Acórdão nº 1285/07.7TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 401 - FLS 44.

Área Temática: .

Sumário: No contrato de compra e venda, o comprador que resolve o contrato por falta qualitativa de cumprimento da obrigação imputável ao vendedor, pode cumular o ressarcimento dos prejuízos que teve pelo chamado interesse contratual negativo, com o ressarcimento dos prejuízos pelo interesse contratual positivo, isto é, não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo nº 1285/07.7TJVNF.P1 vindo do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.

  1. Adj.: Des. Maria de Deus Correia 2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos 142-P-ap-ac-2009 Sumário: 1- Alcance do artigo 918º do C. Civil: Se o produto vendido não obedece às qualidades que as partes previamente fixaram, estamos perante o chamado cumprimento defeituoso por parte do vendedor. Pode acontecer que o "mal" é de tal monta que desqualifica irremediavelmente a prestação e, então, já não devemos falar em cumprimento defeituoso, mas sim em incumprimento com todas as suas consequências, ou seja, resolução pura e simples do contrato. Só a apreciação casuísta e objectiva permite concluir se o "mal" é de tal forma grave a ponto de deixar definitivamente de interessar ao credor. Verifica-se então o cumprimento defeituoso da obrigação (ou a falta qualitativa de cumprimento da obrigação), previsto no art. 799º do Cód. Civil.

    2- Na compra e venda comercial (contrato bilateral a que se refere o artigo 801º, 2 do C. Civil) a compradora que resolve o contrato por falta qualitativa de cumprimento da obrigação imputável à outra parte pode cumular o ressarcimento dos prejuízos que teve pelo chamado interesse contratual negativo, com o ressarcimento dos prejuízos pelo interesse contratual positivo, isto é: não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, “de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido”.

    3- São casos excepcionais, sob pena de se desconsiderar a figura da resolução do contrato e de se transformar o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido, favorável a uma só das partes.

    4- Cabe à compradora alegar e provar o factualismo necessário a integrar essa excepcionalidade, não esquecendo o julgador a boa fé que ilumina o cumprimento e a liquidação contratuais (artigos 433º e 762º, 2 do C. Civil) e o equilíbrio das prestações.

    5- A compradora ora Autora alega e prova que: -A Autora destinava aqueles produtos que pagou à venda na cadeia de lojas de roupa da marca B1………. de que é titular.

    -A programação das encomendas é feita, normalmente, com antecedência de meses.

    - Os bens comprados pela Autora destinavam-se a ser vendidos, a preços de mercado, até à época do Natal de 2006.

    - O espaço que mediou entre a declarada recusa da Ré de entregar os bens e a época de Natal não permitiu à Autora obter abastecimento daqueles produtos ou doutros similares noutro fornecedor.

    - Pelo que a Autora deixou de comercializar bens no valor de 10.340,00 € ao seu preço de compra.

    - A Autora comercializa os seus produtos com uma margem de comercialização correspondentes a 3,85.

    - Dos produtos que a Autora comercializa (retirando os que, por norma, ficam para saldos, à volta de 30% da mercadoria) correspondentes a 7.238,00 euros, a Autora poderia realizar vendas no valor de 27.866,30 euros, podendo obter um lucro de cerca de 20.628,30 euros.

    6- A Autora pretende ver-se ressarcida deste valor de euros 20.628,30. Não reveste o caso a excepcionalidade exigível para obrigar a vendedora da mercadoria a suportar ainda o montante dos lucros esperado com as vendas que essa mercadoria podia trazer à esfera patrimonial da compradora, uma vez que essas vendas poderiam até nem se realizar, por falta de clientes, furto, etc.; se realizadas poderia acontecer que o pagamento respectivo poderia não ser feito na totalidade ou em parte; a compradora não procede ao desconto da proporção de despesas com o estabelecimento (salários, rendas, publicidade); tudo riscos próprios da actividade do comerciante que não transferiu para a vendedora da mercadoria, com o contrato resolvido.

    (pelo Relator) Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Veio B………., S.A., NIF. ………, com sede na Rua ………., .., ………., Vila Nova de Famalicão, intentar acção de processo comum na forma ordinária pedindo a condenação da Ré C………., SL., sociedade comercial de Direito Espanhol, com sede em ………., .. - ., Barcelona, Espanha, alegando factos, aduzindo a seu favor normas jurídicas e pedindo a condenação da Ré a: A-) Que se declare não cumprido pela ré o contrato de venda das mercadorias a cuja entrega à autora aquela não procedeu, condenando-se a mesma, consequentemente, a devolver à autora a quantia de 10.340,00 euros, mais juros à taxa prevista no art. 102° do Código Comercial, contados desde a data em que está em poder de tal dinheiro - 08/11/2006 - até integral pagamento; B-) Que seja a ré condenada na indemnização por danos causados com o seu incumprimento no valor de 27.995,55 euros, à mesma taxa, desde a data da citação.

    Alegou, em síntese, a celebração de um contrato de compra e venda comercial que fez com a Ré, e que esta não cumpriu, o que lhe causou diferentes perdas patrimoniais, que deve a Ré ressarcir.

    Na contestação, a Ré impugnou a matéria alegada, defendendo a inexistência de qualquer defeito nas peças de vestuário em causa, não aceitando a posição defendida pela Autora, a quem imputa quaisquer atrasos de entregas, defendendo que a mercadoria sempre esteve à disposição da Autora, que apenas não a levantou porque não quis.

    A Autora replicou, concluindo como na petição inicial.

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