Acórdão nº 2432/08.7TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 401 - FLS 106.

Área Temática: .

Sumário: I - É a lei em vigor ao tempo da conclusão do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais e não habitacionais que regula as condições da validade substancial e o potencial dos seus efeitos.

II - Quanto aos efeitos jurídicos do contrato que se traduzem em situações duradouras, respeitam-se os efeitos já produzidos sob o domínio da lei antiga e os efeitos futuros passam a reger-se pelos preceitos imperativos do NRAU, pelos seus preceitos supletivos, mas apenas quando não forem de sentido oposto ao de norma supletiva da lei vigente ao tempo da celebração do contrato, caso em que é esta a norma aplicável; e pelos preceitos resultantes das normas transitórias (arts. 26º a 58º e 59º nº 2 do NRAU).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Comodato-Proc. 2432-08.7TJPRT.P1- 1292-09-TRP Trib Jud Porto-.ºJ-.ª secção Proc. 2432-08.7TJPRT Proc. 1292-TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: Dr. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira 2ºAdjunto: Dr. António Mendes Coelho Data do Acórdão: 04.01.2010 SUMÁRIO (art. 713º/7 CPC): I. Na distinção entre contrato de comodato e contrato de aluguer destacam-se dois aspectos: > o comodato é um contrato de natureza real, enquanto que o contrato de aluguer é um contrato de natureza obrigacional que se aperfeiçoa e completa com a mera assunção pelo locador da obrigação de proporcionar o gozo da coisa; > o comodato é um contrato gratuito, por natureza, sem prejuízo da estipulação de clausulas modais e o contrato de aluguer é sempre um contrato oneroso ( Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, pag. 76 ).

  1. O traço distintivo deve ser procurado através da interpretação do contrato, por forma a fixar-se o real intento negocial: se o de obter propriamente a frutificação ou rendimento do bem, caso em que haverá locação; se, antes, o de liberalidade, embora associada à satisfação modal de um interesse próprio do concedente, em que haverá comodato.” (ob. cit., pag. 77) III. O contrato reduzido a escrito e denominado “Comodato” no qual as partes acordam a cedência de um espaço para ser utilizado para o comércio de flores, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal certa e fixa devida pela utilização desse espaço, tem a natureza de um contrato de arrendamento para o exercício do comércio.

  2. Por efeito do art. 1037º/1 CC, no local arrendado, o senhorio está obrigado a repor as instalações de água e energia eléctrica que cortou.

Porto, 04 de Janeiro de 2010 Ana Paula Pereira Amorim _______________________________ Comodato-Proc. 2432-08.7TJPRT.P1- 1292-09-TRP Trib Jud Porto-.ºJ-.ª secção Proc. 2432-08.7TJPRT Proc. 1292-TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: Dr. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira 2ºAdjunto: Dr. António Mendes Coelho* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo prevista no DL 108/2006 em que figuram como: - AUTORA: Freguesia ………., representada pelo Presidente da Junta de Freguesia, com domicílio na Rua ………., …, ….-… Porto; e - RÉ: B………. com domicílio na Rua ………., …, ….-… Porto pede a Autora: - que seja dado sem efeito o contrato de comodato e condenada a Ré a entregar à Autora, com efeitos imediatos, o anexo que ocupa no Cemitério ……….; - a condenação da Ré a pagar à Autora uma indemnização diária de € 100,00 por cada dia em que não entregue à Autora o aludido anexo; - a condenação da Ré a pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do nº4 do art. 829º-A CPC.

Alega para o efeito que em 02 de Maio de 2000 na qualidade de proprietária do cemitério ………. celebrou com a Ré um contrato de comodato, de acordo com o qual cedeu à Ré um espaço no cemitério, para venda de flores.

Mais refere que necessita do espaço em causa para reorganizar os serviços do cemitério e por esse motivo em 10 de Abril de 2007 comunicou à Ré a intenção de não renovar o contrato em causa e solicitou a entrega do espaço até 30 de Setembro de 2007, o que não veio a acontecer, motivo pelo qual se justifica a acção.

-Citada a Ré contestou defendendo-se por excepção e por impugnação.

Invoca a ineptidão da petição, nos termos do art. 193º/2 a) CPC, por se mostrar algo confuso o pedido formulado, atenta a causa de pedir, pois pede que se julgue sem efeito o contrato, mas indica como fundamento a revogação do contrato de comodato.

Mais refere que celebrou com a Ré o contrato a que se alude na petição, o qual apesar de referenciado como contrato de comodato, sempre revestiu as características de um contrato de arrendamento, procedendo a Ré ao pagamento de uma renda mensal até 2006. Nesta data a Autora recusou-se a receber a renda e por esse motivo a Ré passou a proceder ao depósito numa conta na C………. .

Alega, ainda, que os valores pagos pela Ré nunca foram calculados em função dos gastos de electricidade, água ou serviços de vigilância. A contrapartida pela utilização da casa da florista existente no Cemitério ………. foi sempre calculada num montante mensal fixo e alterado anualmente.

Refere, ainda, que no contrato celebrado as partes convencionaram atribuir o direito de preferência à Ré e por diversas vezes a Ré solicitou a celebração do contrato, o que nunca veio a acontecer. A partir de Junho de 2006 a Autora privou a Ré de água e electricidade, obrigando a Ré socorrer-se de meios alternativos para obter esses bens essenciais. Considera, ainda, que a Ré não tinha que entregar as instalações porque a Autora não cumpriu o contrato.

Em reconvenção a Ré formula os seguintes pedidos: - a qualificação do contrato existente entre Autora e Ré como contrato de arrendamento; - a condenação da Autora a reconhecer esse contrato de arrendamento; - a condenação da Autora a pagar à Ré, uma indemnização de € 5.000,00 por danos morais; - a condenação da Autora a restabelecer imediatamente o abastecimento de energia eléctrica e água às instalações do anexo ocupado pela Ré; - a condenação da Autora como litigante de má fé, nos termos do art. 456º do CPC, em multa e indemnização à Ré, em montante a fixar a final.

Reconduz os fundamento da reconvenção aos fundamentos da contestação e refere, ainda, que independentemente da qualificação do contrato, pelo facto de mandar suspender os fornecimentos de água e electricidade a Autora incorre em responsabilidade, calculando a indemnização a título de danos morais em € 5...

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