Acórdão nº 1645/07.3TBCSC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 204º, 220º, 310º, 408º, 483º,487º, 947º, 1305º, 1528º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 28-A, 490º, 713º, 716º, 721º Sumário : 1. Enquanto se encontram ligadas ao solo, as árvores são consideradas coisas imóveis (al. c) do nº 1 do artigo 204º do Código Civil).

  1. Se forem alienadas separadamente do solo, mas para se manter a ligação, o negócio correspondente está sujeito à forma exigida para a alienação de imóveis.

  2. As árvores a separar do solo são tratadas como coisas móveis (como coisas móveis futuras).

  3. A doação de coisas móveis está sujeita a forma escrita, sob pena de nulidade, se não for acompanhada da tradição da coisa doada.

  4. A propriedade das árvores, alienadas como coisas móveis futuras, só se transfere com a separação do prédio.

  5. Na falta de prova da exclusão das árvores do âmbito do contrato, a compra e venda do prédio onde estão implantadas implica a transferência do direito de propriedade sobre as mesmas para o comprador.

  6. Não é requisito de responsabilidade civil por acto ilícito a intenção de prejudicar o lesado.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 1 de Março de 2007, AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 52.500,00, acrescida de € 11.453,63 de juros vencidos e dos juros vincendos, até integral pagamento.

    Para o efeito, alegou ter comprado em 27 de Outubro de 1998 a DD, EE e FF o lote 3 de um de terminado terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 02432 e inscrito na matriz da freguesia da Parede sob o artº 4890; que no lote existiam sete palmeiras adultas; que, entre 15 de Março e 15 de Maio de 2002, o réu marido retirou as palmeiras sem o seu conhecimento e sem a sua autorização, e plantou-as num terreno seu; e que, havendo sério risco de as árvores perecerem se voltassem a ser deslocadas, não era possível que a indemnização se fizesse por reconstituição natural.

    Os réus contestaram alegando, em síntese, que DD tinha doado as palmeiras ao 1º réu, quando este lhe tinha comprado três lotes de terreno, um dos quais se destinava a construir uma casa para si, ficando acordado que as retiraria quando lhe conviesse.

    Houve réplica, que veio a ser considerada inadmissível.

    Por sentença de fls. 133, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado no pagamento da quantia correspondente ao valor das palmeiras, a liquidar, acrescido de juros de mora, contados desde a citação até ao pagamento; a ré foi absolvida do pedido.

    Autor e réu recorreram, mas a sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 211.

  7. Novamente recorreram autor e réu; os recursos foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, o autor formulou as seguintes conclusões: “1. Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da Lei, ao manter a decisão da 1ª instância, no que toca à absolvição da Ré mulher.

  8. Com efeito, nos termos do artº 28-A do CPC, devem ser propostas contra marido e mulher, também as acções emergentes de facto praticado apenas por um deles, mas em que se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro e ainda as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens, que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direito, que só por ambos possam ser exercidos.

  9. (…) no caso de o facto ter sido praticado apenas por um deles, cabe ao autor optar entre demandar ambos os cônjuges ou demandar somente o autor do facto.

  10. Para análise da concreta situação, há que ter presente que o R. marido removeu as palmeiras para um terreno seu, onde as plantou, que as mesmas, enquanto plantadas no solo, são bens imóveis e que existe o risco da perda de direitos.

  11. Há que ter presente também que a Ré mulher contestou a acção e aí não alegou qualquer facto que permitisse conduzir à sua absolvição, nomeadamente, que entre ela e o...

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