Acórdão nº 3368/08.7TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 122.
Área Temática: .
Sumário: I - Os procedimentos cautelares bastam-se com uma prova meramente sumária ou de primeira aparência, mas este princípio vale não só relativamente aos pressupostos de que depende o deferimento da providência, como também no que diz respeito aos fundamentos da oposição apresentada pelo requerido, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas estabelecido no art. 3°-A do CPC.
II - Havendo um documento de «venda a dinheiro» assinado pelo requerente em que este declara que a “venda do imobilizado conforme listagem em anexo” importou em € 19.036,00 + € 3.997,56 de IVA a 21%, num total de € 23.033,56, não poderá deixar de se considerar que se trata de uma confissão extrajudicial escrita quer da celebração do contrato quer do recebimento da quantia monetária que menciona.
III - Para afastar a força probatória desse documento e por não estar em causa acto simulado, o requerente podia produzir prova testemunhal com vista a demonstrar, como alegou, que o mesmo foi emitido apenas para fins contabilísticos e não lhe esteve subjacente qualquer contrato de compra e venda nem o recebimento da importância que indica.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 3368/08.7TJVNF.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Dr. J. Ramos Lopes Dr. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., residente em ………., Guimarães, intentou contra C………., com residência em ………., Vila Nova de Famalicão, o presente procedimento cautelar comum, pedindo que sejam ordenadas as providências que forem consideradas adequadas à tutela dos seus direitos, designadamente:
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Ordenando-se a apreensão e entrega ao requerente do estabelecimento comercial de café denominado "D………." e dos bens que o compõem, tudo melhor identificado nos arts. 1º a 3º do requerimento inicial ou, caso estes sejam removidos ou extraviados, no local em que se encontrarem, de modo a acautelar o direito de propriedade do requerente; b) Ordenando-se, após a concretização da providência e caso se constate a falta de algum, a notificação da requerida para que informe qual o destino dos bens que porventura faltem e onde podem ser encontrados, bem como para se abster de os transmitir, alienar, onerar ou por qualquer forma diminuir o seu valor, de neles causar dano, retirar algum componente ou parte integrante; c) E, subsidiariamente, caso se entenda que as providências referidas nas anteriores als. a) e b) não são as mais adequadas ao caso concreto, nomeadamente por se entender que já houve transmissão da propriedade dos mesmos para a requerida, que, nos termos do art. 406º e segs. do C.P.C., seja julgado procedente o procedimento cautelar de arresto, sem audição da requerida e, em consequência, se determine o arresto do estabelecimento comercial em causa e dos bens e equipamentos que o compõem, melhor identificados nos arts. 1º a 3º, nomeando o requerente, ou pessoa de confiança deste, como seu fiel depositário.
Para decretamento do que requereu, alegou: ● que é o proprietário do estabelecimento comercial em questão, ● que deste fazem parte integrante os bens indicados nos arts. 2º e 3º do requerimento inicial, ● que por contrato de locação, com a duração de um ano, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, concedeu à requerida a exploração do estabelecimento mediante uma retribuição mensal de € 1.500,00 nos três primeiros meses e de € 1.700,00 nos restantes, ● que posteriormente celebraram um contrato-promessa de trespasse do mesmo estabelecimento mediante o qual a requerida (promitente adquirente) se obrigou a pagar ao requerente a quantia de € 40.000,00, sendo € 18.600,00 a título de sinal e princípio de pagamento, € 2.000,00 como reforço do sinal, entre 15 e 20 de Julho de 2007, 9 prestações de € 2.000,00 cada, com início a partir da celebração do contrato definitivo e a última prestação de € 1.400,00 a pagar no mês seguinte ao da última daquelas prestações de € 2.000,00, ● que a requerida deixou de pagar a renda da locação do estabelecimento a partir de Novembro de 2007, ● que a mesma só pagou a quantia de € 17.750 relativamente ao contrato-promessa de trespasse, ● que ao todo a requerida lhe está a dever € 40.950,00, ● que ela colocou em seu nome o dito estabelecimento, como se já tivesse sido celebrado o prometido contrato definitivo ● e que a mesma pretende trespassar o estabelecimento a um sobrinho e regressar ao Brasil, de onde é natural, sem pagar a dívida ao requerente.
A requerida, citada, deduziu oposição na qual impugnou parte da factualidade alegada pelo requerente, negou a existência de qualquer crédito a favor deste e pugnou pela improcedência do procedimento cautelar.
Seguiu-se a realização da audiência final, com audição das testemunhas arroladas, tendo, depois, sido proferida decisão que julgou improcedentes as providências requeridas a título principal e subsidiário.
Inconformado com tal decisão, interpôs o requerente o presente recurso de apelação cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A. Considerou-se na sentença não provada a existência do crédito do requerente sobre a requerida, assim como se considerou não existir justo receio de perda de garantia patrimonial.
