Acórdão nº 826/09.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 819 - FLS 225.

Área Temática: .

Sumário: I – Optando o administrador da insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento em que o insolvente é arrendatário, as rendas vencidas desde a declaração da insolvência constituem dívidas da massa insolvente (art. 51º, nº1, als. d) e f) do CIRE).

II – A acção intentada pelo senhorio com vista à resolução do contrato de arrendamento e à cobrança dessas rendas corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2 do mesmo diploma legal, sendo o tribunal onde este corre materialmente competente para o efeito.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., S.A. intentou a presente acção com processo sumário (despejo) contra C………., Lda, sociedade insolvente, representada pelo seu administrador, pedindo se declare resolvido o contrato de arrendamento e se decrete o despejo imediato do arrendado identificado no art. 2.º da p.i., condenando-se a Ré insolvente a entregá-lo à A. livre de pessoas e bens, e a pagar-lhe a quantia de € 2.127,96, de rendas vencidas e as vincendas à razão de € 417,25 cada, deduzida da retenção legal na fonte (IRC).

Alegou que é dona do prédio urbano identificado no art. 1.º da p.i., no qual deu de arrendamento à Ré, há mais de 30 anos, uma loja destinada a comércio, cuja renda é hoje de € 417,25, quantia sobre a qual a Ré procede à retenção na fonte do montante de € 62,59, entregando à A. € 354,66.

No dia 28.10.2008 a Ré foi declarada insolvente, tendo-lhe sido nomeado administrador da insolvência.

A A. reclamou na insolvência créditos sobre a massa no valor de € 1.063,98, acrescido de juros, referente a rendas não pagas.

O administrador da massa não denunciou o contrato de arrendamento, mantendo as obrigações contratuais do arrendamento (art. 108.º/ do CIRE).

Cabia ao administrador da massa efectuar mensalmente o pagamento das rendas que se vencessem após a declaração de insolvência, o que não foi feito, encontrando-se em dívida as rendas vencidas desde 01.11.08 a 01.04.09, no montante de € 2.127,96, já deduzida a retenção legal na fonte.

A falta de pagamento das rendas é fundamento da resolução do contrato de arrendamento (art.s 14.º do NRAU, 1038.º-a), 1083.º/2 e 3 e 1047.º do CC).

A Ré foi citada na pessoa do administrador da insolvência, não tendo contestado.

Foi proferida sentença na qual se consideraram confessados os factos articulados na petição inicial, por força do preceituado no art. 484.º, n.º 1, do CPC e, atento o disposto no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, aderiu-se à fundamentação de facto e de direito expendida na petição inicial, e julgou-se a acção provada e procedente e: - declarou-se resolvido o contrato de arrendamento objecto da acção; - condenou-se a Ré a entregar o imóvel arrendado à Autora, desocupado e no estado próprio de uma prudente utilização até à data de trânsito em julgado da sentença; - condenou-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 2.127,96 (dois mil cento e vinte e sete euros e noventa e seis cêntimos), deduzida da retenção na fonte que seja devida no momento do pagamento (IRC); - condenou-se a Ré no pagamento à Autora das quantias mensais equivalentes à renda, no valor de € 417,25, que se vencerem no dia do mês em que se venciam as rendas, desde a data da propositura da acção até à entrega efectiva do locado, deduzida da retenção na fonte que seja devida no momento do pagamento (IRC).

II.

Inconformada, a Ré recorreu, concluindo: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… A apelada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Cumpre decidir.

Questões suscitadas na apelação: - nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à incompetência do Tribunal a quo e competência do Tribunal do Comércio que decretou a insolvência, de conhecimento oficioso; -...

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