Acórdão nº 896/07.5JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 613 - FLS 199.

Área Temática: .

Sumário: I - A leitura feita pela PJ de mensagem registada no cartão SIM de um telemóvel que já entrou na esfera de domínio do destinatário, não se configura como intercepção de conversação ou comunicação telefónica para efeitos da aplicação dos artigos 187º e 188º, nem lhe é aplicável a extensão enunciada no artigo 189º nº1, todos do CPP.

II - A mensagem via telemóvel já recebida deverá ter o mesmo tratamento da correspondência escrita, que circula através do tradicional sistema postal: recebida mas ainda não aberta pelo destinatário, aplicar-se-á, à respectiva apreensão, o estabelecido no artigo 179º do CPP; recebida, aberta e guardada pelo destinatário, já não beneficiará do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações, podendo ser apreendida para valer como mero documento escrito.

III - Consubstancia método relativamente proibido de prova a integrar nulidade sanável, a intromissão na correspondência, vida provada, domicílio, ou telecomunicações sem consentimento do respectivo titular.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 896/07.5JAPRT.P1 Proc. nº 896/07.5JAPRT, da .ª Vara Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 896/07.5JAPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, foram os arguidos condenados, por acórdão de 11/08/09: O arguido B……….: - Na pena de sete meses de prisão, pela prática, em autoria material de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1,do Código Penal; - Na pena de dois anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nºs 1, alíneas o), p), ax) e 3, alínea l), 3º, nºs 1 e 4, alínea b), 6º, 14º e 86º, nº 1, alíneas c) e d), todos da Lei nº 5/06, de 23/02; - Na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-B, I-C e II-A, anexas a tal diploma.

- Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos e três meses de prisão.

O arguido C……….: - Na pena de seis anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-B, I-C e II-A, anexas a tal diploma; - Na pena de dez meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nºs 1 e 2, alínea g), 4º e 86º, nº 1, alínea d), todos da Lei nº 5/06, de 23/02; - Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de seis anos e três meses de prisão.

- Foram declaradas perdidas a favor do Estado as quantias que lhe foram apreendidas, por provenientes da venda de substâncias estupefacientes.

  1. O arguido B………. não se conformou com essa condenação e dela interpôs recurso.

    2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): Da matéria de facto que se impugna

    1. Foram erradamente dados como provados os seguintes factos, 1; 10, 11, 12, 13, 14, 18, 21, 22, 1. Foi ainda indevidamente imputado ao recorrente o crime do art. 21 do D.L. 15/93, e o crime previsto no art. 366 do C.P. Simulação de Crime, nesta matéria: 2. Foi valorada prova proibida por lei, quer no que concerne à autorização de busca domiciliária, (por parte de B………. quer ainda no que concerne á valoração de mensagem no telemóvel do co arguido C………., violando-se o disposto no art. 126 do C.P.P.

  2. Em nenhum dos casos existe autorização por quem de direito, no caso da casa de morada de C………., no caso do télemovel, inexistia autorização judicial para o efeito, nem consentimento de C………., pelo que tais provas estão feridas de nulidade. Sem prejuízo 4. Facto 1, o tribunal dando cumprimento ao art. 374 n°. 2 refere o senhorio refere ter sido C………. na presença de B………. a celebrar contrato, tal não decorre das declarações, por este prestadas em Audiência.

  3. Salvo melhor entendimento, tal testemunho prestado pela testemunha D………., depoimento identificado na acta do dia 13 de Julho proprietário da casa em referencia e que foi quem fez contrato verbal com C………., relativamente ao local arrendado e que prestou depoimento, registado e documentado na rotação n°. oo4756 não refere tal realidade, a testemunha refere que foi com C………. que celebrou contrato e foi e era sempre C………. que lhe pagava a renda, deslocando-se ao imóvel para receber embora sabendo que B………. aí residia, o tribunal parte de pressupostos errados nomeadamente que a testemunha referiu que B………. esteve presente quando da celebração do contrato, vide fls 52 do acórdão, o que não resulta das declarações por este prestadas ao contrário do que se refere no acórdão, consequentemente e nesta parte encontra-se ferido de nulidade nos termos do art°. 379 b do C.P.P que expressamente e invoca.

    Atenta esta realidade, o Tribunal apenas deveria ter dado como provado que C………. celebrou na data arrendamento e que B………. aí residia comparticipando nas despesas, sob o ponto de vista formal B………. não tinha legitimidade para consentir a busca logo tal prova encontra-se ferida de nulidade..