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Foram considerados provados e não se questionam os seguintes factos: ● Sito na ………., .., Edi. ………., ………., V.N. Famalicão, existe um estabelecimento de café, denominado "D……….".
● Fazem parte integrante desse estabelecimento comercial os bens elencados no ponto 2 dos factos considerados provados na sentença.
● O estabelecimento comercial referido inclui ainda o direito ao arrendamento da respectiva loja.
● O requerente adquiriu a posse desse estabelecimento e dos bens que o compõe.
● Em 07/06/2007, requerente e requerida celebraram o contrato escrito e assinado denominado "Contrato de locação de Estabelecimento" - Doc. 1 do requerimento inicial.
● Por esse contrato, o requerente concedeu à requerida a exploração do estabelecimento referido, por um prazo de 1 ano, prorrogável, obrigando-se esta a pagar-lhe, a título de retribuição, a importância mensal de € 1.500,00, nos primeiros três meses, e de € 1.700,00 nos restantes, no primeiro dia útil de cada mês.
● Foi neste contexto que a requerida ficou detentora do referido estabelecimento e dos bens que o compõe, na qualidade de locatária.
● Em 09/07/2007, requerente e requerida celebraram ainda o contrato escrito e assinado denominado "Contrato Promessa de Trespasse" - Doc. 2 do requerimento inicial. ● Por esse contrato, o requerente, na qualidade de promitente vendedor, prometeu trespassar à requerida, na qualidade de promitente compradora, que por sua vez prometeu comprar, o referido estabelecimento comercial pelo preço de € 40.000,00.
● Preço esse que a requerida se obrigou a pagar da seguinte forma: - € 18.600,00 a título de sinal e princípio de pagamento; - € 2.000,00, como reforço de sinal, a pagar entre 15 e 20/07/2007; - 9 prestações mensais de € 2.000,00, com início a partir da celebração do contrato definitivo; - uma última prestação de € 1.400,00.
● Em 22 de Novembro de 2007, requerente e requerida celebraram o acordo escrito e assinado, que denominaram "aditamento ao Contrato Promessa de Trespasse de 09 de Julho de 2007" - Doc. 3 do requerimento inicial.
● Relativamente ao contrato de locação, a requerida deixou de pagar ao requerente a respectiva renda desde Novembro de 2007 a Outubro de 2008, no montante de € 1.700,00/ mês.
● A requerida celebrou com o senhorio novo contrato de arrendamento.
● A requerida refere aos frequentadores do café que irá trespassar o estabelecimento em causa pois pretende regressar ao Brasil.
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Por sua vez, dos factos considerados provados na sentença, devem ser alterados os referidos nos respectivos pontos 4, 20, 21, 22, 23, 25, 26 e 27.
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A alteração em causa deve ser no seguinte sentido: ● Ponto 4, deve ser alterada a parte inicial e a parte final, no sentido de ficar a constar que "O requerente, por si, anteproprietários e possuidores, está na posse do estabelecimento comercial e dos bens que o compõe ... ", eliminando a parte final, onde diz "até pelos menos 9 de Julho de 2007".
● Pontos 20 e 21, devem ser alterados no sentido de se considerarem não provados.
● Ponto 22, deve ser alterado no sentido de dele retirar a expressão "e pediu à requerida para proceder a esse pagamento".
● Pontos 23 e 25, devem ser alterados no sentido se de considerarem não provados.
● Ponto 26, deve ser alterado no sentido de retirar a expressão "porque resolveram e acordaram no pagamento (para o final do ano) de € 19.036,00 do valor dos bens que compunham o estabelecimento".
● Ponto 27, no sentido de se considerar não provado.
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Uma das razões porque os factos devem ser considerados não provados (nos termos referidos), é porque sobre eles não foi produzida prova ou, pelo menos, prova suficiente ou credível, bem como por serem contraditórios com as afirmações da requerida.
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Importa ter presente que: ● O requerente adquiriu e passou a explorar um estabelecimento comercial, passando a agir como seu proprietário e possuidor, e tendo de facto esses direitos.
● Por contrato de cessão de exploração, transmitiu para a requerida a detenção desse estabelecimento comercial.
● Posteriormente, prometeu trespassar para a requerida o estabelecimento em causa.
● Todos os contratos referidos foram onerosos, ficando o requerente credor da requerida.
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Assim, tem de considerar(-se) como assente um direito de crédito do requerente sobre a requerida, a qual não nega a celebração dos contratos, nem o crédito deles resultante.
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O que a requerida alega - sem provar e sem coerência - é o pagamento dos valores devidos, situação que consubstancia matéria de excepção que à mesma cabia provar.
I. A improcedência da tese da requerida e a alteração da matéria de facto, nos...
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