Acórdão nº 700/08.7TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 40.

Área Temática: .

Sumário: I - Quando está demonstrado que os progenitores não são capazes de cuidar da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento do filho menor (de 4 anos) e manifestam evidente desinteresse por ele, ao ponto de nem sequer o visitarem (está confiado a terceira pessoa desde os dois meses) desde que ele perfez um ano de idade, mostrando-se, assim, seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, não resta outra saída ao julgador que não seja a do decretamento da medida de promoção e protecção prevista na ai. g) do n° 1 do art. 35° da LPCJP.

II - A fixação desta medida de confiança para (ou com vista a futura) adopção determina, necessariamente, que os progenitores fiquem inibidos do exercício do poder paternal e que sejam proibidas as visitas por parte da família natural.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 700/08.7TMPRT.P1 – 2ª Secção (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O Ministério Público instaurou este processo de promoção e protecção relativo ao menor B………., nascido a …/…/2005 e filho de C………. e D………., requerendo a abertura da instrução e diversas diligências probatórias, tendo juntado vários documentos, designadamente, documentação da CPCJ e relatórios sociais.

Declarada aberta a instrução e na impossibilidade de ouvir em declarações os progenitores do menor, por desconhecimento do seu paradeiro, foi decretada a medida provisória de confiança deste a pessoa idónea.

O ISS elaborou, periodicamente, relatórios sociais atinentes ao menor, aos progenitores e à família de acolhimento, foram realizados exames forenses de natureza psiquiátrica e psicológica aos pais da criança e realizaram-se outras diligências probatórias.

Declarada encerrada a instrução, foi designada conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o qual, no entanto, não se concretizou.

Observado o disposto no art. 114º nº 1 da LPCJP (aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, na redacção dada pela Lei nº 31/2003, de 22/08), foram apresentadas alegações pelo Ministério Público, pela família de acolhimento e pelo menor, este através da patrona que lhe havia sido nomeada. Todos pugnaram pela aplicação da medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção.

Só os progenitores do menor não apresentaram alegações.

Realizou-se, depois, o debate judicial a que alude o art. 114º nº 3 da mesma LPCJP e foi, de seguida, proferido acórdão final que decidiu: “(…) aplicar à criança B………. a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, no casal E………. e F………..

Em conformidade no disposto do art. 1978º-A do C.C., decreta-se a inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores do menor.

Nos termos do art. 167º da OTM e 62º-A da LPP designo curadores provisórios da criança o casal E………. e F………., e proíbo visitas ao menor por parte da família natural.

(…)”.

Inconformada com tal decisão, a progenitora do menor, D………., interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “1ª. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no … juízo … do Tribunal de Família e Menores do Porto, em que decidiu aplicar à criança B………. a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, no casal E………. e F………., decretando a inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores do menor, designando curadores provisórios da criança o casal E………. e F………, proibindo visitas ao menor por parte da família natural.

  1. Salvo o devido respeito por douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem.

  2. O menor B………. é filho da ora recorrente D………. e do seu marido C………., os progenitores são casados entre si, vivem juntos com a mãe do progenitor e avó do menor em casa arrendada, os pais visitaram a criança sempre que puderam, apenas não o fazendo quando foram impedidos pelos curadores provisórios; o pai do menor enquanto se encontrou a laborar em Espanha, nas suas vindas a casa sempre visitou o menor e ofereceu dinheiro para os cuidados do seu menino; os pais do menor residem na mesma habitação desde …/…/2007 e sempre mantiveram contacto com o mesmo.

  3. A progenitora pretende ver agora revogada a decisão da 1ª instância.

  4. Decisão essa que proibiu visitas ao menor por parte da família natural.

  5. A progenitora discorda da manutenção de uma decisão que a afasta por completo do convívio com o menor, seu filho, que muito ama e que a criança nunca deteve afecto por parte dos pais biológicos.

  6. O casal que detém a custódia do menor (é) que instrumentaliza meios impeditivos às visitas que estavam estipuladas até àquela decisão, através do acordo consagrado em 11 de Abril de 2006.

  7. Os curadores provisórios não cumpriram com o que se comprometeram, nomeadamente, na cláusula 4ª alínea c) “facilitar o contacto do menor com os progenitores de forma a manter os laços afectivos de filiação”.

  8. A recorrente cumpriu todas as determinações do Tribunal e dos Técnicos, o que não sucede com o casal que acolhe o menor.

  9. Deverá retomar-se o regime das visitas dos progenitores, assim se dando provimento ao recurso e se revogando a decisão agravada.

  10. Em nenhuma fase do presente processo se denota que as visitas por parte da família natural tenham influenciado negativamente a criança.

  11. Os pais nutrem carinho e interesse pelo crescimento e desenvolvimento do seu rebento.

  12. A decisão, a nosso entender, adequada é retomar as visitas da família natural em prol, principalmente, do menor, para no futuro não ser um revoltado, a que os tribunais proibiram os pais de o verem.

  13. A família natural deverá ter direito a acompanhar a criança no seu crescimento e desenvolvimento, desta feita retomando-se o regime de visitas em datas e horas a fixar, conforme conveniência do menor.

  14. A douta sentença recorrida deve ser alterada, devendo existir a presença da família natural na vida do menor.

Nestes termos, dando provimento ao recurso (…)”.

O Ministério Público contra-alegou em defesa da confirmação do acórdão recorrido e, como questão prévia, pugna pela rejeição do recurso na parte em que a apelante põe em causa a matéria de facto considerada provada, por não se mostrar cumprido o estabelecido nas alíneas do nº 1 do art. 685º-B do CPC (na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, que é a aqui aplicável atenta a data em que os autos deram entrada em juízo –...

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