Acórdão nº 89/07.1TBMUR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 816 - FLS 94.

Área Temática: .

Sumário: Se, na transacção, pela parte sociedade comercial que se vincula pela intervenção de dois gerentes, intervém o seu advogado a quem foi conferida procuração com meros poderes forenses gerais, a transacção não produz quaisquer efeitos, quanto a essa sociedade, se um seu gerente, nessa qualidade, declara não ratificar a transacção e este acto vem a ser ratificado por outro gerente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - “B………., Lda”, com sede em ………., maia, instaurou acção declarativa ordinária contra C………., com domicílio profissional no ………., 21, Murça, pedindo a condenação deste a pagara-lhe a quantia de € 19.320,66, referentes ao preço de mercadorias vendidas e despesas com devoluções de cheques sacados pelo réu e devolvidos por falta de provisão, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

O réu contestou e deduziu reconvenção, alegando que era agente da autora, em regime de exclusividade, em todo o distrito de vila Real e, ainda, nos concelhos de Bragança, Mirandela Macedo de Cavaleiros e Vila Flor, pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção com a condenação da autora a pagar-lhe € 3.244,00, de indemnização por incumprimento contratual, e € 10.053,00, como indemnização de clientela, valores acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção.

A autora respondeu e contestou a reconvenção pedindo a sua improcedência.

Foi admitida a reconvenção, a instância julgada regular e seleccionada a matéria de facto.

Prosseguindo o processo e designada data para julgamento, vieram as partes, sendo a autora apenas representada pelo seu advogado, Dr. D………., juntar ao processo documento escrito com a transacção sobre o objecto da acção.

Por esta, foi fixada em € 10.000,00 a dívida do réu que se obrigou a pagá-la em dezoito prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira de € 650,00 e cada uma das restantes de € 550,00, sendo a primeira a pagar em 31 de Outubro de 2008 e as restantes no final da cada mês subsequente.

Mais se fixou uma cláusula penal de € 1.500,00, a acrescer ao valor em dívida, em caso de incumprimento do plano de pagamentos e se acordou a responsabilidade pelas custas em dívida em partes iguais por autora e réu.

No processo, a autora apenas conferiu ao seu mencionado advogado os poderes representativos constantes da procuração de fls. 19, nos quais não constam poderes para, em representação daquela, confessar, desistir ou transigir nesta acção. Apenas foram conferidos “os mais amplos poderes forenses em Direito, incluindo os de substabelecer e os de receber custas de parte”.

Procuração essa assinada por E………., como representante da autora (nela...

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