Acórdão nº 03134/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A.O Relatório.

1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Armando ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) foram violados os artigos 4/2 al. d) e 31º do CIRS e artigos 20/1 al. f) e 42° a 44° do CIRC [actuais artigos 3/2 al. c) e 32° do CIRS e 20/1 al. f), e 43° a 45° do CIRC], b) uma vez que o prédio objecto da transmissão onerosa, relativamente à qual foram tributados os respectivos ganhos fazia parte, na sua totalidade, do activo imobilizado, ou seja, dos bens afectos ao exercício da actividade comercial; c) mostrando-se a tributação legal, já que os rendimentos derivados dessa alienação, enquadráveis na categoria C, estão sujeitos a IRS. O enquadramento dos referidos rendimentos na categoria G, como pretendido pelo impugnante recorrido e declarado na douta sentença não tem, pois, qualquer apoio nos documentos da contabilidade da actividade comercial do recorrido, não infirmados pelas testemunhas, fazendo parte do activo imobilizado todo o edifício, como expressamente consta dos mapas de amortizações apresentados ao longo dos vários anos.

  1. No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam quer do relatório e informação da inspecção tributária, quer dos documentos juntos pelo impugnante com a petição, quer da sentença recorrida.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: PRIMEIRA - Dos documentos juntos aos autos, bem como dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pelo recorrido, resultou provado de forma inequívoca que as fracções correspondentes ao 1° e 2° andares do imóvel alienado sempre se mantiveram afectas à habitação, nunca tendo sido utilizadas para o exercício da actividade comercial do recorrido.

    SEGUNDA - Nos termos do art. 5° do D.L.

    nº 442-a/88 de 30/11 o valor não incluído, e não acrescido para efeitos de apuramento do lucro da actividade do recorrente tributável na categoria C de IRS, respeitante à parte do prédio alienado com a finalidade de habitação, encontrava-se isento de tributação.

    TERCEIRA - Nas conclusões do seu douto recurso a recorrente não deu cumprimento ao disposto nos arts. 685° A al. b) e 685° B al. a) e b) do Código de Processo Civil.

    QUARTA - De todo o modo, não se afigura que tenham sido violados os normativos levados à al. a) das conclusões da Recorrente.

    QUINTA - A douta sentença recorrida encontra-se devidamente motivada, tendo feito uma correcta aplicação dos factos aos direito.

    SEXTA- Assim, por judiciosa e ponderada, dever-se-á manter "in totum" a douta decisão do Tribunal "a quo", decidindo-se esse colendo Tribunal pela improcedência do recurso interposto, assim fazendo JUSTIÇA.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas serem inconclusivos quanto à não utilização das fracções dos 1.º e 2.º andares no seu comércio, que aliás, o contribuinte vinha declarando como afecto ao mesmo.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

    2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o ora recorrido logrou infirmar a presunção legal de que os 1.º e 2.º andares do prédio em causa também se encontravam afectos à sua actividade comercial, como constavam na sua contabilidade e foram declarados na suas declarações de rendimentos; E não infirmando, se os ganhos obtidos na sua venda constituem rendimentos comerciais da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT