Acórdão nº 01086/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A FAZENDA PUBLICA, veio recorrer da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente, a impugnação judicial deduzida por A…, melhor identificado nos autos, contra a liquidação de Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, no montante de 581.180,74€ acrescido de juros compensatórios no montante de 96.093,86 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Na douta sentença escreveu-se: “...a administração tributária não discriminou, por referência ao momento da respectiva ocorrência, as introduções irregulares no consumo. Optou por se referir, em bloco, a um dado lapso temporal, no caso de 1 de Janeiro de 2000 a 12 de Fevereiro de 2003”.

  2. É referido também que “…deve ter-se como único e abrangendo factos tributários relativamente aos quais o direito de liquidação já havia caducado…” c) Nesta medida julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação, todavia não pode a administração conformar-se pois entende que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação; d) Salvo melhor opinião, o período indicado na sentença corresponde ao período utilizado para efeito de reconstituição de existências, uma vez que a impugnante não dispunha de contabilidade organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista, tal como preceitua a alínea f) do n.º 1 do art. 22° do CIEC, aprovado pelo DL 566/99, de 22 de Dezembro, como é expressamente referenciado a págs. 3 e no pt. 7.1 do relatório de peritagem e de acordo com a metodologia expressa nos pts. 4 e 5 do mesmo relatório.

  3. O procedimento permitiu alcançar os saldos contabilísticos expressos no pt. 8 do relatório de peritagem, que confrontados com a quantificação da mercadoria existente em entreposto, aquando da realização do varejo em 12/02/2003 pelo Instituto do Vinho do Porto, possibilitou a detecção das diferenças expressas no mesmo.

  4. O período referenciado pela Exma. Sra. Juíza a quo, corresponde assim ao período utilizado para efeito de reconstituição de existências.

  5. A constatação de discrepâncias entre a existência contabilística e a existência física, só foi possível de verificar em 12/02/2003, já que só com a realização do varejo é que foi possível efectuar o confronto com os registos contabilísticos.

  6. O facto tributário, ou seja a constatação da introdução irregular no consumo ocorreu em 12/02/2003 e daí a utilização da taxa em vigor à data da constatação da falta (taxa do IABA em vigor no ano de 2003).

  7. Da conjugação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artº. 7° do CIEC e uma vez que a contagem física das existências (varejo) apenas ocorreu em 12/02/2003, será esse o momento da constatação da introdução irregular no consumo, por impossibilidade de o reportar a qualquer outro período.

  8. Face ao disposto no n.º 5 do art. 45° da LGT (introduzido pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro e que é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da sua entrada em vigor, tal como estatuído no n.º 2 do artº. 57° do referido diploma legal), “em 1 de Janeiro de 2006 ainda estaria em curso o prazo de caducidade de liquidação de imposto relativamente aos factos tributários posteriores a 1 de Janeiro de 2002”.

  9. Nos termos do disposto no n.º 4 do artº. 45° da LGT, nos impostos de obrigação única, que configura o caso em apreço, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu, pelo que sendo impossível estabelecer com precisão essa data, ter-se-á que obedecer ao estatuído no n.º 4 do art. 7° do CIEC, ou seja, à data da constatação da falta, que ocorreu em 12/02/2003; l) Apenas em 12/02/2003 é que foi possível determinar a ausência do produto, através da realização do varejo e do confronto efectuado com a reconstituição contabilística.

  10. Mesmo que assim não se considerasse, importa ter em atenção a jurisprudência existente sobre a temática, nomeadamente o Acórdão do STA de 10/10/2007, proferido no âmbito do Processo 0574/07, que defende que “A regra sobre a caducidade do direito à liquidação inserta no artigo 45° da LGT, que fixa em 4 anos o respectivo prazo, não tem aplicação ao caso das dívidas aduaneiras, ressalvado como está, no seu nº 1, outro prazo que a lei fixe. Esta afirmação insere-se em orientação firme deste Tribunal, conforme, mais recentemente, se pode ver nos acórdãos proferidos nos processos nºs. 315/06 e 90/07, em 20 de Setembro de 2006 e 9 de Maio de 2007, além dos aí citados.” n) No mesmo Acórdão está consagrado que, “... a Reforma Aduaneira optou por fixar o prazo de caducidade do direito à liquidação por referência ao de prescrição das dívidas tributárias previsto no diploma adjectivo. Prazo que, no Código de Processo das Contribuições e Impostos, era de 20 anos. Mas este diploma deixou de vigorar em 30 de Junho de 1991, quando iniciou vigência o Código de Processo Tributário (CPT), que se manteve até 31 de Dezembro de 1999 e, portanto, regia ao tempo dos factos tributários aqui em causa”.

