Acórdão nº 93/07.0GAMTR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 612 - FLS 57.

Área Temática: .

Sumário: I - O artigo 358º/1 CPP, ao prever que o tribunal comunique ao arguido a alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, está a admitir que o tribunal possa fazer um juízo quanto aos factos antes de proferida a decisão final.

II - Mesmo que o tribunal, na comunicação da alteração dos factos, utilize a expressão «resultaram provados» ou «provaram-se os seguintes factos», é evidente que não o faz em sentido técnico-jurídico rigoroso, pois tal juízo é sempre provisório e dependente do exercício do contraditório.

III - O prazo de 30 dias referido no artigo 328º/6 CPP não é interrompido mediante a realização de uma sessão da audiência em que nenhuma prova foi produzida.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO N.º93/07.0GAMTR.P1 Tribunal Judicial de Montalegre Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º93/07.0GAMTR, a correr termos no Tribunal Judicial de Montalegre, foram julgados os arguidos: B………. e C………., todos melhor identificados nos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autora material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «A) condeno o arguido B………., como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo € 360,00 (trezentos e sessenta euros) ou subsidiariamente, 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do n.º 1 do art. 49.º do Cód. Penal.

B) condeno o arguido C………., como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo € 360,00 (trezentos e sessenta euros) ou subsidiariamente, 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do n.º 1 do art. 49.º do Cód. Penal.

C) julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante D………. e, consequentemente, condeno os demandados, B………. e C………., no pagamento ao demandante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos, absolvendo-se os mesmos do demais peticionado.

(…)» 2. Inconformados, os arguidos recorreram da sentença condenatória, formulando, na respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª Os factos constantes da acusação pública e da alteração não substancial determinada pelo tribunal “a quo” devem ser dados como não provados, considerando-se incorrectamente julgados todos os factos dados como provados.

  1. A apreciação critica do depoimento do ofendido D………., o confronto do mesmo depoimento com o depoimento das restantes testemunhas ouvidas, nomeadamente E………., F………., G………. e H………., bem como os depoimentos prestados pelos arguidos B………. e C………., impõem decisão quanto à matéria de facto diferente da que foi proferida pelo Tribunal "a quo", em conformidade com as alegações que antecedem e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

  2. Desde logo porque, não é compreensível, à luz das regras da experiência comum, o raciocínio subjacente à fundamentação da douta sentença, uma vez que nela não se encontra explicação para as contradições apontadas nas alegações que antecedem e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais ao depoimento do ofendido, ao surrealismo dalgumas passagens do mesmo, à inverosimilhança dos factos tal como são descritos pelo ofendido, à omissão de factos importantes para se lograr compreender a atitude do mesmo, nomeadamente quanto à animosidade que o move contra o arguido B………., devido aos ciúmes que o levaram a impor à namorada que não lhe falasse e que mudasse o número de telemóvel.

  3. O Tribunal "a quo" não valorizou como relevante os ciúmes do ofendido como motivação para a queixa que apresentou contra os arguidos, sobretudo depois de ter afirmado no Hospital onde foi assistido que tinha caído.

  4. Não se logra entender porque é que o Tribunal "a quo" não valoriza a atabalhoada descrição dos factos feita pelo ofendido, não justifica, como devia, a atitude do ofendido que ora diz que caiu, ora diz que foi agredido.

  5. O Tribunal "a quo" também não fundamenta, segundo as regras da experiência comum, a atitude incompreensível do ofendido de se deslocar às quatro da madrugada a casa do arguido B………., de estar dentro do carro à espera que o agredissem, de ter conseguido defender-se da tentativa de agressão dentro do carro, mas ainda assim sair do carro e oferecer o corpo à luta.

  6. A convicção do Tribunal "a quo" assenta em chavões, frases feitas, genéricas, e não através da apreciação concreta, com análise crítica, dos depoimentos prestados em audiência.

  7. Acresce que o Tribunal "o quo" violou na douta sentença o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 61.º n.º 1 a. d), 343.º n.º 1, 368.º e 374.º, todos do C.P.P.

