Acórdão nº 0559/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, constante de fls. 26, que incidiu sobre a impugnação judicial que deduzira do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário, tendo formulado as seguintes conclusões: i. O erro na forma de processo consiste no uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.
ii. Consagra expressamente o n ° 2 do art 97° da LGT, sob a epígrafe celeridade da justiça tributária que “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.” iii. Dispõe, igualmente, o nº 4 do art. 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de ora em diante designado de CPPT, que: “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma adequada, nos termos da lei” iv. Atento ao princípio da adequação formal, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
v. Embora constituindo o erro na forma de processo uma nulidade de conhecimento oficioso, ao qual se aplica subsidiariamente o regime consagrado nos arts. 201° a 208° do Código de Processo Civil, de ora em diante designado abreviadamente por CPC, por força do disposto no art. 2° al. e) do CPPT, e determinando a anulação dos actos processuais que não possam aproveitar-se, pode ser corrigida pelos tribunais, conforme resulta do n.º 4 do art. 98° da CPPT.
vi. Ou seja, não obstante “…o erro na forma de processo constituir uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos do art. 199° do CPC ex vi art 98° nº 3 do CPPT e 97º nº 3 da LGT, que importa a anulação dos actos que não possam aproveitar-se e a prática dos estritamente necessários para a forma adequada, para a qual o processo deve ser convolado” — cfr. Acórdão do STA, datado de 19-11-2003 proferido no âmbito dos autos que correram termos na 2ª secção sob o n ° 01258/03 -, realce nosso.
vii. Nos termos do artº 97°, n ° 3 do CPPT, deve ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. II - Tal correcção ou “convolação” traduz-se na anulação dos actos que não possam ser aproveitados, quem em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei — artº 98°, n.ºs 3 e 4 do CPPT. III — O que tudo concretiza a aplicação dos princípios da tutela judicial efectiva, pro actione … e da obtenção da justiça material” — in Ac. STA proferido pelo Pleno da 2ª Secção, de 26.11.2003 no âmbito do recurso que correu termos sob o n.° 1931/02.
viii. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao julgar que o meio judicial deduzido pela ora Recorrente não é o processo próprio para reagir contra...
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