Acórdão nº 01086/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A FAZENDA PUBLICA, veio recorrer da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente, a impugnação judicial deduzida por A…, melhor identificado nos autos, contra a liquidação de Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, no montante de 581.180,74€ acrescido de juros compensatórios no montante de 96.093,86 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Na douta sentença escreveu-se: “...a administração tributária não discriminou, por referência ao momento da respectiva ocorrência, as introduções irregulares no consumo. Optou por se referir, em bloco, a um dado lapso temporal, no caso de 1 de Janeiro de 2000 a 12 de Fevereiro de 2003”.
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É referido também que “…deve ter-se como único e abrangendo factos tributários relativamente aos quais o direito de liquidação já havia caducado…” c) Nesta medida julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação, todavia não pode a administração conformar-se pois entende que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação; d) Salvo melhor opinião, o período indicado na sentença corresponde ao período utilizado para efeito de reconstituição de existências, uma vez que a impugnante não dispunha de contabilidade organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista, tal como preceitua a alínea f) do n.º 1 do art. 22° do CIEC, aprovado pelo DL 566/99, de 22 de Dezembro, como é expressamente referenciado a págs. 3 e no pt. 7.1 do relatório de peritagem e de acordo com a metodologia expressa nos pts. 4 e 5 do mesmo relatório.
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O procedimento permitiu alcançar os saldos contabilísticos expressos no pt. 8 do relatório de peritagem, que confrontados com a quantificação da mercadoria existente em entreposto, aquando da realização do varejo em 12/02/2003 pelo Instituto do Vinho do Porto, possibilitou a detecção das diferenças expressas no mesmo.
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O período referenciado pela Exma. Sra. Juíza a quo, corresponde assim ao período utilizado para efeito de reconstituição de existências.
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A constatação de discrepâncias entre a existência contabilística e a existência física, só foi possível de verificar em 12/02/2003, já que só com a realização do varejo é que foi possível efectuar o confronto com os registos contabilísticos.
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O facto tributário, ou seja a constatação da introdução irregular no consumo ocorreu em 12/02/2003 e daí a utilização da taxa em vigor à data da constatação da falta (taxa do IABA em vigor no ano de 2003).
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Da conjugação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artº. 7° do CIEC e uma vez que a contagem física das existências (varejo) apenas ocorreu em 12/02/2003, será esse o momento da constatação da introdução irregular no consumo, por impossibilidade de o reportar a qualquer outro período.
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Face ao disposto no n.º 5 do art. 45° da LGT (introduzido pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro e que é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da sua entrada em vigor, tal como estatuído no n.º 2 do artº. 57° do referido diploma legal), “em 1 de Janeiro de 2006 ainda estaria em curso o prazo de caducidade de liquidação de imposto relativamente aos factos tributários posteriores a 1 de Janeiro de 2002”.
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Nos termos do disposto no n.º 4 do artº. 45° da LGT, nos impostos de obrigação única, que configura o caso em apreço, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu, pelo que sendo impossível estabelecer com precisão essa data, ter-se-á que obedecer ao estatuído no n.º 4 do art. 7° do CIEC, ou seja, à data da constatação da falta, que ocorreu em 12/02/2003; l) Apenas em 12/02/2003 é que foi possível determinar a ausência do produto, através da realização do varejo e do confronto efectuado com a reconstituição contabilística.
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Mesmo que assim não se considerasse, importa ter em atenção a jurisprudência existente sobre a temática, nomeadamente o Acórdão do STA de 10/10/2007, proferido no âmbito do Processo 0574/07, que defende que “A regra sobre a caducidade do direito à liquidação inserta no artigo 45° da LGT, que fixa em 4 anos o respectivo prazo, não tem aplicação ao caso das dívidas aduaneiras, ressalvado como está, no seu nº 1, outro prazo que a lei fixe. Esta afirmação insere-se em orientação firme deste Tribunal, conforme, mais recentemente, se pode ver nos acórdãos proferidos nos processos nºs. 315/06 e 90/07, em 20 de Setembro de 2006 e 9 de Maio de 2007, além dos aí citados.” n) No mesmo Acórdão está consagrado que, “... a Reforma Aduaneira optou por fixar o prazo de caducidade do direito à liquidação por referência ao de prescrição das dívidas tributárias previsto no diploma adjectivo. Prazo que, no Código de Processo das Contribuições e Impostos, era de 20 anos. Mas este diploma deixou de vigorar em 30 de Junho de 1991, quando iniciou vigência o Código de Processo Tributário (CPT), que se manteve até 31 de Dezembro de 1999 e, portanto, regia ao tempo dos factos tributários aqui em causa”.
