Acórdão nº 858/06.0TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 110.

Área Temática: .

Sumário: I - O nº 3 do art. 498º do CC estabelece um prazo prescricional mais longo, fazendo depender o mesmo da natureza criminal do ilícito cometido, sem distinção entre os vários tipos dos civilmente responsáveis.

II - Tal prazo aplica-se a todos os responsáveis civis, mesmo aos que não intervieram, por isso, no processo crime.

Reclamações: Decisão Texto Integral: R8010 Data da decisão recorrida: 22.01.2009 Data da distribuição na Relação: 08-07-2009 Relator: Des.Sampaio Gomes Ex.mos. Adjuntos: Des.Pinto Ferreira (2.120) Des.Marques Pereira Apelação nº858/06.0TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) B………. e C………. instauraram acção com processo ordinário contra D………., E………, «F………., S.A.», com sede na Rua ………., nº . -..º, Lisboa, e «G………., Ldª», com sede na ………., ………., ………., pedindo que estes sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes: - a cada um dos autores B………. e C………., as quantias de, respectivamente, € 27.999,99 e € 30.000, a título de danos morais e dores sofridas pela morte da sua mãe; - a ambos, a quantia de € 12.000, na qualidade de únicos herdeiros legitimários daquela, a título de compensação pelo sofrimento e dores da mesma e pela perda do seu direito à vida.

Para tanto, alegaram, muito em síntese: -Tais quantias são impostas pela reparação dos danos que indicam advindos da morte da sua mãe, H………., em consequência de acidente ocorrido em 14/8/2001.

-Tal acidente consistiu em aquela ter sido colhida por uma prensa de enfardar resíduos sólidos – construída pela ré G………. no ano 2000 – quando, no dia 14/8/2001, ao serviço da ré F………., desenvolvia a sua actividade de enfardar e compactar resíduos sólidos e limpar essa máquina – o que tinha de fazer diariamente –, bem como, as águas sujas provenientes dos contentores do lixo colocados a 2 metros da mesma máquina.

-Nesse dia, quando efectuava trabalhos na referida máquina, a falecida, por motivos que desconhecem, introduziu a cabeça nela, com a porta aberta e, mercê dessa acção, ficou com o pescoço entalado.

-Porque não existia um mecanismo de bloqueio da prensa, legalmente exigido, o prato da mesma manteve-se em movimento, não obstante a abertura da porta.

-A referida máquina não dispunha de documentos comprovativos de declaração CE de conformidade e marcação e não fora sujeita ao exame CE – do que carecia no âmbito da legislação comunitária – como era do conhecimento de todos os réus, os quais, não obstante, apenas após o acidente corrigiram a sua falta, introduzindo um dispositivo que não permite a abertura da porta com o prato em movimento.

-A transacção comercial desse equipamento foi feita por pessoas conhecedoras e conscientes da sua ilegalidade, tanto quanto à venda, efectuada pelo réu E………. em representação da ré G………., como à compra concretizada pelo réu D………. em representação da 3ª ré F………., e, ainda assim, a concluíram.

-Acresce que a vítima não tivera a formação que a habilitaria a exercer a actividade que levava a cabo no seu dia-a-dia, apesar de a 3ª ré F………., sua entidade patronal, estar obrigada a fazê-lo.

Todos os réus contestaram, invocando a prescrição do direito exercido na acção e impugnando os fundamentos em que este foi pelos autores alicerçado.

A ré 3ª ré F………. alegou, ainda, que o acidente não se deveu à falta de certificação da máquina mas, sim, ao facto de a vítima ter aberto a porta da dita máquina com esta em funcionamento e se ter debruçado para o seu interior, não observando elementares regras de cuidado no manuseamento daquela, para o qual tinha sido instruída e formada. A mesma ré requereu também a intervenção da Companhia de Seguros I………., SA, como sua associada.

Os réus D………. e E………. acrescentaram, em suma, que: -foi providenciado pela explicação dos seus manuseamentos e regras elementares de segurança aos trabalhadores da ré F………. aquando da sua aquisição por esta ré, tendo sido alertados para conservarem fechada a porta da máquina durante o seu manuseamento; -o equipamento foi acompanhado pelo respectivo manual de instruções; -a mãe dos autores trabalhou com a referida prensa cerca de um ano e meio, sabia que o equipamento deveria funcionar com a porta fechada era ela própria quem explicava às outras colegas o manuseamento e regras a adoptar com a utilização daquela máquina; -o acesso ao interior desta é vedado pela existência de uma porta, a qual, fechada, impede o contacto do corpo com a prensa em funcionamento.

A ré G………. também requereu a intervenção da Companhia de Seguros J………., SA.

As requeridas intervenção foram admitidas (fls. 272 e s).

Foi proferido o despacho saneador (fls. 703 e ss) e aí foi julgada improcedente a excepção da prescrição invocada pelos réus e foram absolvidas do pedido as intervenientes I………. e J………. .

