Acórdão nº 0919/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Mm. Juiz do TAF de Braga que, no presente processo de verificação e graduação de créditos, não admitiu os créditos reclamados pela Fazenda Pública, mas no tocante unicamente a créditos reclamados de IRS e IRC.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. O crédito de IRC de 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art. 108º do CIRC B. Os créditos de IRS de 2004 e 2005, reclamados pela Fazenda Pública, beneficiam de privilégio creditório imobiliário, e encontram-se abrangidos pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art 111º do CIRS C. O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores: D. O privilégio creditório imobiliário geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir: E. A admissão ao concurso de credores, constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório: F. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o referido artigo 108° do Código do CIRS, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
G. O art. 240° do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais; H. No sentido pugnado pela Fazenda Pública, já o Pleno do STA de 18-05-2005, recurso 612/04, proferido em recurso por oposição de acórdãos e mais recentemente o Acórdão do STA de 17-06-2009, processo 0432/09 haviam decidido de igual forma I. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 240° do CPPT, os artigos 733°, 747°, 822° do CC, 108° do CIRC, artigo 111° CIRS e 8° do DL n. 73/99 de 09 de Maio.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
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