Acórdão nº 6058/05.9TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 820 - FLS 68.

Área Temática: .

Sumário: I – Decorre do nº6 do art. 9º do RAU que a solução legal para contratos de arrendamento para comércio de espaços não licenciados para comércio não é a de nulidade do contrato e sim a possibilidade de resolução contratual pelo inquilino ou a notificação do senhorio para a realização de obras, além da sujeição do senhorio a coima.

II – Nas matérias de ausência de licença de utilização, o art. 9º do RAU tem eficácia de norma especial e, como tal, afasta o regime geral dos arts. 1032º a 1035º do CC, que prevê incumprimento contratual do senhorio nos casos em que o arrendado padece de vício funcional ou tem qualidades inferiores às asseguradas pelo senhorio.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 6058/05.9TBVLG Juiz Relator: Pedro Lima Costa 1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina 2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente, alega o autor: A 1/12/2004 o autor celebrou contrato de arrendamento com os réus, pelo qual o primeiro tomou de arrendamento uma denominada “fracção autónoma” de rés do chão de um prédio urbano sito em ……….; O locado destinava-se exclusivamente ao comércio de frutas e produtos alimentares, mediante o pagamento da renda mensal de 600€; Após a celebração do contrato, o autor diligenciou pela obtenção de alvará camarário necessário ao funcionamento do estabelecimento de produtos alimentares e frutas, tendo ainda realizado obras de adaptação e instalação no arrendado, com despesas várias; Também contratou uma funcionária, em 1/2/2005, para trabalhar no estabelecimento; Chegou a iniciar a actividade comercial no estabelecimento; Como tinha feito a montagem do estabelecimento com intenção de o trespassar, teve proposta para esse efeito no valor de 35.000€; Posteriormente, o candidato a promitente trespassário do estabelecimento recebeu informação da Câmara Municipal ………. de impossibilidade de obtenção do requerido alvará, por falta de licença de utilização para comércio do locado, vindo o autor a confirmar que o locado constava no projecto camarário apenas como garagem e que o prédio, no seu todo, era detentor de uma licença de utilização para habitação, não estando tal prédio sequer constituído em regime de propriedade horizontal; O autor desconhecia esta situação e se dela tivesse sido informado na celebração do contrato de arrendamento, o que não aconteceu, teria recusado celebrar o contrato; Após as informações obtidas, o autor viu-se obrigado a encerrar o estabelecimento e comunicou a resolução do contrato de arrendamento, através de carta que os réus receberam a 30/8/2005, invocando falta de aptidão do locado para o fim convencionado; O locado foi entregue aos réus com a totalidade dos bens que tinha adquirido para funcionamento do estabelecimento; Com a montagem do estabelecimento despendeu 20.363,93€, pagou 1.001,25€ à funcionária que despediu e deixou de ter o lucro de 10.000€ com o trespasse, no total de 31.364,64€; Se se entender que a causa operante do fim do contrato não é a resolução invocada pelo autor e sim a nulidade do próprio contrato, então o autor ainda deve ser reembolsado das rendas que pagou de Dezembro de 2004 a Agosto de 2005, mas a esse montante deduzir-se-á o valor locativo real do arrendado, não superior a 250€ por mês.

Sumariamente, alegam: O autor sempre soube e sabe que pode exercer a sua actividade no arrendado e desde meados da década de 70 que no local é exercida a actividade comercial, sem que a mesma tenha sido objecto de qualquer interpelação de quem quer que seja, nomeadamente dirigida ao autor; É falso que a Câmara Municipal ………. se tivesse pronunciado quanto ao exercício da actividade no arrendado nos termos invocados pelo autor e é falso que o autor tivesse promovido a obtenção de alvará nos termos que diz ter promovido; Desconhecem se o autor teve as despesas que diz ter tido na legalização e instalação do estabelecimento e desconhecem o assunto de negócio iniciado para trespasse; O estabelecimento funcionou de 11/1/2005 a Agosto de 2005; Em meados de 2005 o autor alertou o réu marido para o facto de o locado não estar licenciado pela Câmara Municipal para o exercício do comércio; Por motivos que os réus desconhecem e por falha, na construção do prédio o espaço em causa não foi considerado para o exercício do comércio; Assim que souberam que não existia licença, os réus registaram a fracção em causa na Conservatória do Registo Predial e, depois, iniciaram procedimento junto da referida Câmara para obtenção de licença de utilização, aguardando a correspondente aprovação; O que foi dito ao autor era que não iria existir impedimento administrativo ao exercício do comércio e não que tal impedimento era irreversível, sendo certo que por ser falha suprível o autor não pode invocar a falta de licenciamento para resolver o contrato; O autor encerrou o estabelecimento e afirmou denúncia do contrato, mas não entregou as chaves – acto que só executou em 25/10/2005 –, deixando ficar o local com diversos bens no interior e impedindo os réus de tomarem posse do espaço, entendendo os réus que o autor ainda ocupa o arrendado e que tem de pagar a ocupação com verba idêntica à da renda acordada; Todo o prédio pertence aos réus e não tem de ser sujeito a regime de propriedade horizontal; O autor encerrou estabelecimento só por ser essa a sua vontade e sem que a tanto fosse obrigado; O autor prevalece-se de falha na obtenção na licença de utilização para avançar imediatamente para tentativa de extorsão de dinheiro aos réus, isso por não conseguir interessado no trespasse, sabendo o autor que é fácil regularizar a situação administrativa e que os réus desconheciam a falha administrativa; A manutenção da ocupação do locado geram para o autor a obrigação de indemnizar os réus com verba mensal idêntica à da renda que tinha contratado com os réus, no valor mensal de 600€, e o autor ainda tem de suportar os custos de demolição e reconstrução de casas de banho, uma vez que alterou tal parte do prédio sem autorização dos réus; O autor, ao alegar e publicitar que os réus subscreveram o contrato apesar de saberem da falta de licença, ofendeu o bom nome e reputação dos réus, causando-lhes desgosto e angústia, devendo indemnizar os réus por danos morais, sendo todos os danos, materiais e morais, liquidados em futura execução de sentença.

Realizado o julgamento e proferido despacho com resposta à base instrutória, proferiu-se sentença com a seguinte...

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