    1. Dos factos dados como provados e respeitantes ao crime de tráfico do art.º. 21 do D.L. 15/93, facto 18 e 21, e 22 1. Desde logo a ausência total de inquérito ou investigação prévia, não permitia tal conclusão.

    Por outro lado não vislumbra a defesa quais os factos objectivamente apurados que permitem imputar co autoria ao recorrente com o C………., violando-se o atinente normativo, da prova deveria ter resultado nesta matéria a sua absolvição, com base no principio in dúbio pró reo o que se invoca.

    Verifica-se ainda nesta parte para factos idênticos posição diferente por parte do tribunal conforme se destacará: 2. Porque decorre dos factos provados que o arguido B………., esteve com arma previamente à ocorrência tendo-a manuseado a ponto de ter ocorrido o acidente com o C………., logo por exclusão de partes não podia estar a manusear a droga. Por outro lado, 3. Decorre das declarações do C………. que chegou em momento posterior, não se sabe exactamente quanto tempo esteve no interior da casa mas constata-se ter sido pouco, cerca de meia hora até acontecer o acidente.

  4. O B………. remeteu-se ao silencio, no uso de um direito legal.

  5. A testemunha presencial não foi ouvida, de nome E………. .

  6. Não pode assim o Tribunal só pelo facto de ter estado presente e ai residir fazer deste co autor, não o fez relativamente a E………., nem na situação resultante à apreensão na casa de C………. onde residia com os pais e detinha 100 gramas de estupefaciente e quantia significativa de numerário.

  7. Para condutas iguais quer por parte do M.P. quer por parte do Tribunal verificou-se entendimento diferente violando-se o principio da igualdade de tratamento art. 13 da C. R. P..

  8. O arguido C………. sempre referiu que tais substancias eram sua pertença e no decurso do inquérito se duvidas houvessem veio a provar que de facto era este que tinha e que prosseguiu com a alegada actividade, ao contrário do recorrente que não tem qualquer outra facto nem imputado nem dado como provado que o corrobore.

    Verifica-se ainda nesta parte o vicio do art. 410 n°. 2 a) do C.P.P.

    Não sabemos quando a droga chegou, sabemos que era o C………. que a manuseava, que tinha dinheiro na sua posse que posteriormente lhe foi pessoalmente apreendido e até determinada a sua perda a favor do estado.

    De que forma o B………. participava ou participou na dita detenção, parece que é tão só pelo facto de encontrar em casa, pois não a trouxe, não a manuseou, não tinha dinheiro... nem outros que o relaciona-se a tal prática.

  9. Mas esta não foi exactamente a posição do dito E………. que nem sequer foi incomodado.

  10. Quais os actos de execução praticados pelo arguido B………. .

    O Tribunal socorreu-se indevidamente de mensagem existente no telemóvel de C………. e reportada à data dos factos, violando nesta parte o seu elemento literal e fazendo uma interpretação extensiva que ao caso não cabia. O pronome possessivo empregue é na segunda pessoa esclarecedor que a droga pertencia ao C………. e não ao B………. ("assume o k é teu "dele C………. e não o que é meu B……….) .

    Faz-se ainda uma dicotomia relativamente aos demais crimes em apreço: nomeadamente a detenção de arma e até o ferimento resultante ao C………. que o vitimou e pelo qual necessitou ser hospitalizado, o pedido de desculpa teria a ver com isso essa a sua preocupação eminente, do que causou ao seu amigo ao seu irmão como lhe chama.

  11. Não havia razão para outro comportamento que não este, veja-se que foi o arguido que facultou a casa e as testemunhas da P.J ouvidas em Audiência F………. e Inspector G………., que ocorreram de imediato ao local e visionaram quer o produto quer a arma, corroboraram que não tinha o arguido qualquer envolvimento com a droga, perante a constatação dos factos deram credibilidade o tribunal fez tábua rasa ao ferimento ocorrido e interpretou o pedido de desculpa como relacionado como produto estupefaciente, violando o art°. 127 do CP.P. limitando-se a fazer uma interpretação genérica não contextualizada aos factos ocorridos.

  12. Tais declarações, quer do C………. quer dos citados inspectores na ausência de outros meios de prova deveriam ter sido valoradas a favor do recorrente , pois são ainda corroboradas, pelo facto de estar "ocupado" a manusear a arma e da factualidade apurada no acórdão respeitante a esta matéria. Em conjugação ainda com o facto não provado apurado em 2 de factos não provados.

    Veja-se ainda que, 13. Ao B………. não foi aprendida quantia em numerário ao contrário de C………. que tem consigo no bolso das calças quantia em dinheiro na...

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