Acórdão nº 582/99.8TBSTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DOMINGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 344 - FLS. 74.

Área Temática: .

Sumário: I- Resulta que o percurso das outras duas irmãs da menor caracterizado pela exposição a situações de perigo, tendo corrido processo de promoção protecção em relação a ambas e que a menor a D........... se encontra desde 2 de Maio de 2008 no Centro de Acolhimento Temporário de “E...........” onde, e onde é visitada regularmente pelos pais não manifesta reconhecimento ou alegria quando vê os progenitores nem manifesta nenhum sinal de angústia de separação no final das visitas ou posteriormente.

II- A criança não está vinculada aos progenitores que não constituem para si pessoas de referência pelo que não se evidencia que os progenitores possam proporcionar à D............ uma relação afectivamente securizante e um ambiente adequado, tendo em conta o interesse da menor.

III- A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo, deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança.

IV- Tendo em atenção a pouca idade da D............. -2 anos e 4 meses — e que o tempo das crianças não é o mesmo dos adultos e não oferecendo os pais uma alternativa válida à institucionalização, a futura adopção da menor é a medida que melhor salvaguarda os seus interesses.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 582/99.8TBSTS.CP1 Espécie de Recurso: Agravo Recorrentes: B…………… e C………….

Recorrido: Ministério PúblicoAcordam no Tribunal de Relação do Porto:I. Relatório: O Ministério Público instaurou os presentes autos de promoção e protecção no interesse da menor D………….., nascida a 23 de Agosto de 2007, tendo sido decretada uma medida de acolhimento em instituição, em 6 de Maio de 2008, assim confirmando a medida decretada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco de ……….. nesse mesmo sentido.

No âmbito de uma conferência realizada com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção em 9 de Outubro de 2008, foi obtido acordo quanto à medida de promoção e protecção a aplicar à menor, homologado por sentença, tendo sido aplicada à menor D………….. a medida de acolhimento em instituição, no Centro de Acolhimento Temporário “E………” pelo prazo de seis meses (cf. Fls. 146 a 148).

Em sede de revisão de medida foi proferida a seguinte Decisão: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4º, alíneas c) e e), 35º, nº 1, alínea g), 38º, 38ºA e 62º, nº 3, alínea b) decido:

  1. Decretar a aplicação, no interesse de D…………., da medida de promoção e protecção de confiança ao Centro de Acolhimento Temporário da E…………., com vista à sua futura adopção, e até que seja decretada, em substituição da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição; b) Declarar a inibição do exercício do poder paternal por parte de C………… e B……….. em relação à menor D……………..; c) Nomear, para desempenhar as funções de curador provisório da menos D……….., a Dr.ª F…………., Directora da “E…………..”.

    Inconformados com esta decisão dela recorreram os progenitores da menor D………….. tendo das alegações extraído as seguintes conclusões: Impugnação da matéria de facto: 1- Por força da prova produzida em julgamento, impõe-se a modificabilidade da matéria de facto que se passa a designar:

    1. O Tribunal a quo apreciou erradamente a prova produzida quando considerou como provados os factos constantes dos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º 2ª parte, 16º, 17º, 19º e 20º e não poderia ter feito.

    2. Várias contradições foram verificadas entre as declarações dos progenitores e relatórios juntos ao processo, com a matéria de facto dada como provada e que se encontram elencadas no Ponto I do presente recurso.

    2- Uma modificação dos factos dados como provados implica uma diferente decisão quanto à medida de promoção e protecção decretada na sentença da qual se recorre.

  2. Foi violado o princípio da actualidade, os factos a ter em conta devem reportar-se ao presente e não à data que despoletou o processo de promoção e protecção; b) Foram violados igualmente os princípios da proporcionalidade, os interesses do menor; c) Deverá ser atendido o artigo 14º alínea g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo, invocando-se a prevalência da família.

    Por todos os argumentos já atrás referidos.

    Tais argumentos acrescidos dos já aqui invocados devem ser – pensam os agravantes, mais do que suficientes para se levar a concluir que a medida que melhor serve o superior interesse do menor será aquela que o levará de novo a integrar a sua família biológica, devendo por via disso ter sido aplicada em vez da que ora se recorre, a de apoio junto dos pais, assegurando-se também uma retaguarda e vigilância constantes.

    A verdade é que o Tribunal «a quo» não terá considerado tais factos e as sobreditas normas legais da forma aqui expostas, encontrando-se assim as mesmas violadas.

    Termos em que, com o Douto Suprimento que se invoca deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo a medida aplicada pela de apoio junto dos pais. O que será expressão de Justiça.

    Tendo presente que as conclusões delimitam o objecto do recurso tal como resulta do disposto no artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: 1º. Reapreciação da matéria de facto constante dos nºs. 7, 8, 9, 10, 11, 13 2ª parte, 16º, 17º, 19º e 20º.

    1. Se face à alteração da matéria de facto no sentido preconizado pelos recorrentes deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo a medida aplicada pela de apoio junto dos pais.

      Fundamentação: II. De facto: É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida: 1º. A menor D………… nasceu a 23 de Agosto de 2007 e é filha de B……………. e C…………….

    2. O casal constituído pelos progenitores tem ainda mais duas filhas, a G…………, nascida a 23 de Outubro de 1998 e a H…………., nascida a 23 de Outubro de 1990.

    3. A menor D………… foi acompanhada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de …… no âmbito do Processo nº …../2007, desde Novembro de 2007, tendo sido estabelecido com os progenitores um acordo de promoção e protecção, datado de 23 de Janeiro de 2008 e com a duração de seis meses, no qual foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, com as seguintes especificações: colocação da D………… em creche, integração da progenitora no mercado profissional, prestação de cuidados básicos à menor, ao nível de alimentação, saúde e cuidados de higiene, acompanhamento pela equipa técnica do Centro de Acolhimento Familiar a Apoio Parental da Instituição “E…………” (CAFAP) com vista a avaliar as competências ao nível da prestação dos cuidados básicos à filha, participação activa do progenitor no processo educativo da filha, e cumprimento das orientações das instituições em relação à Ana Isabel.

    4. Nas datas de 21 a 28 de Fevereiro de 2008, e 05 de Abril de 2008, a Comissão de Protecção efectuou visita domiciliária aos progenitores com vista a dar início ao acompanhamento pela equipa técnica da CAFAP, nos termos do acordo referido em 2º, que não se concretizaram em virtude de não atenderem a porta.

    5. Na data de 03de Março de 2008, os progenitores foram ouvidos na Comissão de Protecção, tendo sido solicitado à progenitora que comprovasse as diligências que havia efectuado na procura de emprego, não tendo a mesma apresentado qualquer comprovativo.

    6. Na data de 02 de Maio de 2008, a menor D………… foi retirada aos progenitores e colocada provisoriamente em acolhimento institucional...

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