa verdadeira família.

- É inegável que entre o requerente e a BB já se encontra estabelecido um vínculo efectivo, porém existem fundadas dúvidas que tal vínculo seja semelhante ao da filiação.

- Efectivamente, entre a BB e o adoptante existirá, maxime, um vínculo semelhante ao de uma neta e um avô, o que é de aplaudir, todavia, não foi essa a intenção do legislador.

- Não podemos escamotear a facto de existir um fosso geracional entre adoptante e adoptanda, que neste caso se reconduz a 63 anos de idade.

- Estipula o artigo 1979.º, n.º 1, do Código Civil que “Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos”, sendo certo que, nos termos do nº 3 “Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.

- Urge salientar que o motivo pelo qual o requerente não adoptou plenamente, com a sua mulher, a BB, foi precisamente porque, nessa data, já tinha 68 anos.

- O artigo 1979.º, nº 5, do CC dispõe que o preceituado no nº 3 do mesmo artigo não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge.

- Porém, é nosso entendimento que este preceito apenas se aplica aos filhos biológicos do cônjuge do adoptante, deixando de fora os filhos adoptivos.

- Como se pode verificar, segundo o entendimento de que o nº 5 do artigo...

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