Acórdão nº 700/08.7TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 40.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando está demonstrado que os progenitores não são capazes de cuidar da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento do filho menor (de 4 anos) e manifestam evidente desinteresse por ele, ao ponto de nem sequer o visitarem (está confiado a terceira pessoa desde os dois meses) desde que ele perfez um ano de idade, mostrando-se, assim, seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, não resta outra saída ao julgador que não seja a do decretamento da medida de promoção e protecção prevista na ai. g) do n° 1 do art. 35° da LPCJP.
II - A fixação desta medida de confiança para (ou com vista a futura) adopção determina, necessariamente, que os progenitores fiquem inibidos do exercício do poder paternal e que sejam proibidas as visitas por parte da família natural.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 700/08.7TMPRT.P1 – 2ª Secção (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O Ministério Público instaurou este processo de promoção e protecção relativo ao menor B………., nascido a …/…/2005 e filho de C………. e D………., requerendo a abertura da instrução e diversas diligências probatórias, tendo juntado vários documentos, designadamente, documentação da CPCJ e relatórios sociais.
Declarada aberta a instrução e na impossibilidade de ouvir em declarações os progenitores do menor, por desconhecimento do seu paradeiro, foi decretada a medida provisória de confiança deste a pessoa idónea.
O ISS elaborou, periodicamente, relatórios sociais atinentes ao menor, aos progenitores e à família de acolhimento, foram realizados exames forenses de natureza psiquiátrica e psicológica aos pais da criança e realizaram-se outras diligências probatórias.
Declarada encerrada a instrução, foi designada conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o qual, no entanto, não se concretizou.
Observado o disposto no art. 114º nº 1 da LPCJP (aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, na redacção dada pela Lei nº 31/2003, de 22/08), foram apresentadas alegações pelo Ministério Público, pela família de acolhimento e pelo menor, este através da patrona que lhe havia sido nomeada. Todos pugnaram pela aplicação da medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção.
Só os progenitores do menor não apresentaram alegações.
Realizou-se, depois, o debate judicial a que alude o art. 114º nº 3 da mesma LPCJP e foi, de seguida, proferido acórdão final que decidiu: “(…) aplicar à criança B………. a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, no casal E………. e F………..
Em conformidade no disposto do art. 1978º-A do C.C., decreta-se a inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores do menor.
Nos termos do art. 167º da OTM e 62º-A da LPP designo curadores provisórios da criança o casal E………. e F………., e proíbo visitas ao menor por parte da família natural.
(…)”.
Inconformada com tal decisão, a progenitora do menor, D………., interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “1ª. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no … juízo … do Tribunal de Família e Menores do Porto, em que decidiu aplicar à criança B………. a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, no casal E………. e F………., decretando a inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores do menor, designando curadores provisórios da criança o casal E………. e F………, proibindo visitas ao menor por parte da família natural.
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Salvo o devido respeito por douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem.
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O menor B………. é filho da ora recorrente D………. e do seu marido C………., os progenitores são casados entre si, vivem juntos com a mãe do progenitor e avó do menor em casa arrendada, os pais visitaram a criança sempre que puderam, apenas não o fazendo quando foram impedidos pelos curadores provisórios; o pai do menor enquanto se encontrou a laborar em Espanha, nas suas vindas a casa sempre visitou o menor e ofereceu dinheiro para os cuidados do seu menino; os pais do menor residem na mesma habitação desde …/…/2007 e sempre mantiveram contacto com o mesmo.
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A progenitora pretende ver agora revogada a decisão da 1ª instância.
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Decisão essa que proibiu visitas ao menor por parte da família natural.
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A progenitora discorda da manutenção de uma decisão que a afasta por completo do convívio com o menor, seu filho, que muito ama e que a criança nunca deteve afecto por parte dos pais biológicos.
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O casal que detém a custódia do menor (é) que instrumentaliza meios impeditivos às visitas que estavam estipuladas até àquela decisão, através do acordo consagrado em 11 de Abril de 2006.
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Os curadores provisórios não cumpriram com o que se comprometeram, nomeadamente, na cláusula 4ª alínea c) “facilitar o contacto do menor com os progenitores de forma a manter os laços afectivos de filiação”.
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A recorrente cumpriu todas as determinações do Tribunal e dos Técnicos, o que não sucede com o casal que acolhe o menor.
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Deverá retomar-se o regime das visitas dos progenitores, assim se dando provimento ao recurso e se revogando a decisão agravada.
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Em nenhuma fase do presente processo se denota que as visitas por parte da família natural tenham influenciado negativamente a criança.
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Os pais nutrem carinho e interesse pelo crescimento e desenvolvimento do seu rebento.
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A decisão, a nosso entender, adequada é retomar as visitas da família natural em prol, principalmente, do menor, para no futuro não ser um revoltado, a que os tribunais proibiram os pais de o verem.
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A família natural deverá ter direito a acompanhar a criança no seu crescimento e desenvolvimento, desta feita retomando-se o regime de visitas em datas e horas a fixar, conforme conveniência do menor.
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A douta sentença recorrida deve ser alterada, devendo existir a presença da família natural na vida do menor.
Nestes termos, dando provimento ao recurso (…)”.
O Ministério Público contra-alegou em defesa da confirmação do acórdão recorrido e, como questão prévia, pugna pela rejeição do recurso na parte em que a apelante põe em causa a matéria de facto considerada provada, por não se mostrar cumprido o estabelecido nas alíneas do nº 1 do art. 685º-B do CPC (na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, que é a aqui aplicável atenta a data em que os autos deram entrada em juízo –...
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