Foram definidas a matéria assente e a base instrutória Inconformada com o decidido na fase de saneador, quanto à prescrição, foi interposto recurso pela Ré «F………., S.A.» (fls.780), admitido (fls 801), como de apelação, a subir a final.

Produzidas alegações quanto a este recurso, foram formuladas as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade extracontratual prescreve, em princípio, no prazo de 3 anos, conforme disposto no n.º 1 do art.º 498.° do c.c.; 2. A responsabilidade que se pretende fazer valer contra a ré F………. é fundada no risco (relação comitente/comissário), cfr. art.º 500.° do C.C.; 2a. O n.º 3 do art.º 498.° do C.C., que estabelece um prazo mais alargado de prescrição, indexando-o ao da prescrição penal, aplica-se apenas ao responsável que haja praticado o acto e não também aos que com este se encontrem em relação de dependência prevista no artº 500º do Cód. Civil; 3. As razões que levam a alargar o prazo da prescrição quando o facto causador dos danos constitua crime ligam-se de um modo singular ao agente que o praticou e não se comunicam a quem, por razões objectivas ou não relacionadas com a culpa, deva também responder.

  1. Os autores podiam ter deduzido o pedido de indemnização civil em separado do processo penal, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 72.0 do Código de Processo Penal.

  2. Conforme resulta dos autos, a recorrente F………. foi citada para contestar o pedido de indemnização civil enxertado na acção penal em 25 de Outubro de 2005, ou seja mais de 3 anos depois dos autores terem tornado conhecimento do facto causador dos danos, que se produziu, conforme também resulta dos autos, em 14 de Agosto de 2001.

  3. Assim sendo, 0 direito que os autores pretendem fazer valer contra a ora recorrente prescreveu em 14 de Agosto de 2004, mal tendo andado, salvo o devido respeito, o Mm.o Juiz a quo quando decidiu pela improcedência da invocada excepção da prescrição.

  4. Ao decidir deste modo, 0 Tribunal a quo violou o art.o 498.°, n.o 1 do Código Civil.

    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida declarando-se nos termos do artº 498º nº1 do Cód. Civil a prescrição do direito à indemnização que os AA pretendem fazer valer contra a é recorrente “F……….” por ser o facto causador dos danos do seu conhecimento há mais de 3 anos, absolvendo-se a mesma do pedido.

    Contra-alegaram os AA (fls. 854) concluindo pela improcedência do recurso.

    *Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção improcedente, absolvendo-se, em consequência os RR dos pedidos.

    Inconformada com o assim decidido recorreram os AA. que, alegando, formularam conclusões.

    É pelas conclusões das alegações do recorrente que se determinam as questões de que o tribunal de recurso há-se conhecer (artºs 690º nº1 e 684º nº3 do Código de Processo Civil).

    Ora, os AA. Apelantes formularam extensíssimas e desnecessárias conclusões, praticamente copiando a parte inicial e argumentativa das alegações, pelo que nos limitaremos a enunciar, de forma reduzida, aquilo que delas interessa para a delimitação do objecto do recurso.

    Conclusões: A- Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em1ª Instância que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelos Recorrentes.

    B- O presente recurso não se limita à apreciação da correcta aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, mas igualmente é estendido a esta última, já que, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, quer ainda da prova pericial, não poderá deixar de se concluir da existência de factos que nem tão pouco foram levados à base instrutória, mas que, mesmo assim, o tribunal concluiu sem qualquer produção de prova nesse sentido e outros constantes da mesma que foram provados e que o tribunal não levou em consideração C- Os AA. Intentaram a presente acção ordinária contra D………., E………., F………., S.A. e G………., Lda., pedindo que estes fossem condenados solidariamente a pagar-lhes cada um dos AA. As quantias de, respectivamente, € 27.999,99 e €30.000,00, a título de danos morais e dores sofridas pela morte da sua mãe e a ambos a quantia de € 12.000,00 na qualidade de únicos herdeiros legitimários da vítima, a título de compensação pelo sofrimento e dores desta e pela perda do seu direito à vida.

    D- O acidente não foi presencialmente verificado por alguém.

    Mesmo assim… Estando em causa reflectir sobre os riscos implicados pela utilização do equipamento de trabalho (implicado no acidente) e, sobretudo, sobre as medidas de prevenção adoptadas (ou não) para prevenir os riscos implícitos à utilização de tal equipamento - o sublinhado é nosso, entende-se importante referir o seguinte: - o equipamento foi posto pela primeira vez ao serviço no ano de 2000 (aquisição e colocação pela primeira vez em serviço), pelo que deveria cumprir, já naquela data, os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização de equipamentos de trabalho.

    O acidente deveu-se a falta de adequadas condições de segurança, provavelmente e em...

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