Acórdão nº 01085/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Braga, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2003, no montante global de € 32.072,23, por não englobamento de quantias respeitantes a retenção na fonte e a perdas a reportar.

1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: I – As “perdas a reportar” apenas foram suportadas pela venda do bem.

II – Pelo que deveriam ser consideradas.

III – Não o sendo, mostra-se violado o art. nº 109°, 1°, da C.R.P.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, fundamentando-se no seguinte: «O resultado líquido negativo apurado no âmbito da categoria B, declarado pelo sujeito passivo no ano 2003, não pode ser deduzido no resultado líquido positivo do mesmo ano, apurado no âmbito da categoria G, porquanto: a) o reporte apenas é possível nos resultados líquidos positivos dos seis anos seguintes àquele em que se apurou o resultado líquido negativo b) o reporte apenas opera em relação a resultados líquidos positivos da mesma categoria, com excepção dos resultados líquidos positivos gerados pelo exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária (art. 55° nºs. 1 e 3 als. a) e c) CIRS) CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

A sentença impugnada deve ser confirmada.» 1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados e não provados os factos seguintes: 2.1. Factos provados: 1. Pela liquidação nº 2007 5004587033, respeitante a IRS do ano de 2003, foi apurado imposto na quantia de € 32.072,23, conforme melhor consta da respectiva nota demonstrativa, junta pelo impugnante a fls. 17 dos autos e a fls. 40 a 42 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  1. O impugnante apresenta, “perdas a reportar”, nos anos fiscais de 1998 a 2005, sendo que relativamente a 2003, apresenta perdas a reportar no montante de € 67.174,78, relativamente — fls. 2 a 14 do apenso.

  2. O impugnante em 29.01.2003, efectuou permuta pelo preço de € 199.520,00 de um prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 505, da freguesia de Monção, pelas fracções G, J e BE, posteriormente avaliadas no valor global de € 204.990,00, e tendo apresentado declaração de rendimentos, não reflectiu nesta os ganhos de mais valias obtidos com aquele contrato — cf. fls. 14 a16 do apenso.

  3. Não tendo o impugnante apresentado declaração de substituição e apuradas mais valias no montante € 101.779,50, foram oficiosamente alterados os rendimentos declarados, relativamente à categoria G, para o montante de € 101.779,50 — cf. fls. 20 a 22.

  4. Em 2003 o impugnante possuía contabilidade organizada e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT