Acórdão nº 503/08.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 345 - FLS 42.

Área Temática: .

Sumário: I - No âmbito do regime do divórcio anterior à vigência da Lei n.° 61/2008, de 31 de Outubro, a separação de facto por mais de um ano e menos de três anos só pode constituir fundamento de divórcio se não tiver a oposição do cônjuge demandado, como dispõe a ai. b) do art. 1781.° do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.° 47/98, de 10/08.

II - Considera-se satisfeito esse requisito quando o cônjuge demandado, não obstante contestar a pretensão do cônjuge demandante, ele próprio também requer o divórcio, situando-se a divergência dos cônjuges apenas na questão da culpa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 503/08.9TJVNF.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 27-11-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………., residente na freguesia ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, acção especial de divórcio litigioso, segundo o regime estabelecido nos arts. 1779.º e 1781.º, al. b), do Código Civil e 1407.º e 1408.º do Código de Processo Civil, na vigência anterior à Lei n.º 61/2008, de 31-10, contra a sua esposa C………., residente na freguesia de ………., do mesmo concelho.

Imputando à ré a prática de diversas condutas que qualifica de violações reiteradas, graves e culposas dos deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência, que levaram à ruptura irremediável da vida em comum entre os cônjuges e à sua total separação a partir de 23-01-2007, formulou a seguinte pretensão: a) que seja decretada a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre autor e ré em 19 de Maio de 2001, com culpa exclusiva da ré; b) que seja fixado na sentença que a coabitação entre os cônjuges cessou no dia 23 de Janeiro de 2007.

Realizada a tentativa de conciliação entre os cônjuges, que se frustrou (fls. 25), a ré contestou a acção, impugnando a versão dos factos alegados pelo autor e negando a prática de qualquer violação aos deveres conjugais que este lhe imputa. Concluindo pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, nos termos do despacho a fls. 135-137, foi proferida sentença, a fls.140-144, que, julgando a acção procedente, decidiu: a) Decretar o divórcio entre o autor e a ré; b) Declarar a culpa exclusiva da ré pelo divórcio; c) Declarar que os efeitos do divórcio retroagem à data de 24-01-2007.

  1. A ré não se conformou com tal decisão e apelou da sentença para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - No presentes autos, o fundamento usado para decretar o divórcio foi a separação de facto há mais de um ano, à data da propositura da acção, sem oposição do outro, ao abrigo do artigo 1781.º n.º 1 alínea b) – (vigência da Lei n.º 47/98, de 10-08).

    1. - Os pressupostos para que o divórcio seja decretado ao abrigo desta norma são: a) separação de facto por mais de um ano; b) consentimento do outro cônjuge contra o qual se intentou a acção.

    2. - A matéria de facto dada como provada não permite concluir que a Ré expressa ou tacitamente aceitou ou concordou com o divórcio.

    3. - Não é suficiente para concluir da inexistência de oposição constante do alínea b) do artigo 1781.º do Código Civil, o facto de a Ré demandada manifestar vontade de anular o casamento e ter intentado processo no tribunal eclesiástico com esse objectivo.

    4. - Os fundamentos e efeitos da dissolução do casamento por divórcio são distintos dos fundamentos e efeitos da anulação do casamento católico num tribunal eclesiástico.

    5. - Na presente acção, a Ré tudo fez para evitar que o casamento fosse dissolvido por divórcio: apresentou contestação, rol, foi realizada audiência de discussão e julgamento informou o tribunal e comprovou que havia sido instaurado no tribunal eclesiástico bracarense acção destinada a anular o casamento.

    6. - Adoptou sempre uma conduta processual transparente, verdadeira e legal, nunca simulada.

    7. - Os motivos da Ré em não querer a dissolução do casamento por divórcio são de foro íntimo e cariz essencialmente religioso, que nunca a poderão prejudicar, atento o direito de liberdade religiosa garantido constitucionalmente no artigo 41.º da CRP.

    8. - Não estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja decretado o divórcio com o fundamento previsto no artigo 1781.º alínea b) do Código Civil.

    9. - A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente da norma contida na alínea b) do artigo 1781.º do Código Civil, ao concluir que, pelo facto da Ré demandada ter instaurado no tribunal eclesiástico processo com vista à anulação do casamento, está a consentir no divórcio.

    10. - A Sentença Recorrida fez igualmente uma errada aplicação do artigo 665.º do Código Processo Civil, dado toda a conduta processual da Ré ter sido verdadeira, transparente e legal.

    11. - Deve pois a Douta Sentença se revogada e a acção ser julgada não provada e improcedente.

    12. - Mesmo que assim não se entenda: 14.º - Da matéria dada como provada não resulta qualquer violação grave, culposa e reiterada que permita concluir que a Ré seja única e exclusivamente culpada da ruptura conjugal.

    13. - A factualidade provada refere-se a um momento temporal muito curto – de 23-01-2007 a 01-02-2007 – e reporta-se a factos isolados que não permitem retirar a conclusão de que a Ré é a culpada na ruptura do matrimónio.

    14. - A declaração de cônjuge como principal culpado pressupõe um juízo de censura sobre a crise matrimonial na sua globalidade, de modo a poder concluir-se quais as condutas reprováveis que deveram origem ao divórcio 17.º - Nada se apurou sobre a causa – ou a ausência de causa – da atitude da Ré, nomeadamente não foi apurado se a conduta da Ré se deveu a uma atitude unilateral e injustificada ou a causa atendível e justificável decorrente de possível conduta censurável do A.

    15. - Donde se conclui que a factualidade provada não permitir extrair um juízo global sobre a crise matrimonial.

    16. - Não é pois aceitável concluir-se pela culpa exclusiva da Ré.

    17. - Fez pois a sentença uma errada interpretação dos artigos 1787.º do Código Civil, devendo ser revogada na parte, em que declara a Ré como exclusiva culpada.

    O autor contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

  2. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do...

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