Acórdão nº 42/05.0FBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 102.

Área Temática: .

Sumário: Não comete o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada do artigo 199º do CDADC aquele que compra um lote de obras usurpadas, o destina vender a outrem e é surpreendido quando, ao volante do seu veículo, faz o seu transporte, pois que ainda não vendeu, não colocou à venda, não exportou, nem distribuiu ao público.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum singular 42/05.0FBPVZ do .º Juízo Criminal da Póvoa do Varzim Relator - Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Acusados pelo MP, pela pratica de um crime de usurpação e aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. pelos artigos 195º/1, 197º e 199º/1 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (doravante CDADC), foram os arguidos B………. e C………., submetidos a julgamento, findo o qual foi decretada a sua absolvição.

  1. 2. Inconformada com o assim decidido, recorreu a Sra. Procuradora da Republica, pugnando pela condenação dos arguidos pela prática do crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelo artigo199º do CDADC, sustentando as seguintes conclusões: 1. a decisão recorrida ao absolver os arguidos da prática do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada violou o artigo 199º/1 do C.D.A.D.C.; 2. fez uma interpretação restritiva do citado artigo 199º/1, decidindo que o conceito “distribuição” não engloba o transporte de mercadoria usurpada que se destina à venda ao publico; 3. o transporte de obras usurpadas desde que se considere provado que as mesmas se destinam à venda ao público integra o conceito de distribuição; 4. o bem jurídico em causa no tipo legal em apreço e que consiste na protecção dos componentes patrimoniais e pessoais (ou morais) do direito de autor está igualmente violado, quer no caso em que se verifica intercepção pelos agentes de fiscalização quando as obras usurpadas estão expostas para venda ao público e ainda não foram vendidas, quer quando são transportadas para venda ao público; 5. a decisão recorrida ao considerar que os arguidos transportavam os DVD's para venda ao publico e que tal conduta integra a prática do crime de aproveitamento de obra usurpada na forma tentada, fez errada interpretação do artigo 199º/1 do C.D.A.D.C.; 6. a conduta dos arguidos ao deterem as obras usurpadas nos veículos automóveis e transportando-as para venda ao público, sem qualquer licença e sem autorização dos titulares dos direitos de autor ou dos seus representantes, integra a prática do crime de aproveitamento de obra usurpada, p. pelo artigo 199º do C.D.A.D.C.; 7. resulta assim que os arguidos deveriam ter sido condenados pela prática do crime de que vinham acusados.

  2. 3. Responderam os arguidos pugnando pela manutenção do decidido.

  3. Subidos os autos a este Tribunal, a Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, aderindo aos fundamentos do recurso, defendeu, do mesmo modo, a sua procedência.

    No cumprimento do disposto no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  4. Fundamentação II. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º, nº 2 do CPP.

    Assim, do teor das conclusões da motivação apresentadas pela recorrente, permite-se a identificação da seguinte questão: saber se os factos provados integram ou não, a previsão do tipo legal de crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelo artigo 199º do CDADC.

  5. 2. Vejamos primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    FACTOS PROVADOS 1. No dia 19 de Março de 2005, pelas 20h. e 30m., na ………., em ………., área desta comarca, os arguidos B………. E C………. guardavam, respectivamente, nos veículos ligeiro de mercadorias, marca "Peugeot", modelo "……….", com a matrícula "SD-..-.." e veículo ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo "……….", com a matrícula ..-..-GE, DVD's.

    1. Por suspeitarem que se tratava de reproduções não autorizadas, os Agentes da Brigada Fiscal, SubDestacamento da Póvoa de Varzim, que ali se deslocaram, no decurso de uma acção de fiscalização...

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