Acórdão nº 01199/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, idª a fls. 7, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si instaurada contra o despacho do órgão de execução fiscal, de 08.05.2008, que ordenou a penhora de um terço do seu vencimento, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Sendo claro, claríssimo mesmo, que a recorrente não foi formal e validamente citada, na medida em que, b) Sendo verdade que na reversão, os responsáveis subsidiários são obrigatoriamente citados pessoalmente, tal como se mostra estabelecido no nº 3 do artº 191º do CPPT; c) Sendo ainda verdade que a citação pessoal da ora recorrente também podia ter sido tentada realizar, como foi, nos termos do CPC, por força do disposto no artº 1º do artº 192º do CPPT; d) Figurando provado que o Serviço de Finanças de Loures 1 tentou citar a recorrente por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida apenas para a sua residência e que ambas foram devolvidas aquele Serviço de Finanças com a indicação de “não reclamadas” e que, e) Nestas condições a citação não se considera efectuada nos termos previstos nos nºs 2, 3 e 4 do artº 236º do CPC e, ainda, f) Que sendo conhecido, como efectivamente era, do Serviço de Finanças de Loures 1, o local de trabalho da recorrente, perante a devolução das cartas, impunha-se que tivesse tentado a citação por aquele meio, dirigida para aquele local de trabalho, tal como estabelece o nº 1 do citado artº 236º do CPC.

  1. Uma vez que seria uma das vias de efectuar a citação da recorrente, além do contacto directo, por não lhe ser aplicável o regime do depósito previsto no artº 237º-A do CPC.

  2. Portanto, nada justificou que se tivesse executado a penhora, como aconteceu, sem a prévia citação da ora recorrente.

  3. Logo, com o devido respeito e salvo melhor opinião em contrário, aquele Serviço de Finanças, conhecendo exactamente o horário de laboração da empresa onde trabalhava a recorrente, tinha como obrigação legal proceder à sua citação pessoal por carta registada com aviso de recepção ou através de contacto directo, no seu local de trabalho, pois sabia que durante o horário de distribuição do correio não se encontrava no seu domicílio (conforme nº 1 do citado artº 236º do CPC).

  4. Assim, salvo melhor opinião, com a infracção das supra mencionadas disposições legais, a não citação da recorrente impediu-a de se defender, provando, em sede de impugnação judicial (alínea c) do artº 102º do CPPT), que a devedora originária nos anos a que as dívidas respeitam, não exerceu a actividade e, sem facto tributário não se constitui a relação jurídica tributária, tal como estabelece o nº 1 do artº 36º da LGT.

  5. Além de que a penhora realizada antes da citação e do decurso do prazo previsto no nº 1 do artº 203º do CPPT, está ferida de ilegalidade, na medida em que se realizou à revelia do que dispõe o artº 215º do referido Código, pelo que deverá ser decretada a sua nulidade, abrindo-se o respectivo prazo para que a recorrente se...

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