Acórdão nº 05832/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO, SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: I - Relatório I………………… - Sistemas de Informação, S.A.

, inconformada com a sentença proferida na acção de contencioso pré-contratual que no TAF de Sintra instaurou contra a Agência Nacional de Compras Públicas, EPE (ANCP), e as contra-interessadas C……………. - Tecnologias de …………., S.A.

, A…… - Sistemas de ………………., Lda.

, V…………….. - Comércio ………………, , S.A., P… P……. T…..

, S.A.

S……….., LEVEL - Trusted Services, S.A.

, I……. - Prestação ……………….

, S.A.

, R……….. II – ……………., S.A.

, e C……..-E - ………………….., S.A., todas com os demais sinais identificativos nos autos, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: 1. São manifestos os vícios de que enferma a sentença recorrida, que interpretou erradamente a matéria de facto controvertida constante dos autos, bem como a prova sobre a mesma produzida e, igualmente, fez errada interpretação e aplicação da lei a considerar.

  1. A sentença recorrida desconsiderou factos importantes para a decisão da causa, tendo utilizado uma fundamentação deficiente e escassa.

  2. Entendeu o Tribunal que o "Relatório do auditor de segurança entregue pela Autora à Demandada em 20.03.2009 não atesta a conformidade com a plataforma electrónica da Autora com as normas técnicas da Portaria n.° 701-G/2008 de 29.7, não cumprindo assim o requisito previsto no art. 15°, al. b) do Programa do Concurso. " 4. Mais considerou o Mm.º Juiz a quo ' (...) que o documento/relatório de segurança apresentado pela Autora estava desconforme com algumas das normas da Portaria n. ° 701-G/2008, de 29.7. " 5. Conclui assim o Mm.° Juiz a quo que "pelo exposto, improcede o vicio de violação de lei, por violação do art. 15.º, al. b) do Programa do Concurso, do art. 36° da Portaria n.° 701-G/2008, de 29.7, do art. 86°, n.° 1, al. a) do Código dos Contratos Públicos." 6. Entendeu também o Tribunal a quo que "O art. 38° da Portaria tem a ver com o processo de actividades que habilitam a ESPE à emissão de um parecer: análise técnica de segurança e auditoria física às plataformas electrónicas (...). Assim sendo, o disposto no citado preceito legal não tem aplicação ao caso." 7. Finalmente entendeu ainda o Tribunal a quo que "(...) Tal como vem configurada a lide, não tem utilidade apreciar e decidir da eventual confirmação da adjudicação da Conformidade da Plataforma V……., por ter entregue os documentos ou habilitação exigidos no art. 15.° do Programa do Concurso. " 8. A acção foi julgada improcedente e absolveu a Recorrida e as demais Contra-Interessadas dos pedidos.

  3. Porém, resulta do Relatório de conformidade elaborado pelo Auditor de Segurança que "Este documento atesta a conformidade da plataforma electrónica I………… DL - Compras AP da empresa Infosistema com as normas técnicas da portaria n" 701 G / 2008 de 29 de Julho de 2008, tendo por conseguinte sido emitido um "Parecer Positivo no que respeita ao grau de conformidade da plataforma face aos requisitos analisados".

  4. Ora, mesmo que tenham sido detectadas algumas desconformidades menores, as mesmas não impediram o auditor de segurança de reiterar o seu parecer positivo e de atestar a conformidade da plataforma electrónica da ora Recorrente, tendo referido, a título de esclarecimento o seguinte: "Confesso-vos que não saberia de que melhor forma transmitir a conformidade da V/ plataforma face aos requisitos da Portaria n.° 701 G/2008. Esperava que esta avaliação global de conformidade fosse claramente indicada pelo "Parecer Positivo " que redigi e assinei no documento de conformidade:." 11. Salienta-se ainda o facto de o auditor de segurança ter mencionado expressamente que as situações detectadas consubstanciavam meras ''inconformidades menores identificadas no relatório.", que não assumiram qualquer relevância, pois o referido auditor veio reiterar com evidente clareza que mantinha o seu parecer positivo e que atestava a conformidade da plataforma electrónica.

  5. Mais se realça que não existia nenhum modelo ou expressão escrita que deveria ser obedecida de forma a que fosse atestada a conformidade da plataforma electrónica em apreço.

  6. No entanto, a pretensão do auditor de segurança ficou translúcida com a expressão "Confesso-vos que não saberia de que melhor forma transmitir a conformidade da V/plataforma face aos requisitos da Portaria n" 701 G/2008. " 14. Porém, o Mm.° Juiz a quo apenas levou em consideração a parte do relatório do auditor de segurança que menos relevância assume no presente caso, ou seja a parte referente à existência de inconformidades menores identificadas no relatório, tendo ignorando a parte relativa ao "Parecer Positivo" e a que expressamente afirma que a plataforma electrónica se encontra conforme às normas da Portaria n.° 701-G/2008, dando-se assim cumprimento ao art. 36° da referida Portaria.

  7. O Mm.° Juiz o quo desconsiderou, pois, a parte respeitante (i) ao parecer positivo; (ii) à confirmação do mesmo e (iii) à pouca importância que o próprio auditor de segurança dá às pequenas e insignificantes não conformidades detectadas.

