Acórdão nº 040673A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…, S.A, já devidamente identificada nos autos, notificada do acórdão de fl s. 421- 430, vem ao abrigo do art. 669°/1/a) do C.P.C., pedir o esclarecimento de uma ambiguidade do mesmo, nos termos seguintes: 1º - O acórdão sustenta que – não podendo discutir a matéria de facto assente no acórdão – ficaria sem suporte a tese da Recorrente de que a laboração ocorreu, até Agosto de 2009, a coberto de um autorização obtida nos termos constantes do despacho ministerial reproduzido no n° 7 do ponto 2.1 do acórdão em apreço.

2°- Todavia, tal despacho ministerial – Despacho n° 19/XVII/SEAII/2008 – deferiu o pedido da Recorrente quanto ao prazo para que se efective o encerramento e deslocalização da unidade industrial em causa, fixando-se em 18 meses, o que a Recorrente aceitou.

3°- Tal segmento da matéria de facto está assente.

4º- Neste contexto, e ressalvado o devido respeito, não se alcança o entendimento do acórdão em apreço no sentido de que não tem suporte a tese da Recorrente acima referida, quando simultaneamente se aceita – como elemento de facto assente – que o despacho em apreço deferiu o pedido formulado quanto ao prazo requerido.

5º- Assim sendo, qual é então o valor jurídico do deferimento ministerial quanto ao prazo requerido para o encerramento e deslocalização do estabelecimento? 6°- Como é que esse deferimento – que está de facto assente – se conjuga com o entendimento de que a laboração ocorreu sem estar coberta pela decisão ministerial em apreço? 7º- Ressalvado mais uma vez o devido respeito, não é possível ignorar esse elemento fáctico assente: o deferimento ministerial que efectivamente ocorreu.

8°- A não consideração desse segmento de facto gera uma ambiguidade na construção jurídica do acórdão de 16 de Setembro, cujo esclarecimento ora vai requerido” 2. Notificadas da apresentação do pedido de aclaração, as demais partes nada vieram dizer.

Vêm os autos à conferência, para decisão.

  1. Nos termos do disposto no artigo 669° do CPC, podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».

Como ensina ALBERTO DOS REIS, in Código do Processo Civil Anotado, V, p. 151, “Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações...

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