Acórdão nº 1657/08.0PTPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 40.

Área Temática: .

Sumário: O Juiz de Instrução não pode exigir, como condição da sua concordância na suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º, f) do CPP, que seja imposta uma injunção correspondente ao limite mínimo da pena acessória prevista para o ilícito em causa (proibição de conduzir veículos automóveis).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1657/08.0PTPRT-B.P1 1ª secção Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O Mº Público deduziu acusação para julgamento em processo sumário contra B……….

, imputando ao arguido a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º do Cód. Penal e incorrendo ainda na pena acessória de proibição temporária de conduzir p. no artº 69º nº 1 al. b) do mesmo diploma.

Simultaneamente, propôs ao Sr. Juiz “a suspensão provisória do processo por seis meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções: - entrega ao C………., situado na Rua ………., nº …, Matosinhos, ….-… Matosinhos, da quantia de € 40 (quarenta) euros, por cada mês de suspensão, perfazendo a quantia total de € 240 (duzentos e quarenta) euros, devendo juntar aos autos, mensalmente e até ao dia 8 de cada mês a que respeitar, prova de haver efectuado cada entrega da correspondente e referida prestação mensal; - da obrigação de não praticar, durante o período da suspensão do processo, qualquer crime doloso, nomeadamente no domínio estradal; - da entrega da sua carta de condução neste Tribunal, no prazo de dez dias a contar da data da decisão de concordância, pelo período de um mês, sendo que conforme previsto no artº 69º nº 1 al. a) do C.Penal é de três meses o mínimo da sanção acessória que lhe seria aplicada caso fosse julgado e condenado; - da obrigação de frequentar, durante o período da suspensão, o curso sobre condução segura que, no Porto, se realiza no edifício dos D………. situado na Rua ………., nº …, ….-…, no Porto, curso esse dinamizado pela prevenção rodoviária portuguesa, cuja sede se situa na ………., nº .., .º, …. Lisboa, suportando os respectivos custos, que ascendem a cerca de € 200,00”.

A proposta do Mº Público não mereceu concordância do Juiz, pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 8, tendo-se ordenado a remessa dos autos para julgamento em processo sumário.

*Na sequência da decisão proferida pela Srª. Vice-Presidente desta Relação que, julgando procedente a reclamação apresentada pelo arguido, determinou que o despacho reclamado fosse substituído por outro a receber o recurso interposto, veio o arguido apresentar as motivações do recurso, das quais extrai as seguintes conclusões: (…) 3. A questão concreta colocada em crise é a de saber se tem razão o Juiz do processo ao não homologar a aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos determinados pelo Magistrado do Ministério Público; 4. Na última revisão do Código de Processo Penal operou-se um corte entre soluções de conflito e soluções de consenso (entre as quais encontramos o instituto da suspensão provisória do processo), pelo que, a opção do Ministério Público por uma das formas de tratamento do litígio penal não é um acto discricionário, uma vez que as soluções de conflito só devem ter lugar quando não se verificarem os pressupostos legais de aplicação das soluções de consenso, sendo que, entre as várias hipóteses, deve optar-se por aquela que signifique menor intervenção e maior rapidez do procedimento; 5. “O CPP transmite, pois, sem qualquer dúvida, a mensagem que, excepto nos crimes cuja moldura penal não admite a aplicação de uma solução de consenso, em nenhum caso se deve optar pela solução de conflito se estiverem verificadas as condições de aplicação daquelas” …; 6. Acresce o facto de, embora já na anterior redacção, o entendimento maioritário considerasse que a suspensão provisória do processo não devesse ser uma faculdade do Ministério Público, mas sim um poder-dever, uma decisão vinculada, o actual corpo do artº 281º nº 1 do C.P.P. veio dizê-lo expressamente, ao substituir a expressão “(…) pode o Ministério Público decidir-se (…)” pela afirmação que “(…) o Ministério Público (…) determina (…) a suspensão do processo (…)”, desde que verificados os pressupostos.

7. No caso em apreço, estão verificados todos os requisitos do artigo 281º dp C.P.P. (…); 8. Estão satisfeitas as necessidades de prevenção especial – ressocialização do arguido – e de prevenção geral – pacificação e segurança material da comunidade; 9. Verificados que estão os pressupostos, não se compreende a não homologação do juiz do processo porque, de facto, a posição do juiz “não é a de participante no acordo – que é alcançado entre o titular do exercício da acção penal, o arguido e o assistente – mas de garante da verificação dos pressupostos e da legalidade do conteúdo desse acordo, estando vinculado a parâmetros claramente definidos na lei, cuja declaração de não verificação deve ser fundamentada”; 10. Ora, o despacho do meritíssimo juiz do processo carece de devida fundamentação; 11. O único argumento invocado pelo juiz do processo é que a pena acessória prevista no artº 69º do C.P. é totalmente olvidada pelo Ministério Público; 12. O que não corresponde à realidade, uma vez que o digno Magistrado do Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo mediante a imposição de determinadas injunções, designadamente a proibição do arguido conduzir durante o período de um mês; 13. Refere ainda o meritíssimo juiz que “o uso de um critério de oportunidade não pode servir para justificar tratamento desigual relativamente a arguidos que são submetidos a julgamento e, por isso, enfrentam logo o mínimo legal de três meses de inibição; 14. Argumento que também não merece concordância, uma vez que, se assim fosse, estaríamos perante o esvaziamento do instituto da suspensão provisória do processo e o impedimento da sua aplicação a este tipo de crimes, o que parece não ser a intenção do legislador; 15. É a este tipo de crimes que os tribunais mais aplicam este instituto e sempre com a imposição da inibição de conduzir por um período inferior aos três meses, que é o mínimo legal para quem é submetido a julgamento; 16. Faz todo o sentido que, não obstante a imposição da inibição de conduzir, esta seja por um período inferior àquele que seria aplicado na audiência de julgamento; 17. Até porque o arguido que beneficia da aplicação deste instituto não é sujeito a julgamento, não lhe sendo por isso aplicada uma pena, mas antes injunções e regras de conduta; 18. O despacho recorrido violou, assim, o disposto no artº 281º do C.P.Penal.

*Na 1ª instância, após proficientes alegações, o Mº Público conclui que: ● o consentimento judicial à suspensão provisória do processo justifica-se pela necessidade de evitar a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas; ● Num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder à sua imparcialidade e de “agir em causa própria”, vinculado pelo pedido do Mº Público/assistente; ● Assim, ao discordar da suspensão provisória do processo por entender que, em concreto, a injunção de abstenção de conduzir pelo período de um mês é insuficiente, o Mº Juiz excedeu os seus poderes, substituiu-se ao Mº Pº e violou o princípio do acusatório, consagrado no artº 32º nº 5 da CRP; ● A referida decisão violou ainda os artºs. 11º e 12º da Lei nº 51/2007 de 31 de Agosto (que definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009) que preconizam a aplicação da suspensão provisória do processo ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; ● Ainda que, porventura, assim não seja, sempre se dirá que, no caso concreto, as injunções e regras de conduta propostas são suficientes para satisfazer as necessidades preventivas; ● Por isso mesmo, a discordância judicial com a suspensão provisória do processo viola o disposto nos artºs. 384º e 281º do C.P.Penal; ● Assim, a referida decisão deverá ser revogada e substituída por outra que concorde com a...

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