Acórdão nº 428/99.7TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 612 - FLS 215.

Área Temática: .

Sumário: I - O art. 2º, n.º 4 do C. Penal impõe que, entre duas ou mais leis penais que se sucedam no tempo, aplicáveis (ou potencialmente aplicáveis) à mesma pessoa ou ao mesmo facto, prevalece a de conteúdo mais benévolo, isto é, aplica-se a que menos comprima direitos, liberdades e garantias.

II - Deve assim ser aplicada a lei nova, surgida depois da acusação, segundo a qual o ilícito em causa (contrafacção, imitação e uso ilegal de marca) passou a revestir natureza semi-pública (art. 329º do C.P.I.).

III - Daí que, não tendo o ofendido, após a vigência da nova lei, formalizado ou manifestado o desejo de procedimento criminal, o MP perde a legitimidade para o exercício da acção penal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 428/99.7TBPVZ-A.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1 No Processo Comum 428/99.7TBPVZ-A.P1, a correr termos pelo .º Criminal do T.J. da Póvoa de Varzim, foi proferida o seguinte despacho: «Os factos a que se reportam os presentes autos remontam a 9 de Julho de 1997.

O actual art° 329° do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n° 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos -Leis n°5 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n° 16/08, de 1 de Abril), ao dispor que o procedimento criminal pelos crimes previstos nesse Código depende de queixa — instituindo, por isso, uma nova condição objectiva de punibilidade, não existente à data da prática dos factos — constitui lei nova mais favorável, como tal prevalecente, de acordo com o princípio do tratamento mais favorável consagrado no art° 2°, n°4, do Código Penal.

Compulsados os autos, verifica-se que a legal representante da marca não apresentou queixa, nem declarou nos autos a sua intenção de prossecução de procedimento criminal contra o arguido, designadamente quando a sua Ilustre Mandatária foi inquirida (cfr. fis. 60 e 61).

Nestes termos, julgo extinto o procedimento criminal em relação ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, actualmente previsto e punido pelo art° 324°, no caso por referência ao art° 323° do Código da Propriedade Industrial.

Os autos deverão prosseguir para apreciação dos factos descritos na acusação, na medida em que são susceptíveis de integrar, na tese do Ministério Público, um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art° 23°, n° 1, ai. a), do Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro, delito de natureza pública.» 2 Inconformado, dele recorreu o Exmo Procurador Adjunto rematando com as seguintes conclusões a respectiva motivação do recurso: 2.1 O arguido foi acusado em 26-6-98 pela prática, em 9-7-97, de um crime p.p. pelos arts. 193, 263 e 264 do C.P.L, na redacção introduzida pelo DL n° 16/95 de 24-1 (contrafacção, imitação e uso ilegal de marca) e um crime p.p. pelo art. 23/1/a do DL 28/84 de 20-1.

2.2 A acusação foi recebida nos seus precisos termos pelo despacho a que se refere o art. 311 do C.P.P. em 15-1-99, sendo que, em 20-2- 04, o arguido foi declarado contumaz, encontrando-se os termos do processo suspensos.

2.3 O referido crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, à data dos factos e quando foi deduzida acusação, revestia natureza pública.

2.4 Actualmente, tal tipo de ilícito passou a ter natureza semi-pública, conforme se alcança dos arts. 324 e 329 do C.P.T., aprovado pelo DL n° 27/03 de 5-3, entrado em vigor no dia 1-7-03.

5- O instituto do direito de queixa tem natureza exclusivamente processual formal, sendo de aplicação imediata para o futuro, sem qualquer aplicabilidade retroactiva, nos termos do art. 5/1 do C.P.P.

2.5 A lei nova não veio alterar os requisitos de punibilidade do crime, pois manteve inalteráveis os seus elementos constitutivos, e por isso não tem que ser chamado à colação o princípio da lei mais favorável com recurso ao art. 2° do C.P.

2.6 A entrada em vigor de uma lei nova que atribui a natureza semi-pública a um crime que era público não pode ter o sentido de exigir uma queixa que não era necessária à luz da lei vigente à data da prática dos factos.

2.7 Se a lei nova vem dizer que o início do procedimento criminal depende de queixa, não faz sentido a sua aplicação relativamente a processo que já se iniciou e se encontra em fase de julgamento, embora os seus termos estejam suspensos devido à situação de contumácia do arguido.

2.8 No aspecto processual a aplicação da lei nova significa que a partir do momento da entrada em vigor dessa lei tudo se há-de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT