Acórdão nº 0919/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução12 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Mm. Juiz do TAF de Braga que, no presente processo de verificação e graduação de créditos, não admitiu os créditos reclamados pela Fazenda Pública, mas no tocante unicamente a créditos reclamados de IRS e IRC.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. O crédito de IRC de 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art. 108º do CIRC B. Os créditos de IRS de 2004 e 2005, reclamados pela Fazenda Pública, beneficiam de privilégio creditório imobiliário, e encontram-se abrangidos pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art 111º do CIRS C. O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores: D. O privilégio creditório imobiliário geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir: E. A admissão ao concurso de credores, constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório: F. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o referido artigo 108° do Código do CIRS, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.

G. O art. 240° do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais; H. No sentido pugnado pela Fazenda Pública, já o Pleno do STA de 18-05-2005, recurso 612/04, proferido em recurso por oposição de acórdãos e mais recentemente o Acórdão do STA de 17-06-2009, processo 0432/09 haviam decidido de igual forma I. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 240° do CPPT, os artigos 733°, 747°, 822° do CC, 108° do CIRC, artigo 111° CIRS e 8° do DL n. 73/99 de 09 de Maio.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

Colhidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT