Acórdão nº 0166/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A…, médica assistente hospitalar graduada de cardiologia, melhor identificada a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, de 17.04.2001, que, concordando com parecer jurídico dos respectivos serviços, indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia da carreira médica hospitalar, para o quadro de pessoal do Hospital … .

Por acórdão daquele Tribunal, de 08.11.2007 (fls. 290 e segs.), foi julgado improcedente o recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1- A Recorrente interpôs Recurso Contencioso de Anulação do Despacho de concordância, datado de 17/04/01 proferido pelo Exmo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde (exarado sobre o Parecer n.º 47/01, do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria Geral do Ministério da Saúde), que indeferiu o Recurso Hierárquico interposto contra a decisão que homologou a Lista de Classificação Final dos Candidatos ao Concurso Interno Condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia da Carreira Médica Hospitalar.

2- Notificada a Entidade Recorrida e citado o Recorrido Particular vieram ambos pugnar pela legalidade do Acto Impugnado com a consequente manutenção do mesmo.

3- Entendeu o Tribunal a quo negar provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto, mantendo, pois, o Acto Recorrido.

4- A Recorrente não se conforma com o referido Acórdão, razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.

5- E não se diga que a actividade classificativa do Exmo Júri cai no âmbito da discricionariedade técnica, sendo esta insindicável.

6- Na verdade, mesmo no domínio da discricionariedade técnica não está o Exmo Júri dispensado do dever legal de fundamentação, não prevalecendo aquela, igualmente, quando o júri comete erros grosseiros ou adopta critérios manifestamente desajustados.

7- Acresce que, teria o Acto Impugnado que proceder à apreciação dos fundamentos invocados pela Recorrente no Recurso Hierárquico.

8- O que o acto Impugnado não faz, limitando-se afastar os argumentos invocados pela Recorrente no seu Recurso Hierárquico com fundamento na sua insindicabilidade.

9- Razão pela qual ao decidir como decidiu o Acto Impugnado mostra-se ilegal.

10- E não se diga, como refere o Tribunal a quo, que a Declaração do Serviço de Cardiologia do Hospital …, relativa a estágio do Recorrido Particular (que terminou em Junho de 1997 e datada de 20 de Abril de 1999), poderia ser junta ao abrigo do disposto no Art.º 14°, n.º 2 e 4 do D.L. n.º 204/98 de 11 de Junho.

11- Sucede que, tendo tal Declaração sido obtida em data posterior à abertura do Concurso (já no seu decurso e após a reunião do Júri para elaboração da tabela classificativa em 11 de Abril de 1999), e com a participação como vogal efectivo do Júri de um dos seus assinantes, Dr. B…, como "Coordenador do Laboratório" de Hemodinâmica do Serviço de Cardiologia do Hospital …, tudo isto põe em crise tais princípios, a que o Júri se achava vinculado.

12- Acresce que, caso tivesse procedido à análise dos fundamentos invocados pela Recorrente, como se impunha, facilmente concluiria pela insuficiente e obscura fundamentação adoptada pelo Exmo Júri, bem como pela falta de transparência e isenção na actividade classificativa.

13- Na verdade, da análise das classificações parcelares atribuídas pelo Exmo. Júri em cada item classificativo é ostensiva e manifesta a ilegalidade do Acto Recorrido.

14- E ao decidir como decidiu absorveu o Acto Impugnado os vícios que inquinavam o Despacho de Homologação da Lista Classificativa Final.

15- De todo o exposto, resulta que o Acto Impugnado enferma dos vícios de desvio de poder, vício de forma por falta de fundamentação (nos termos conjugados do disposto nos Art.º 124° e 125° do CPA) e violação de lei, por colidir com o disposto na Portaria n.º 177/97 de 11 de Março e, ainda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade previstos no Art.º 266°, n.º 2 da CRP.

16- E ao decidir em sentido oposto violou, igualmente, a Sentença Recorrida as citadas disposições legais, para além de colidir com o disposto no Art.º 14°, n.º 2 e 4.º do D.L. n.º 204/98 de 11 de Junho, bem como com a Portaria 177/97.

17- Razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente Recurso Jurisdicional, ser revogada o Acórdão Recorrido e, consequentemente, anulado o Acto Administrativo Impugnado, com todas as legais consequências.

  1. Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. Ficou demonstrado que improcedem os vícios que a ora A. apontou à conduta do júri, ao acto de homologação da lista de classificação final, à decisão do recurso tutelar e ao acórdão recorrido.

    1. O júri do concurso possui discricionariedade técnica para fixar os subcritérios e parâmetros de classificação, balizado pelos critérios predeterminados no Regulamento do Concurso, aprovados pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março.

    2. O júri podia aceitar a declaração do Serviço de Cardiologia do Hospital … junta pelo Recorrido particular de que há a considerar duas vertentes: uma vertente vinculada que consiste na admissão de um documento naquele exacto momento e uma vertente discricionária, a consideração do estágio efectuado pelo Recorrido particular para avaliação no item em causa.

    3. É certo que o júri tem o dever de fundamentar as classificações atribuídas, mas só ao júri cabe fixar os subcritérios e parâmetros de classificação balizados pelos critérios predeterminados no Regulamento do Concurso.

    4. É também certo que só ao júri cabe classificar, no uso do seu poder discricionário.

    5. Salienta-se que o acto de homologação da lista de classificação final foi impugnado em recurso tutelar, dispondo então a Entidade requerida de mero poder de revisão e não de reexame.

    6. Não existe qualquer violação de lei pelo facto de o Coordenador do Laboratório ter passado, nessa qualidade, uma declaração que lhe foi solicitada por um...

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