Acórdão nº 61/2000.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 397 - FLS 21.

Área Temática: .

Sumário: I - Da destinação do pai de família e posse correspondente não pode nascer o direito de propriedade sobre a água, mas um direito de servidão.

II - Para que ocorra a constituição do pai de família é, antes de mais, que ambos os prédios (dominante e serviente) tenham pertencido à mesma pessoa.

III - Nos pedidos de reconhecimento do direito de uso de água e de abstenção de impedir a servidão de águas e a passagem a pé para aceder às mesmas águas que se encontra implícito o de declaração de constituição dessas servidões.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º .../09 TRP – 5ª Secção Proc. n.º 61/2000.P1 do .º Juízo de Lamego I – RELATÓRIO 1.

B………. e C………., ora Recorridos, casados um com o outro sob o regime de comunhão geral de bens, residentes em ………., ………., intentaram a presente Acção Declarativa com Processo Comum n.º 61/00 do .º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego contra D………., ora Recorrente, reformada, também residente em ………., ………., pedindo a condenação da Ré a reconhecer aos AA. o direito de propriedade e uso de água; a abster-se de impedir a servidão das águas pelos AA. e a servidão de passagem a pé para aceder às mesmas águas; a pagar aos AA. a quantia de Esc. 350.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros.

Para tal alegaram, em síntese, ser proprietários de dois prédios cuja rega era feita por água proveniente de mina sita em prédio da Ré; água que é utilizada para os prédios dos AA. dois dias e 4 horas da semana: à 5ª, à 6ª e ao sábado das 08H00 às 12H00 e para eles é conduzida por um rego que passa no prédio da Ré; essa utilização da água e rego é feita com base num acordo verbal realizado entre os herdeiros desses prédios, que tinham sido pertença do mesmo casal e integravam um só; este já assim usava a água; a Ré, em 1997, passou a reter só para si a água da mina e, colocando arame e uma parede, passou a impedir os AA. de utilizar a mesma água; o que tudo provocou danos aos AA..

  1. A Ré contestou, tendo concluído pela improcedência da acção, para o que alegou, em resumo: o prédio da Ré foi sempre independente e autónomo; a água que nele nasce serviu sempre e exclusivamente para a sua própria rega; os terrenos dos AA. são servidos de água para rega pela Nascente do Caminho”; a Ré não causou quaisquer danos aos AA..

  2. Os AA. responderam, concluindo como na P. I..

  3. Foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

  4. Falecido o A., ocorreu a respectiva habilitação de herdeiros, que não acompanhou estes autos (ver fls. 274).

  5. Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto junta a fls. 170-173.

  6. Foi proferida sentença que condenou a Ré a reconhecer os AA. B………. e mulher o direito de propriedade e uso da água referida em 5) e 6) dos factos provados; a abster-se de impedir a servidão das águas pelos AA. e a servidão de passagem a pé para aceder às mesmas águas; a pagar aos AA. a quantia de € 500,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal dos juros civis, contados desde a citação até integral pagamento; e que julgou improcedente o remanescente pedido e dele absolveu a Ré.

  7. Desta Sentença veio a Ré recorrer, só quanto à aplicação do Direito, tendo, nas suas Alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: “1º. A douta sentença recorrida enferma de vício de nulidade, previsto no art. 668º n.º 1, al. c) do CPC em virtude de a decisão estar em contradição com a fundamentação; 2º. Os Recorridos para lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre a água que nasce no prédio da recorrente, tinham que alegar os factos constitutivos desse direito, o que não sucedeu, violando-se assim o disposto no art.º 342º n.º 1 e 1305º do CC.

  1. Da matéria de facto assente que consta da Base instrutória na al. D), E), F) e das respostas dadas aos quesitos nºs 7º, 8º, 17º, 18º, 19º, 20º da mesma e que constam dos factos provados elencados na sentença sob os nºs 4, 5), 6), 16), 17), 26), 27), 28) e 29), não foram alegados todos os elementos constitutivos da aquisição pelos recorridos do direito de propriedade à aludida água que nasce no prédio dos RR.; 4º. Assim sendo, da factualidade dada como provada, referida em supra, não resulta provada a factualidade necessária para conduzir à aquisição do direito de propriedade da água, por parte dos recorridos, porquanto, os factos dados por provados não revestem a necessária idoneidade para deles se concluir a sua aquisição; 5º. Os factos dados como provados, referidos no ponto 3 das conclusões, não são reveladores de um aproveitamento pleno daquela água, nem reveladores de os recorridos poderem colocar aquela água ao serviço de qualquer fim, e de todas as utilidades que a água possa prestar; 6º. Pois para que se tratasse do direito de propriedade sobre essa água impunha-se que os poderes dos AA. não se limitassem ao seu uso na irrigação de determinados prédios rústicos, nem por determinado período de tempo, em conformidade com o disposto no art. 1305 e 1390 n.º 1 do CC.

  2. O direito à água adquirido pelos recorridos é um direito limitado às necessidades dos prédios indicados no ponto 1) e 2) da matéria de facto provada da sentença, destinando-se...

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