Acórdão nº 1981/08.1TMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 336 - FLS 01.

Área Temática: .

Sumário: I - Uma decisão provisória proferida no âmbito de providência tutelar cível de regulação do exercício do poder paternal deve ser fundamentada.

II - A não fundamentação dessas decisões implica a sua nulidade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 1981/08.1TMPRT-A.P1 do .º Juízo de Família e Menores do Porto Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Requerente: B……….

Requerido: C……….

* Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Na acção de regulação do poder paternal referente aos menores D………. e E………., filhos da Requerente e Requerido, foi na conferência a que alude o art.º 175º da OTM fixado regime provisório que atribuiu a guarda e exercício do poder paternal à Requerente.

* O Requerido insatisfeito com aquela decisão interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A discricionariedade a que alude o nº 1 do art. 157.º da OTM reporta-se, apenas, ao poder de iniciativa processual do Juiz, e não tange ao seu conteúdo que, atentos os interesses em questão deverá ser sempre visto como um poder vinculado à defesa dos interesse dos menores.

2- O despacho que, ao abrigo deste normativo, omite totalmente a fundamentação destinada à aferição da motivação do Tribunal e à atenção e ponderação dos concretos interesse das crianças, como é o caso do impugnado, é nulo por aplicação do disposto no art. 668.º n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil e 157.º da OTM, tanto mais porque se funda exclusivamente numa promoção do Ministério Público que não tem qualquer fundamentação.

3- Vista a enorme importância assumida pela decisão provisória que, estatuindo um regime de guarda, visitas e poder paternal se cristaliza num tempo indefinido até à decisão final e atenta a sensibilidade das matérias em crise no âmbito do processo de Regulação do Poder Paternal, imperioso se torna que o Tribunal, não olvidando o carácter do regime instituído pelo art. 157.º da OTM, decida com base de todos os elementos de facto, ainda que indiciariamente recolhidos, todas as cautelas e especial ponderação, em vista à prossecução do desígnio instituído pelo legislador – o superior interesse do menor.

4- A decisão que, apenas com base no pedido formulado por um dos progenitores, a mãe, e exclusivamente baseada na promoção do Ministério Público, sem qualquer indagação táctica, sem que antes tenha sido ordenada qualquer diligência probatória, não pode atribuir a guarda e o exercício do poder paternal exclusivamente à mãe, determinar um regime de visitas ao pai que não é livre por depender do prévio acordo da mãe e fixar alimentos em medida menor daqueles que o próprio pai prestava voluntariamente e se dispunha a continuar a prestar, tal como aliás, a própria mãe reconheceu, pois falece-lhe totalmente elementos de facto que lhe permitam aferir e interpretar qual o concreto interesse das duas crianças.

5- De resto, não existe, nem na ciência nem na lei, presunção de que crianças de idades de 7 e 5 anos ficam melhores com a mãe do que com o pai e, muito menos, com esta mãe do que com este pai.

6- A prolação de decisões provisórias, como a que foi proferida, ou definitivas, em processo de regulação do exercício do poder paternal obedece às mesmas regras legais e está deferida aos Tribunais da mesma forma nos casos de separação de progenitores unidos de facto ou unidos pelo...

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