Acórdão nº 3361/08.0TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 105.

Área Temática: .

Sumário: Quando as partes requerem que seja dado uso ao nº 2 do art. 147º do CPC não devem esperar que o juiz defira ao não o seu requerimento para, a partir daí, esperarem a notificação desse despacho e prolongarem assim o prazo para contestar, antes devem contar, dado que o requerimento tem de ser apresentado antes do fim do primeiro prazo, um prazo por igual período àquele que beneficiava.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Relator: Pinto Ferreira - R/1278 - Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome Tribunal de Vila Nova de Famalicão - .º Juízo - Processo autuado a 15-10-2008 - Data da decisão recorrida: 11-02-09; Data da distribuição na Relação: 8-01-2010 Proc. 3361/08.0TJVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., L.da, intentou a presente acção contra C………., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 61.847,82, pelo facto de terem celebrado um contrato de exclusividade na distribuição e venda de produtos comercializados pela autora, nos distritos de Braga e Viana do Castelo, não lhe tendo pago material que lhe foi entregue e que identifica.

O réu foi citado.

No dia anterior ao termo do prazo para contestar, juntam as partes requerimento a pedir a prorrogação do prazo de contestação, nos termos do n.º 2 do art. 147º do CPC.

Apresentada a contestação, o tribunal considera-a intempestiva, por considerar que se tinha já esgotado o prazo para esse efeito.

Inconformado, recorre o réu, juntando as alegações.

Não há contra alegações.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

*II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos fixa-se com as conclusões das alegações - artigos 684º n.º 3 e 685º-A, nº 1 do CPC - Mostra-se, assim, justificada a sua transcrição.

1. Em 2008-10-29 foi o recorrente citado para contestar a acção, cujo prazo (sem multa) terminava assim em 2008-11-28; 2. Em 2008-1 1-27, dentro do prazo da contestação e por acordo das partes, foi por estas, em conjunto, requerida a prorrogação do prazo para contestar por mais 30 dias, ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 1470 do Código de Processo Civil; 3. Requerimento esse que foi deferido por despacho notificado ao recorrente em 2009-12-15; 4. Deste modo, considerando as férias judiciais de Natal, o prazo para contestar, sem multa, terminava no dia 2009-01-27; 5. Precisamente o dia em que deu entrada a contestação; 6. Foram ambas as partes que ao abrigo do disposto no n° 2 do art.° 147° do C. P. Civil requereram a prorrogação do prazo para contestar; 7. A prorrogação de prazo ao abrigo do disposto no n° 2 do art.° 147° do C. P. Civil não opera por si só; 8. Existe necessidade e obrigatoriedade de controlo judicial no que tange aos pedidos de...

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