  8. Pelo exposto, o Mm." Juiz a quo fez uma errada apreciação dos factos e desconsiderou a maioria os que se mostravam mais relevantes para a apreciação da causa e descoberta da verdade material.

  9. Em consequência, a sentença recorrida violou o art. 36° da Portaria n° 701 G/2008 de 29.7, na medida em que desconsiderou e interpretou de forma errónea o que o documento autêntico atestava, não obstante não ter sido invocada a sua falsidade.

  10. Mais ainda, o Mm.º Juiz a quo decidiu não ouvir o auditor de segurança e as demais testemunhas arroladas pela Recorrente, postergando assim uma prova fundamental para a descoberta da verdade material e para pudesse tomar uma decisão justa, imparcial e esclarecida.

  11. Tal acção constitui uma violação do princípio do inquisitório previsto no art. 265°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA., segundo o qual o Mm.º Juiz a quo deveria proceder à realização das diligências que se afigurem necessárias, nomeadamente ao apuramento da verdade material e à justa composição da litígio, como resulta das normas supra elencadas, e, por consequência, uma violação do disposto no artigo 103°do CPA.

  12. Mais, o Mm.° Juiz a quo fez um errada interpretação do disposto no n.° 3 do art. 38° da mencionada Portaria que contém regras que são aplicáveis a ambos os relatórios de segurança, o inicial e o anual, bem como, dos arts. 36° a 38° da mencionada Portaria.

  13. Dispõe o n.° 3 do art. 38° da referida Portaria, no que concerne aos relatórios de Segurança, quer inicial quer anual que, "caso o auditor externo emita parecer negativo ou condicionado deverá a entidade gestora das plataformas no prazo de 30 dias, corrigir as situações detectadas".

  14. Assim sendo, ainda que o Auditor de Segurança tivesse atestado que a plataforma da ora Recorrente não era conforme com a Portaria em análise, o que - reafirma-se, não sucedeu porque o referido auditor de segurança atestou a conformidade - então a ora Recorrente sempre teria 30 dias para corrigir a situação.

  15. Interpretação esta que aliás foi seguida pela C…….., entidade com competência supervisora nesta matéria, através do seu parecer de dia 09.06. 2009, segundo o qual veio confirmar que atestava a conformidade da plataforma electrónica da Recorrente nos termos que se seguem: "Nestes termos, e ainda de acordo com os números 4 e 5 do art. 36° da Portaria 701 G/2008, de 29 de Julho, irá ser comunicado às entidades competentes, pela Entidade Supervisora das Plataformas Electrónicas, a inclusão da entidade gestora da plataforma COMPRASAP da I……….. na lista de entidades certificadas pela Entidade Supervisora das Plataformas Electrónicas no portal único dedicado aos contratos públicos, bem como ainda será publicado no mesmo portal o documento de conformidade anexo.

    Contudo, a manutenção do parecer favorável agora emitido para o início de actividade da plataforma electrónica fica condicionado a, num prazo máximo de 30 dias, se proceder à correcção das não conformidades assinaladas na tabela da página seguinte ".

  16. Deste modo, não podia a Recorrida ter deliberado a caducidade da adjudicação efectuada à Recorrente sem ter concedido um prazo de 30 dias para a remoção de desconformidades, sendo assim coincidente a interpretação do C……… com aquela que a Recorrente faz do art. 38°, n.° 3 da Portaria 701-G/2008.

  17. Ademais, a deliberação da Recorrida de 03.04.2009 é ilegal por violação de lei, em particular do art. 100° do CPA e do disposto no art. 124° n.° 1 a) do CPA, uma vez que foi tomada com preterição da audiência prévia dos interessados, sem que tenha sido apresentada qualquer tipo de fundamentação.

  18. Os motivos que levam a Recorrida a prescindir de tal formalidade legal implicam uma apreciação casuística e discricionária por parte da mesma, e como tal deveriam ter sido devidamente justificados, o que não sucedeu, uma vez que a Recorrida tinha em vista servir os interesses de alguns concorrentes, causando uma evidente violação do princípio da imparcialidade e da igualdade, conduzindo, assim, à caducidade da adjudicação feita à Recorrente.

  19. A Recorrida infringiu assim o disposto no art. 5o e 6o do CPA., devendo a Deliberação de 03.04.2009 ser anulada ao abrigo do disposto nos artigos 135° e 136°, n° 2 do CPA e 132°do CPTA..

  20. Deste modo, mal andou o Mm.º Juiz a quo ao decidir como na sentença recorrida, que assim é também violadora das aludidas normas.

  21. Com efeito, o relatório do auditor de segurança relativo à concorrente V........., que já assinou o acordo-quadro objecto do concurso em causa, atestou a conformidade da sua plataforma electrónica, embora o mesmo também fizesse referência às não conformidades presentes na mesma, conforme se chama a atenção: "Tendo em linha de conta o atrás exposto, o auditor de segurança confirma que a plataforma electrónica encontra-se em conformidade com as normas da portaria 701-G/2008, com as excepções atrás indicadas e...

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