Acórdão nº 00123/98 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), tendo verificado que MANUEL CLASEN (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) não declarou para efeitos de tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1992 os ganhos resultantes da venda de lotes de terreno, procedeu à fixação do rendimento tributável, que foi mantido após reclamação, e consequente liquidação do imposto e respectivos juros compensatórios, de que resultou um montante a pagar de Esc. 1.186.216$00.

1.2 O Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga a anulação desse acto tributário com diversos fundamentos, dos quais ora só nos interessa considerar os seguintes (() Apesar de o Impugnante ter invocado outros fundamentos, há alguns de que ora não cumpre conhecer: a invocada preterição de formalidade legal por não ter sido notificado para substituir a declaração já foi decidida por acórdão do Tribunal Central Administrativo com trânsito em julgado (cf. o acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 78 a 83); as questões da falta de notificação do cônjuge e da caducidade do direito à liquidação, bem como da relevância da informação que lhe teria sido prestada pela AT, no sentido de que os rendimentos em causa não estariam sujeitos a tributação, o Impugnante deixou-as cair em sede de recurso, pelo que a sentença nessa parte transitou em julgado.

): – não foi notificado da decisão da Comissão de Revisão, motivo por que, desconhecendo se tal decisão manteve ou alterou o rendimento tributável, ficou impedido de impugnar com fundamento em erro na quantificação da matéria tributável; – adquiriu a propriedade plena do prédio de que destacou os referidos lotes em 1949, motivo por que, atento o disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os rendimentos resultantes da sua venda não estão sujeitos a tributação em IRS, uma vez que também não o estariam em imposto de mais-valias (IMV); – a liquidação dos juros compensatórios não está fundamentada, não havendo qualquer referência quanto à taxa ou taxas aplicadas, nem à data a partir da qual foram contados.

1.3 Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

Para tanto, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga julgou improcedentes os demais fundamentos da impugnação judicial ainda controvertidos, sendo que, relativamente aos ditos em 1.2, considerou, em síntese, o seguinte: – «É discutível que o contribuinte deva ser notificado do acordo obtido na reunião da comissão de revisão onde está devidamente representado pelo seu vogal, pois que este se considera notificado daquilo que consta da [acta da] reunião e tem a obrigação de informar o seu mandante dos termos do acordo», mas, seja como for, «é evidente que o impugnante conheceu oportunamente os termos do acordo, em nada saindo, pois, diminuído o seu direito de reacção à liquidação»; – em todo o caso, sempre a falta de notificação se teria degrado em formalidade não essencial por falta de lesão de direito ou interesse legalmente protegido; – quanto à liquidação dos juros compensatórios, o que o Impugnante «poderia ter feito é exigir a sua exacta demonstração, reservando-se o direito de contar o prazo para a impugnação da liquidação apenas a partir do momento dessa completa notificação, como se prevê no artº 22º do CPT»; – no que respeita à qualificação dos rendimentos em causa, não há dúvida de que os ganhos resultantes da exploração do loteamento são rendimentos comerciais para efeitos de tributação em IRS.

1.4 O Impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A – A reclamação apresentada pelo recorrente para a Comissão de revisão tem efeito suspensivo do acto de liquidação do imposto (artº 90 CPT) até à sua decisão.

B – Não tendo sido notificado da decisão que mereceu o seu recurso interposto para a comissão de revisão a Administração fiscal estava impedida legalmente de proceder à liquidação do imposto enquanto tal decisão não fosse notificada ao recorrente.

C – Para além de ilegal por contrariar a suspensão prevista no disposto no artº 90 do C.P.T., o direito à liquidação mostra-se agora prescrito uma vez que o impugnante nunca foi notificado da decisão que mereceu a sua reclamação para a comissão de revisão.

D – O recurso para a comissão de revisão era condição indispensável para que se pudesse deduzir a impugnação judicial com base em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários (artºs 70 do CIRS e 136 e 84, n.º 1 e 3 do CPT) E – A não notificação ao recorrente da decisão da comissão de revisão, que deve ser fundamentada, impossibilita-o de exercer os seus direitos, designadamente de impugnar judicialmente a fixação do rendimento com fundamento na sua errónea quantificação, situação que acarreta a nulidade da liquidação do IRS, atenta a ilegalidade cometida e a violação de formalidades essenciais (art.º 120º, al. c) e d) do CPT).

F – A sentença em crise fez uma errada qualificação jurídica dos factos à luz do disposto na al. e) do n.º 1 do artº 4º do IRS.

G – Por força do disposto no artº 4º, nº 2 al. c) da Lei 106/88 de 17/12 o disposto na al. e) do artº 4º do CIRS só é de aplicar às pessoas que façam da exploração de loteamentos a sua actividade, ou também se dediquem ao exercício daquela actividade.

