Acórdão nº 0559/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, constante de fls. 26, que incidiu sobre a impugnação judicial que deduzira do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário, tendo formulado as seguintes conclusões: i. O erro na forma de processo consiste no uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.

ii. Consagra expressamente o n ° 2 do art 97° da LGT, sob a epígrafe celeridade da justiça tributária que “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.” iii. Dispõe, igualmente, o nº 4 do art. 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de ora em diante designado de CPPT, que: “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma adequada, nos termos da lei” iv. Atento ao princípio da adequação formal, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.

v. Embora constituindo o erro na forma de processo uma nulidade de conhecimento oficioso, ao qual se aplica subsidiariamente o regime consagrado nos arts. 201° a 208° do Código de Processo Civil, de ora em diante designado abreviadamente por CPC, por força do disposto no art. 2° al. e) do CPPT, e determinando a anulação dos actos processuais que não possam aproveitar-se, pode ser corrigida pelos tribunais, conforme resulta do n.º 4 do art. 98° da CPPT.

vi. Ou seja, não obstante “…o erro na forma de processo constituir uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos do art. 199° do CPC ex vi art 98° nº 3 do CPPT e 97º nº 3 da LGT, que importa a anulação dos actos que não possam aproveitar-se e a prática dos estritamente necessários para a forma adequada, para a qual o processo deve ser convolado” — cfr. Acórdão do STA, datado de 19-11-2003 proferido no âmbito dos autos que correram termos na 2ª secção sob o n ° 01258/03 -, realce nosso.

vii. Nos termos do artº 97°, n ° 3 do CPPT, deve ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. II - Tal correcção ou “convolação” traduz-se na anulação dos actos que não possam ser aproveitados, quem em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei — artº 98°, n.ºs 3 e 4 do CPPT. III — O que tudo concretiza a aplicação dos princípios da tutela judicial efectiva, pro actione … e da obtenção da justiça material” — in Ac. STA proferido pelo Pleno da 2ª Secção, de 26.11.2003 no âmbito do recurso que correu termos sob o n.° 1931/02.

viii. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao julgar que o meio judicial deduzido pela ora Recorrente não é o processo próprio para reagir contra...

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