Acórdão nº 454/07.4TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDA.

Indicações Eventuais: LIVRO 93 - FLS. 190.

Área Temática: .

Sumário: Para que se possa haver por descaracterizado o acidente de trabalho, com base em negligência grosseira do sinistrado, impõe-se provar que a sua conduta (acção ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 406 Apel. 454/07.4TTMTS.P1 PC 454/07.4TTMTS Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…………., instaurou a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial contra C…………., S.A., D……………. SA, E…………….., SA, “F…………….., S.A.” e “G…………, SA, alegando em síntese que é viúva do sinistrado H……………, que no dia 11 de Junho de 2007 sofreu um acidente de trabalho mortal quando se encontrava ao serviço da “G………….., S.A.”, auferindo € 630,00, pago 14 vezes por ano, um subsídio de alimentação no montante de € 121,00, pago 11 vezes por ano e ainda de forma regular e contínua a quantia de € 267,42 de outros subsídios pago 12 vezes por ano. Pede a condenação das rés, para quem tinha sido transferida a responsabilidade infortunística, a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de € 4.008,01 com início em 12 de Junho de 2007, e a partir da idade da reforma por velhice, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão anual de € 5.344,02; b) a quantia de € 4.836,00 a título de subsídio por morte; c) a quantia de € 3.224,00 a título de despesas de funeral e trasladação; d) a quantia de € 11,00 de despesas de transporte; e) e juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Citada a Ré “G……………, S.A.” contestou, dizendo, no essencial que, se responsabilidade houver, caberá exclusivamente às seguradoras o dever de indemnizar, por força do contrato de seguro.

A Ré “F…………, S.A.”, também contestou, arguindo a excepção da sua própria ilegitimidade, por constituir apenas o dono da obra, nunca tendo mantido qualquer vinculo laboral com o sinistrado. E conclui defendendo que não pode ser responsabilizado por um acidente ocorrido com um trabalhador do empreiteiro, ainda que ele ocorra nas suas instalações.

A Autora respondeu às contestações apresentadas pelas Rés, sustentando que não há qualquer fundamento para descaracterização do acidente como de trabalho, nem parte ilegítima a 5ª Ré, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré “F………….., S.A.”, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não sofreram reclamação.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à base instrutória, sem reclamação.

Decidida a causa foi a acção julgada totalmente improcedente e as rés absolvidas dos pedidos formulados.

Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1ª - O sinistrado morreu em consequência de acidente de trabalho.

  1. - O acidente ocorreu quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal.

  2. - Estava portanto em tempo, hora e local de trabalho 4ª - A entidade patronal do sinistrado, G……………, S.A., e o dono da obra, F………….., S.A., pertencem ao mesmo grupo empresarial.

  3. - No dia do acidente o sinistrado tinha recebido ordens para executar serviços de limpeza da caixa de águas residuais, mas quando acabou de efectuar esse trabalho o responsável pelo armazém onde estava a trablahar, solicitou-lhe, de forma expressa que fosse substituir umas telhas no telhado do armazém.

  4. - O sinistrado já tinha subido ao mesmo telhado várias vezes para a realização de trabalhos relacionados com a sua manutenção.

  5. - Era, pois um trabalho que o sinistrado estava habituado a fazer.

  6. - O sinistrado usou na execução do trabalho os mesmos métodos que tinha utilizado em vezes anteriores.

  7. - O armazém onde ocorreu o acidente é um edifício muito antigo.

  8. - O telhado é constituído por uma estrutura de madeira sobre a qual assentam as telhas, que são chapas de fibrocimento.

  9. - O sinistrado pisou uma das chapas de fibrocimento que não estava apoiada na estrutura de madeira do telhado.

  10. - A queda do trabalhador deu-se por causa acidental que não lhe é imputável.

  11. - Apesar de ser tarefa habitual, a manutenção de telhados, nunca a entidade patronal facultou ao trabalhador o uso de equipamento de segurança destinado a prevenir eventuais quedas em altura.

  12. - Para que o direito à reparação seja excluído é necessário cumulativamente que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e que essa negligência grosseira seja exclusivamente a causa do acidente.

  13. - Para a ocorrência deste acidente concorreram duas causas, o sinistrado não usar equipamentos de segurança adequados a proteger quedas em altura e o facto de ter pisado uma chapa de fibrocimento que não tinha apoio.

  14. - Não se verificam, pois, os pressupostos para a aplicação dos artigos 7º n.º 1 al b) da L.A.T. e 8º nº 2 do seu regulamento.

  15. - O comportamento do sinistrado não revestiu a forma de negligência grosseira devido à sua habitualidade aquele tipo de trabalho, manutenção de telhados, a confiança na sua experiência profissional e ainda ao facto de ser sempre aquele o modo como o trabalho era executado.

  16. - Mesmo que se entendesse que o seu comportamento revestia a forma de negligência grosseira nunca se podia concluir pela exclusão do direito à reparação uma vez que a não utilização de equipamento de segurança não foi a única e exclusiva causa deste acidente.

  17. - A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 7º n.º 1 alínea b) da Lei 100/97 de 13 de Setembro, L.A.T., e 8º n.º 2 do seu regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril.

As rés seguradoras C…………… e E…………. responderam ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.

Em idêntico sentido respondeu também a ré F…………..

O Exmo. Senhor Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer, considerando que ao recurso deve ser dado provimento. Parecer a que respondeu a ré mantendo o seu entendimento.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora é viúva do sinistrado H……………. (v. doc. de fls. 67). ( al. A) da matéria de facto assente ).

  2. A Autora nasceu em 19 de Setembro de 1957 e casou com o sinistrado em 15 de Abril de 1978. (v. doc. de fls. 65). ( al. B) da matéria de facto assente).

  3. O sinistrado foi admitido ao serviço da “G…………., S.A.”, em 1 de Setembro de 1995. ( al. C) da matéria de facto assente ).

  4. Trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da G………….., no departamento de manutenção geral, como canalizador. ( al. D) da matéria de facto assente ).

  5. O seu trabalho consistia em efectuar serviços de manutenção em diversos locais, previamente determinados pela entidade patronal, quase sempre no exterior das instalações da entidade patronal. ( al. E) da matéria de facto assente).

  6. Auferia em 2007 o salário mensal de € 630,00, pago 14 vezes por ano, um subsídio de alimentação no montante de € 121,00, pago 11 vezes por ano e ainda de forma regular e contínua a quantia de € 267,42 de outros subsídios paga 12 vezes por ano. (al. F) da matéria de facto assente ).

  7. A G……………., S.A., é uma empresa cuja actividade principal é engenharia e manutenção e pertence ao grupo F1………... (al. G) da matéria de facto assente).

  8. No dia 11 de Junho de 2007, pelas 15.00 horas, o marido da Autora sofreu um acidente de trabalho do qual veio a resultar a sua morte. (al. H) da matéria de facto assente).

  9. Nesse dia encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, numa obra de um armazém sito na Rua ……….., nº ….., em Matosinhos, que tinha sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT