Acórdão nº 0655/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – B…, LDA, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé oposição a uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de IRC do ano 2000.

Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.

Inconformados, o Ministério Público e a Oponente interpuseram recursos para este Supremo Tribunal Administrativo.

O Ministério Público concluiu as suas alegações da seguinte forma: I – Tendo a A. efectuado em 23/12/2004 pedido de revisão nos termos do art. 91.º n.º 1 da LGT tal pedido tem efeito suspensivo da liquidação já efectuada, nos termos do n.º 2 da mesma norma.

II – Esse efeito suspensivo só cessa com a notificação da decisão proferida no procedimento de revisão, a qual ocorreu em 23/2/2005, já depois de esgotado o prazo legal de caducidade, de 4 anos, previsto no art. 45.º da LGT.

III – Assim, não tendo julgado procedente o fundamento previsto no art. 204.º n.º 1 alínea e) do CPPT, a douta sentença recorrida violou tal norma, bem como os arts. 45.º n.º 1 e 91.º n.º 2 da LGT.

A Oponente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I – Há contradição da Decisão entre os factos dados como provados em J) dos factos assentes (fls. 6 e 7) e a Questão decidenda em 2.4.2 da douta Sentença (fls. 9). Porquanto, o Tribunal "a quo" tendo dado como provado que a ora Recorrente foi notificada a 23/02/2005 da decisão de fixação da matéria tributável, em sede de IRC, referente aos exercícios de 2000, 2001, 2002 (fls.7), não poderia considerar que a liquidação efectuada em 29/12/2004, foi notificada dentro do prazo de caducidade de 4 anos (fls. 9), porque como resulta dos factos provados a inspecção tributária só findou em Fevereiro de 2005 (alínea J) dos factos assentes - fls. 7).

II – Contradição esta que resulta da simples leitura do texto da Sentença.

III – A liquidação que serviu de base à execução foi efectuada enquanto decorria o processo de inspecção, que se encontrava suspenso nos termos n.º 2 do art. 91.º, conjugado com o art. 45º n.º 1 da Lei Geral Tributária.

IV – A liquidação que serve de base à certidão para instauração da acção executiva é emitida quando ainda se encontrava em curso a inspecção tributária, o que não poderia ter acontecido uma vez que o processo de inspecção se encontrava suspenso, nos termos do disposto no art. 91º nº 2 da LGT.

V – Perante os factos dados como provados em J) dos factos assentes, não poderia pois considerar-se válida a liquidação emitida e enviada à ora recorrente em Dezembro de 2004, por emitida antes da conclusão do processo Tributário que a sustentava, que só terminou em Fevereiro de 2005.

VI – Interpretando como o fez o Mmº Juiz do tribunal “a quo” não considerou a suspensão do processo Tributário e considerou válida a Liquidação emitida antes da sua conclusão. Uma vez que o relatório final processo de inspecção tributário só foi notificado em Fevereiro de 2005, é nessa data que se deve considerar notificada a Recorrente.

VII – Razão porque deveria ter procedido a oposição nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 204 do CPPT. Como aliás sustentou a Digna Sr. Procuradora.

VIII – Não o fazendo o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” violou disposto no n.º 1 do art. 45º, n.º 1 do art. 62 ambos do CPPT, e n.º 2, do art. 91 da Lei Geral Tributária.

IX – A recorrente alegou, e não foi feita prova em contrário, que a sua mandatária não foi notificada de qualquer acto praticado no processo de inspecção tributária depois de ter junto procuração no referido processo.

X – Na douta Sentença o Mmº Juiz “a quo”, julga improcedente a nulidade e inconstitucionalidade invocadas, por entender que a Recorrente, erradamente, que a Recorrente se estava a referir ao processo executivo, concretamente à citação da executada.

XI – Tal conclusão não pode ser extraída dos factos alegados, pois tal falta de notificação, invocada em tempo, refere-se concretamente ao processo Tributário e não ao processo executivo, pois é neste processo Tributário, que a Administração tinha conhecimento, pela procuração junta aos autos, que o Sujeito passivo, aqui Recorrente, tinha mandatária constituída.

XII – A falta de notificação à mandatária no âmbito do processo de inspecção tributária, deve ser apreciado em sede oposição, porquanto; XIII – Não tendo sido a mandatária notificada dos actos praticados no processo de inspecção tributária, não poderia reagir aos mesmos, nomeadamente, não pode impugnar o referido processo inspecção depois do mesmo estar concluído - ou seja, após o ofício expedido a 23/05/2005, onde a recorrente é notificada da decisão proferida pelo Director Regional de Finanças.

XIV – E não considerando o Mmº Juiz “a quo” que a falta de notificação à mandatária não era relevante, cometeu nulidade e inconstitucionalidade por imperfeição da notificação da conclusão do processo de inspecção tributário, por colidir com o art. 40.º, do CPPT e 268.º, n.º 4 da CRP, por ter a Recorrente...

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