  8. Embora o Tribunal "a quo" afirme que os arguidos têm direito ao silêncio não podendo o silêncio os prejudicar, certo é que toma em consideração o silêncio a que se remeteram os arguidos durante grande parte da audiência de julgamento, referindo-se-lhes por diversas vezes para estribar a douta sentença.

  9. O Tribunal "a quo" chegou ao ponto de inverter as regras do ónus da prova, violando o princípio da presunção de inocência dos arguidos, ao esclarecer que estes não apresentaram uma explicação plausível para o facto de o ofendido lhes ter imputado a prática dos factos, sendo certo que não incumbe aos arguidos tal prova. Porém, o Tribunal "a quo" à míngua de outra fundamentação para a convicção que formou de que o ofendido não teria apresentado a queixa se os factos não tivessem ocorrido, inverte este elementar princípio constitucional.

  10. Deste modo, a dimensão interpretativa acolhida pelo Tribunal "a quo" quanto às regras de repartição do ónus da prova em processo penal está impregnada de inconstitucionalidade material, o que para todos os efeitos legais se invoca.

    1. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, defendendo a confirmação da sentença recorrida, concluindo (transcrição das conclusões): 1. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção da entidade competente.

    2. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia.

    3. A prova foi correctamente apreciada pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo.

    4. Os eventuais ciúmes de D………. por B………. não servem de causa de justificação para a apresentação de queixa por parte de D………. .

    5. O depoimento do ofendido D………. mereceu toda a credibilidade porque coerente, claro e desprovido de empoladas contradições, razão pela qual se consideraram provados os factos da acusação 6. Por essa razão, não houve qualquer violação quer do princípio da presunção de inocência, nem o direito ao silêncio, nem tão pouco das regras do ónus da prova.

    6. Anteriormente, os arguidos interpuseram recursos do despacho de alteração não substancial dos factos e do que se pronunciou sobre a arguição da invalidade da audiência por alegada violação do princípio da continuidade.

    Motivados ambos os recursos de despachos interlocutórios, concluem nos seguintes termos: 4.1. Conclusões do recurso do despacho proferido no dia 23 de Setembro de 2008, que comunicou a existência de uma alteração não substancial dos factos da acusação: 1.ª O despacho impugnado ao determinar que ficaram provados, para além de outros constantes da douta acusação, os seguintes factos:

    1. No dia 27 de Maio de 2007, em hora não concretamente mas entre as 04.00 e as 05.00, o ofendido D………. dirigiu-se à Rua ………., em ………., em Montalegre, e fim de encontrar os Arguidos B………. e C………., com o propósito de esclarecer um desentendimento que havia ocorrido na discoteca I………. entre o ofendido e o arguido C………. momentos antes.

    b) Nesse contexto, e após troca de palavras entre o ofendido e arguidos o arguido B………. saiu do interior do veículo conduzido por ele, dirigiu-se em direcção ao ofendido que se encontrava no interior do seu veículo que conduzia.

    c) Na sequência disso, o ofendido saiu do veículo, tentando o arguido B………. atingir o ofendido com murros, ao que este o impedia.

    ''Atenta a factualidade provada, verifica-se por conseguinte, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, alteração esta que não se traduz na imputação de um crime diverso ao arguido, nem na agravação da sanção penal (…)”, acolhe uma dimensão interpretativa do artigo 358.º, n.º1 do CPP que viola o disposto nos artigos 32.º, 1, 2 e 5 da CRP, inconstitucionalidade que para todos os efeitos aqui se invoca e se pretende ver declarada com a consequente declaração de nulidade da decisão em crise.

  11. O Tribunal "a quo" ao dar como provados factos de que os arguidos não tiveram oportunidade de se defender reconhece de imediato a culpa (latu sensu) dos mesmos, sem qualquer possibilidade de contraditório.

  12. Ainda que, o Tribunal "a quo" tenha ulteriormente concedido a possibilidade de defesa aos arguidos a requerimento do mandatário, tal poderá resultar apenas no deferimento de uma defesa formal, uma vez que, do ponto de vista material, a convicção do Tribunal formou-se ainda antes dos arguidos terem podido exercer relativamente aos factos transcritos na conclusão primeira qualquer direito de defesa, traduzindo-se numa...

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