Acórdão nº 1581/07.3TMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROCEDENDO A QUESTÃO PRÉVIA, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 824 - FLS 91.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 154º, Nº1 DA O.T.M.

Sumário: I – O processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, regulado nos arts. 100º a 126º da Lei nº 147/99, de 01.09, constitui uma instância processual autónoma da acção de regulação do poder paternal (já finda), a que foi apensa, nos termos do art. 154º, nº1 da O. T. M. (na redacção conferida pela Lei nº 133/99, de 28.08), somente para efeitos de determinação do tribunal competente.

II – Como tal, tendo-se iniciado, em 04.02.09, está sujeito à nova regulamentação dos recursos introduzida pelo DL nº 303/07, de 24.08.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 93 Apelação nº 1581/07.3 TMPRT-A.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – O Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Porto, requereu, em 4 de Fevereiro de 2009 – por apenso à acção de Regulação do Poder Paternal nº 1581/07.3TMPRT-A, instaurada em 19/07/2007 – a abertura de processo de promoção e protecção a favor dos menores: B………., nascida a 15/09/2002 em Feira, Santa Maria da Feira, e C………., nascido a 03/09/2003 em Feira, Santa Maria da Feira, ambos filhos de D………. e de E………., alegando, em síntese, que: - Depois que aos menores foi provisoriamente regulado o exercício do poder paternal na acção principal (de regulação do poder paternal, instaurada em 19/07/2007) – ficando o poder paternal atribuído à mãe dos menores, desde 28/02/2008, apesar da B………. ter continuado a residir no F………., e o C………., com a sua madrinha, G……… – em 21/11/2008, a guarda dos menores foi atribuída ao Lar “F……….” e à dita G………., ainda que provisoriamente, no que concerne, respectivamente, à B………. e ao C………., tendo-se então permitido apenas contactos telefónicos com os pais e visitas na presença de um adulto; - Desde então, não houve mais qualquer contacto, ou sequer qualquer tentativa de contacto, com as crianças da parte dos seus progenitores, constando que a progenitora está a viver em França com o pai daquelas, razão pela qual permanecem as mesmas ao abandono dos pais desde Novembro de 2008 e com a necessidade de que lhes seja redefinido um projecto de vida.

Em 6 de Fevereiro de 2009, foi aplicada, nos presentes autos de promoção e protecção, a medida de acolhimento institucional à B………., e de confiança a pessoa idónea – à madrinha – ao C………., nos mesmos termos em que fora definida, nos autos de regulação do poder paternal, a guarda e regime de visitas aos pais.

E, declarada então aberta a instrução, conforme o artº 107º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), o processo prosseguiu a sua normal tramitação, tendo-se frustrado o acordo de promoção e protecção e cumprido o disposto no Artº 114º, nº1, daquela Lei, em ordem à realização do debate judicial ali previsto.

Tanto os progenitores dos menores como a Guardiã do menor C………., alegaram e ofereceram as suas provas, tendo o Ministério Público emitido douto parecer no sentido de que a única medida capaz de proteger os menores era a da sua confiança com vista à adopção.

Realizado o debate judicial, com a participação de dois Juízes Sociais, o Tribunal decidiu: “a) – Confiar a B………. e o C………. ao ISS com vista à sua futura...

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