Acórdão nº 05449/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução17 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO A..., Unipessoal, requereu no TAC de Lisboa, previamente à interposição do processo principal, a suspensão de eficácia do despacho de 3.12.2000 do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, que ordenou o encerramento da discoteca “ B...”, explorada pela sociedade requerente e propriedade da C..., Investimentos Imobiliários, S.A..

Por despacho de fls.32 foi o A. convidado a aperfeiçoar a petição inicial, o que fez, alegando que o referido Vereador não tinha competência para a prática do acto suspendendo e que só tomou conhecimento da decisão suspendenda em 15.01.09, não lhe tendo sido garantidos direitos de defesa, sendo certo que o requerente detém um alvará válido que substitui a licença.

Na resposta, o R,. deduziu a excepção de caso julgado e de extemporaneidade do pedido, e apresentou defesa por excepção.

Notificado para responder às aludidas excepções, o A. , ora recorrente, nada disse.

Por sentença de 1.06.09, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de caso julgado, indeferindo a providência requerida.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1aA douta sentença de que ora se recorre e que considerou verificada do caso julgado, é NULA, não produzindo nenhum efeito.

2aNão se pronunciou sobre questões, que importavam à decisão da causa.

3aDesignadamente sobre a existência de uma declaração prévia, que regulariza provisoriamente a falta de licença utilização de um estabelecimento comercial, 4aE o decurso do tempo, acompanhado de uma alteração das condições em que assentou a ordem de encerramento, e a ilegalidade da execução ao fim de 4 anos.

5aTodos estes factos são os elementos essenciais desta causa de pedir, que não se confundem com a constante da providência cautelar anterior.

6ªE nem os sujeitos da relação jurídica são os mesmos. Ou seja não há qualquer identidade jurídica mas tão só processual. Não existe apenas alteração subjectiva 7aNão existindo cumulativamente a tríplice identidade, no que toca aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido, não se repete a causa nesta providência cautelar.

8aE pelas razões aduzidas, não pode proceder a excepção do caso Julgado.

9aPor outro lado, não se pronunciando sobre questões essenciais da causa de pedir, não apurou a falta de identidade, e a legalidade e justiça que a situação exigia.

10aO que torna a sentença ora recorrida, NULA, nos termos dos art°s: 1° do CPTA e 668° als. d. e b do CPC.

11ªPor outro lado, a douta sentença não se encontra sustentada em termos factuais ou sequer jurídicos.

  1. Referir conceitos jurídicos, quanto à tríplice identidade dos pressupostos de verificação da excepção do caso julgado, significa não dizer nada. A decisão não se encontra minimamente fundamentada.

  2. E fundamentar uma decisão consiste na indicação dos factos...

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