Acórdão nº 210/05.4GEPNF.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução23 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Sumário : I - Perante a actual redacção do art. 78.º do CP, por um lado, o facto de uma pena estar cumprida, prescrita ou extinta, em nada interfere com a sua inclusão no cúmulo a efectuar, preenchidos que estejam os restantes pressupostos e, por outro, as penas cumpridas deverão ser descontadas nos cúmulos que se efectuem.

II - O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado pelo STJ – cf. Acs. de 09-04-2008, Proc. n.º 1011/08 - 5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 - 5.ª, de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08, de 10-07-2008, Proc. n.º 2034/08, e de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08, estes últimos da 3.ª Secção.

III - O art. 77.º do CP estabelece o marco a ter em conta, para efeitos de concurso, que é o marco do trânsito em julgado da condenação, e não o do início do cumprimento de pena.

IV - A opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu por certo traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40.º do CP, em matéria de fins das penas. Ora, essa orientação base, que estabelece como fins da pena só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta.

V - Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida.

VI -Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade, a idade, a integração familiar, as condicionantes económicas e sociais que pesaram sobre o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível.

VII - E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspectiva do ilícito global, e só na perspectiva de uma personalidade, que se revela agora pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles.

VIII - Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.

IX - Só se deve optar pela suspensão da execução da pena de prisão quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. Esta suspensão tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.

Decisão Texto Integral: Com a finalidade de se proceder à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas a AA, nascido a 20/04/1961, casado, pedreiro, actualmente preso, procedeu-se a 17-04-09, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel (P.º 210/05.4GEPNF), à audiência a que alude o art. 472.º do C.P.P., ficando o recorrente condenado, a final, e em cúmulo, na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

A - ACÓRDÃO RECORRIDO É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição parcial): “Factos provados: I – Das condenações sofridas pelo arguido O arguido foi condenado:

  1. Nos presentes autos (Processo Comum Singular n° 210/05.4GEPNF, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, no dia 23 de Agosto de 2005, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291°, n° 1, al.b), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e ainda de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3/01, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.

    Em cúmulo, foi condenado na pena única de 28 (vinte e oito) meses de prisão.

    Data da decisão: 27 de Outubro de 2008 (Cfr. fls. 128 a 137).

    Trânsito: 14 de Novembro de 2008.

    O arguido encontra-se preso, à ordem destes autos, em cumprimento da pena que lhe foi aplicada, desde o passado dia 18 de Março de 2009.

  2. No Processo Comum Singular n° 57/03.2GEPNF, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, no dia 27 Março de 2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, do D.L. n°2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.

    Data da decisão: 13 de Julho de 2004 (Cfr. fls. 59 a 66).

    Trânsito: 28 de Setembro de 2004.

  3. No Processo Comum Singular n° 212/03.5GEPNF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, no dia 15 de Outubro de 2003, de um crime de condução ilegal de veículo, p. e p. pelo art. 3°, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

    Data da decisão: 25 de Setembro de 2006 (Cfr. fls. 193 a 202).

    Trânsito: 21 de Novembro de 2006.

  4. No Processo Sumário n° 212/06.3GEPNF, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, no dia 19 de Setembro de 2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n°s l e 2, do D.L. n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

    Data da decisão: 9 de Outubro de 2006 (Cfr. fls. 220 a 229).

    Trânsito: 30 de Outubro de 2006.

  5. No Processo Comum Singular n° 538/06.6GBPNF, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, no dia 26 Abril de 2006, de um crime de condução inabilitada, p. e p. pelo art. 3°, n°s l e 2, do D.L. n°2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) de prisão.

    Data da decisão: 16 de Outubro de 2006 (Cfr. fls. 186 a 191).

    Trânsito: 9 de Novembro de 2006.

    Neste Processo, por decisão de 14 de Junho de 2007, foi realizado o cúmulo jurídico da pena que lhe foi aplicada nesses autos, juntamente com as penas referidas em b), c) e d), tendo o arguido sido condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão (Cfr. fls. 304 a 312).

    Tal decisão transitou em julgado em 29 de Junho de 2007, tendo o arguido cumprido essa pena de 20 meses de prisão respeitante ao cúmulo jurídico ali efectuado, sendo que em 8 de Setembro de 2008 foi proferido o competente despacho de extinção da pena (Cfr. fls. 185).

  6. No Processo Comum Singular n° 1533/05.8GBPNF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, no dia 5 de Novembro de 2005, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, n°s 1 e 2, do D.L. n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

    Data da decisão: 18 de Julho de 2007 (Cfr. fls. 289 a 297).

    Trânsito: 3 de Setembro de 2007.

    O arguido terminou o cumprimento da pena que lhe foi aplicada nesse processo no dia 18 de Março de 2009.

  7. No Processo Comum Singular n° 191/06.7GAPRD, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, pela prática, no dia 28 de Fevereiro de 2006, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, n° 1 e 184°, por referência à al. j), do n°2, do art. 132°, todos Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão; de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, n° 1 e 184°, por referência à al. j), do n° 2, do art. 132°, todos Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1 e 146º, nº 1 e 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. j), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

    Em cúmulo foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão.

    Data da decisão: 13 de Maio de 2008 (Cfr. fls. 231 a 254).

    Trânsito: 12 de Junho de 2008.

  8. No Processo Comum Singular nº 731/06.1 GBPNF, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, no dia 8 de Junho de 2006, de um crime de condução inabilitada, p. e p. pelo art. 3°. n°s 1 e 2, do D.L. n° 2/98, de 3 de Janeiro, na...

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