Acórdão nº 3659/05.9TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 340 - FLS 106.

Área Temática: .

Sumário: A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1° da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, e 2° e 4°, n° 5, do Decreto- Lei n° 164/99, de 13 de Maio, só nasce no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 3659/05.9TBVCD-A.P1 – 2ª Secção (agravo) ____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Neste incidente de incumprimento da obrigação de alimentos fixada aos menores B………., C………., D………. e E………. e a cargo do respectivo progenitor, F………., foi proferida, a fls. 33 a 36, decisão que: 1 - Declarou que o requerido F………. incumpriu aquela obrigação de alimentos e reconheceu a inviabilidade do cumprimento coercivo das respectivas prestações através do mecanismo previsto no art. 189º da OTM 2 - E julgou procedente a pretensão subsidiária formulada pela requerente G………., progenitora daqueles menores, tendo:

  1. Condenado o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) – abreviadamente FGADM (do IGFSS) -, a pagar a prestação mensal de € 150,00 a favor de cada menor; b) Determinado a actualização das prestações mensais, em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior; c) E determinado que o mesmo Fundo suporte, ainda, as prestações vencidas desde 10/04/2007 (data da instauração deste incidente por incumprimento do progenitor dos menores), pagando o valor em atraso em prestações mensais e sucessivas de montante igual ao indicado em a), até que aquele valor se mostre totalmente liquidado.

    O FGADM (do IGFSS), inconformado com a parte da decisão constante da al. c) do ponto 2 acabado de mencionar, interpôs o presente recurso de agravo em cujas alegações e, particularmente, ao longo das 25 conclusões que as «sintetizam», pugna pela revogação daquela decisão, na parte impugnada, e pela sua substituição “por outra, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte...

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