  11. Transposto para o caso sub judice, se por mera hipótese se considerasse que a liquidação abrange factos tributários ocorridos desde 2000, ter-se-ia sempre que ter em atenção o actual prazo de prescrição estabelecido na LGT, que ascende a 8 anos.

    Nestes termos, e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer-se a revogação da sentença “a quo” e a sua substituição por outra que mantenha a liquidação do imposto pelo qual é responsável o impugnante.

    1. Em contra alegações, o recorrido A..., veio concluir pela forma seguinte: A douta decisão de fls., decidiu com justiça e pleno acatamento das Leis e do Direito aplicável, não merecendo, na nossa modesta opinião, qualquer censura.

      Pelo que deve manter-se a anulação da liquidação, por via da ilegalidade derivada da caducidade, devendo permanecer na íntegra a douta decisão do Tribunal “a quo”, por cuja bondade se pugna.

      Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se a sentença recorrida, como é de inteira justiça! III. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 227 e seguintes, defendendo que, o recurso merece parcial provimento porquanto “Não se verifica …a caducidade do direito à liquidação” que no presente caso é de 8 anos.

    2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) O Impugnante beneficia do estatuto de depositário autorizado desde 29 de Agosto de 1995.

  12. O entreposto fiscal de produção nº PT 19526014701 situa-se na Quinta …, Rua da …, nº …, Sanfins do Douro.

  13. Entre 9 de Janeiro de 2006 e 30 de Novembro de 2006, funcionários da Alfândega de Braga procederam a uma acção de peritagem, no âmbito do processo de inquérito 25/04.7 TELSB a correr termos na 6ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, destinada a determinar se o Impugnante procedeu à venda de bebidas alcoólicas à margem da contabilidade oficial e cujo Relatório consta de fls. 4 a 25 do processo administrativo apenso e aqui se dá por reproduzido no seu teor.

  14. O objecto de análise foi o período temporal compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003.

  15. Na sequência dessa peritagem, o Senhor Director de Alfândega de Braga determinou que se procedesse à liquidação da dívida de imposto apurada.

  16. Em 2 de Fevereiro de 2002 foi efectuada a liquidação de IABA com o nº 2007/9000738 relativo ao período de 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003 no montante de 618.695,64 euros.

  17. Em 9 de Fevereiro de 2007, o Impugnante foi notificado da liquidação de IABA referida.

  18. Em 11 de Fevereiro de 2008, o Impugnante formulou pedido de revisão dos actos tributários.

  19. Por despacho do Senhor Director da Alfândega de Braga de 24 de Março de 2008, foi anulado o acto de liquidação referido na alínea f) por se considerar que o mesmo padecia de vício de preterição da audiência prévia do contribuinte.

  20. Em 2 de Abril de 2008 foi o Impugnante notificado para se pronunciar sobre o projecto de liquidação de IABA no montante de 528.089,51 euros relativo ao período de 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003.

  21. Em 23 de Abril de 2008 foi efectuada nova liquidação de IABA relativa a introdução irregular no consumo de bebidas alcoólicas no período entre 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003, nos termos que resultam de fls. 168 a 172 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, do que resultou um imposto a pagar no montante de 581.180,74 euros.

  22. Serviu de base à referida liquidação a “informação” seguinte: “1. Entre Janeiro e Novembro de 2006, foi desenvolvida uma peritagem desenvolvida no âmbito do processo crime ao qual foi atribuído o NUIPC 25/04.7 TELSB a correr termos no DIAP do Porto, com o objectivo de constatar o cumprimento integral do regime fiscal aplicado às bebidas alcoólicas, nos termos do CIEC, aprovado pelo DL 566/99, de 22 de Dezembro. 2. Através da avaliação do varejo realizado pelo IVP — Instituto do Vinho do Porto, nas instalações do depositário em causa em 12 de Fevereiro de 2003 e da análise contabilística e documental efectuada dada mediante confronto entre fluxos de entrada e de saída, foi possível constatar que no período que medeia entre 1 de Janeiro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2003, 903.471, litros de vinho moscatel, 123.080,83 litros de vinho generosos, 7.900 litros de aguardente vínica e 400 litros de aguardente bagaceira não tinham consubstância física, ou seja, foi encontrada uma discrepância entre o valor apurado na contabilidade rectifica e a existência física em armazém (após aplicação de uma franquia de 1,49% - taxa de perdas aplicada às existências iniciais e às entradas em entreposto fiscal ocorridas com referência a um período anual), o que consubstancia uma introdução irregular no consumo, por não cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 8° e 9° do CIEC, aprovado pelo DL 566/99, de 22 de Dezembro. 3. O imposto torna-se...

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