Acórdão nº 1858/08.0TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS 33.

Área Temática: .

Sumário: I - Não é inepto o requerimento de oposição à referida execução em que o executado alega que, do valor da quantia exequenda, já tinha pago € 55.000,00 e, em relação à parte restante da quantia exequenda, que tinha o direito de recusar o seu pagamento porque, dizendo respeito a serviços que a exequente se obrigou a prestar- lhe, esta ainda não tinha concluído esses serviços, concretizando quais os serviços não concluídos.

II - Numa execução para pagamento de quantia certa emergente de contrato, é ao exequente que compete provar documentalmente não só que é titular do direito à quantia exequenda mas também que o executado tem a obrigação de a pagar. Se essa quantia é contrapartida da prestação de serviços ao executado, é ainda ao exequente que compete provar que prestou os serviços contratados que lhe conferem o direito ao recebimento do preço.

III - Opondo-se o executado a essa execução com fundamento no pagamento de uma parte da quantia exequenda e, na parte restante, no incumprimento pelo exequente da sua prestação contratual, apenas lhe cabe alegar e provar o montante efectivamente pago e os factos em que se materializa o incumprimento contratual do exequente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1858/08.0TBPRD-A.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 20-10-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………., LDA, executada nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que corre termos no ..º Juízo Cível da comarca de Paredes com o n.º 1858/08.0TBPRD, instaurada por C………., S.A., deduziu oposição à referida execução, alegando, em síntese, que a exequente lhe prestou alguns serviços, cujo preço já pagou em parte, mas como a exequente não concluiu os serviços contratados, tem o direito de recusar o pagamento do remanescente do preço enquanto não forem concluídos, nos termos do art. 428.º do Código Civil.

Por despacho proferido em 09-04-2009, a fls. 43-44, foi decidido julgar "inepto o requerimento inicial de oposição à execução, nos moldes prescritos pela alínea a) do (n.º 2 do) artigo 193.º do Código de Processo Civil, (com) a consequente nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Civil".

Não se conformou com essa decisão, a oponente recorreu para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.ª - Foram alegados factos bastantes, motivo pelo qual não se pode ter gerado a ineptidão do requerimento inicial de oposição.

  1. - Os factos articulados naquele requerimento são suficientes para poder determinar a procedência da oposição.

  2. - Afere-se do conteúdo da oposição que esta é perfeitamente inteligível, sendo claros e objectivos os factos aí constantes.

  3. - Quando muito, a circunstância da matéria de facto alegada ser considerada insuficiente para se estar perante um facto impeditivo do direito do autor/exequente, é uma questão que tem a ver com a procedência ou improcedência da acção.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

    Tendo em conta o teor do despacho recorrido e o alcance das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso compreende uma única questão: - se os factos alegados no requerimento inicial são suficientes para fundamentar a oposição à execução ou, não o sendo, se tal insuficiência é causa de ineptidão da petição.

    Foram cumpridos os vistos legais.

    II – FUNDAMENTOS: 3. Interessam à apreciação do objecto do recurso os factos seguintes: 1) No requerimento inicial de oposição à execução, a fls. 10 e 11, a oponente alegou o seguinte: 1.º - A executada não contesta o facto de que, há algum tempo atrás, a exequente lhe prestou alguns serviços.

    1. - Sucede que, parte do preço desses serviços foi pago pela executada a exequente.

    2. - E uma parte daquele não foi liquidada porque os serviços fornecidos pela exequente não foram concluídos. 4.º - Oportunamente, a executada contactou a exequente para que os serviços sobreditos fossem terminados, o que nunca acabou por acontecer.

    3. - Pelo que não corresponde à verdade o vertido pela exequente nos artigos I a V do seu requerimento executivo, pelo que expressamente se impugnam.

    4. - A executada efectuou o pagamento de vários serviços à exequente, não se encontrando em dívida o valor total peticionado pela exequente.

    5. - Encontra-se um remanescente em dívida porque, ao abrigo da excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do disposto no art. 428.º do Código Civil, a aqui executada tem a faculdade de recusar pagar o preço enquanto a exequente não efectuar os serviços contratados.

      2) Por despacho proferido a fls. 15, foi recebida a oposição e ordenada a notificação da exequente para contestar, querendo.

      3) Na contestação que apresentou e consta a fls. 19-22, a exequente invocou, a título de excepção dilatória, a ineptidão do requerimento de oposição, com o fundamento de que não alega quais são os serviços que não lhe foram fornecidos e também não concretiza qual o remanescente do preço em dívida, factos que considerava essenciais à causa de pedir e cuja falta de alegação a impedia de exercer o contraditório.

      4) Por despacho proferido a fls. 31, foi a oponente convidada a corrigir o requerimento inicial, "de modo a que dele conste identificada a parte do preço que foi pago e a que está por pagar (e) identificando-se os serviços não concluídos".

      5) Em novo requerimento apresentado em 20-02-2009, a fls. 34-35, a oponente alegou o seguinte: 1.º - A executada não contesta o facto de que, há algum tempo atrás, a exequente lhe prestou alguns serviços.

    6. - Sucede que, parte do preço desses serviços foi pago pela executada a exequente, nomeadamente € 55.000,00.

    7. - E uma parte daquele, € 8.580,00...

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