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Transposto para o caso sub judice, se por mera hipótese se considerasse que a liquidação abrange factos tributários ocorridos desde 2000, ter-se-ia sempre que ter em atenção o actual prazo de prescrição estabelecido na LGT, que ascende a 8 anos.
Nestes termos, e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer-se a revogação da sentença “a quo” e a sua substituição por outra que mantenha a liquidação do imposto pelo qual é responsável o impugnante.
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Em contra alegações, o recorrido A..., veio concluir pela forma seguinte: A douta decisão de fls., decidiu com justiça e pleno acatamento das Leis e do Direito aplicável, não merecendo, na nossa modesta opinião, qualquer censura.
Pelo que deve manter-se a anulação da liquidação, por via da ilegalidade derivada da caducidade, devendo permanecer na íntegra a douta decisão do Tribunal “a quo”, por cuja bondade se pugna.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se a sentença recorrida, como é de inteira justiça! III. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 227 e seguintes, defendendo que, o recurso merece parcial provimento porquanto “Não se verifica …a caducidade do direito à liquidação” que no presente caso é de 8 anos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) O Impugnante beneficia do estatuto de depositário autorizado desde 29 de Agosto de 1995.
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O entreposto fiscal de produção nº PT 19526014701 situa-se na Quinta …, Rua da …, nº …, Sanfins do Douro.
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Entre 9 de Janeiro de 2006 e 30 de Novembro de 2006, funcionários da Alfândega de Braga procederam a uma acção de peritagem, no âmbito do processo de inquérito 25/04.7 TELSB a correr termos na 6ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, destinada a determinar se o Impugnante procedeu à venda de bebidas alcoólicas à margem da contabilidade oficial e cujo Relatório consta de fls. 4 a 25 do processo administrativo apenso e aqui se dá por reproduzido no seu teor.
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O objecto de análise foi o período temporal compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003.
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Na sequência dessa peritagem, o Senhor Director de Alfândega de Braga determinou que se procedesse à liquidação da dívida de imposto apurada.
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Em 2 de Fevereiro de 2002 foi efectuada a liquidação de IABA com o nº 2007/9000738 relativo ao período de 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003 no montante de 618.695,64 euros.
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Em 9 de Fevereiro de 2007, o Impugnante foi notificado da liquidação de IABA referida.
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Em 11 de Fevereiro de 2008, o Impugnante formulou pedido de revisão dos actos tributários.
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Por despacho do Senhor Director da Alfândega de Braga de 24 de Março de 2008, foi anulado o acto de liquidação referido na alínea f) por se considerar que o mesmo padecia de vício de preterição da audiência prévia do contribuinte.
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Em 2 de Abril de 2008 foi o Impugnante notificado para se pronunciar sobre o projecto de liquidação de IABA no montante de 528.089,51 euros relativo ao período de 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003.
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Em 23 de Abril de 2008 foi efectuada nova liquidação de IABA relativa a introdução irregular no consumo de bebidas alcoólicas no período entre 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003, nos termos que resultam de fls. 168 a 172 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, do que resultou um imposto a pagar no montante de 581.180,74 euros.
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Serviu de base à referida liquidação a “informação” seguinte: “1. Entre Janeiro e Novembro de 2006, foi desenvolvida uma peritagem desenvolvida no âmbito do processo crime ao qual foi atribuído o NUIPC 25/04.7 TELSB a correr termos no DIAP do Porto, com o objectivo de constatar o cumprimento integral do regime fiscal aplicado às bebidas alcoólicas, nos termos do CIEC, aprovado pelo DL 566/99, de 22 de Dezembro. 2. Através da avaliação do varejo realizado pelo IVP — Instituto do Vinho do Porto, nas instalações do depositário em causa em 12 de Fevereiro de 2003 e da análise contabilística e documental efectuada dada mediante confronto entre fluxos de entrada e de saída, foi possível constatar que no período que medeia entre 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003, 903.471, litros de vinho moscatel, 123.080,83 litros de vinho generosos, 7.900 litros de aguardente vínica e 400 litros de aguardente bagaceira não tinham consubstância física, ou seja, foi encontrada uma discrepância entre o valor apurado na contabilidade rectifica e a existência física em armazém (após aplicação de uma franquia de 1,49% - taxa de perdas aplicada às existências iniciais e às entradas em entreposto fiscal ocorridas com referência a um período anual), o que consubstancia uma introdução irregular no consumo, por não cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 8° e 9° do CIEC, aprovado pelo DL 566/99, de 22 de Dezembro. 3. O imposto torna-se...
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