H – A liquidação efectuada relativamente aos juros compensatórios é anulável por vício de violação da lei e falta de fundamentação, não resultando dos autos, o que é um ónus da AF, que o atraso do imposto é imputável ao contribuinte (cfr. Artº 83, n.º 1 do CPT).

I – É convicção plena do recorrente que relativamente aos factos dos autos se verifica uma situação de exclusão tributária, nos termos do art.º 5º do D.L. 442-A/88, o que afasta todo e qualquer tipo de culpa e mesmo negligência por parte do recorrente, sendo certo que, a liquidação em mérito, viola o art.º 83, n.º 1 do Cód. Proc. Tributário e os art.º 570 e 572 do Cód. Civil.

J – Relativamente à fundamentação, não é referido em qualquer parte da liquidação, nem em qualquer outra notificação anterior, qual a taxa de juros compensatórios aplicada ao caso em apreço, nem a partir de que data a mesma foi aplicada, sendo certo que só na pendência da presente impugnação o recorrente foi deles notificado e pelo Tribunal recorrido, o que determina a nulidade da liquidação dos juros efectuada.

L – A sentença em crise não fez uma correcta aplicação do direito ao considerar o rendimento obtido como fazendo parte da categoria C, sendo certo que, de qualquer modo, os mesmos se mostram isentos de tributação.

M – Os rendimentos em causa nos presentes autos não estão sujeitos a IRS, uma vez que se verifica a situação de exclusão prevista no artº 5º do Dec. Lei 442-A/88 de 30 de Novembro.

N – O legislador, por ter alargado o âmbito da tributação das mais-valias, pretendeu salvaguardar as situações que anteriormente não estavam sujeitas a tal imposto por forma a que, tratando-se de ganhos que não eram tributados à luz do anterior Código continuassem a não o ser, com excepção de bens adquiridos após a entrada em vigor do CIRS.

O – A não sujeição a tributação na situação em apreço em face da lei anterior (CIMV) não decorria de uma razão objectiva ou do âmbito da incidência do imposto, que, ao invés, abrangia uma tal situação, mas por uma razão de âmbito da aplicação da lei no tempo. À semelhança daquele artº 5º do Dec. Lei 442-A/88 também o Dec. Lei 46 373 que aprovou o código do Imposto de Mais Valias, estabeleceu no seu artº 2º § 1º que “os ganhos a que respeita o n.º 1 do Código só ficam sujeitos a imposto quando o terreno tiver sido adquirido após a data deste diploma”.

P – Uma vez que o terreno foi adquirido em 1949 e o CIMV data de 1965 por força da norma supra referida os ganhos em causa não estavam sujeitos a mais-valias, pelo que, os ganhos obtidos pelo recorrente não estão sujeitos a tributação em sede de IRS.

Q – Mesmo considerando a operação de loteamento efectuada e a tributação dos rendimentos em sede da categoria C, os rendimentos em causa continuam isentos de tributação.

R – Antes da entrada em vigor do CIRS, a tributação deste tipo de ganhos estava prevista no Código de Imposto de Mais Valias, sendo certo que este não estabelecia distinção do tipo da que agora o CIRS faz, ou seja, os ganhos decorrentes da venda de terrenos, enquanto actividade isolada do vendedor ou estavam sujeitos a tributação em sede de mais-valias, ou então não estavam sujeitos a qualquer tributação.

S – O que a lei pretendeu evitar através da norma do artº 5º do Dec.Lei 442-A/88 foi que ganhos que não estavam sujeitos a mais-valias e derivados da alienação de bens adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS passassem a estar sujeitos a IRS (não distinguindo a lei quanto à categoria de rendimentos em que tal tributação se processa) por força dessa entrada em vigor.

T – A lei formulou no artº 5º do Dec. Lei 442_A/88, um princípio, ou seja, o que antes estava vocacionado para ser tributado como mais-valia e não o era, independentemente da razão por não o era, só passaria a estar sujeito ao IRS se a aquisição dos bens originadores dos ganhos se fizesse depois da entrada em vigor do CIRS.

U – Do ponto de vista deste princípio é irrelevante que a sujeição a IRS se faça através da categoria G ou C, pois em ambos os casos é tributação por via da aplicação de IRS e esta a lei afastou-a de modo expresso.

V – Ao não acolher o raciocínio expendido supra da não tributação do rendimentos em mérito, a sentença recorrida fez uma interpretação da lei em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.

X – Se na vigência do C.I.M.V., a operação de loteamento efectuada pelo recorrente não era tributada como mais...

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