Acórdão nº 3529/05.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA EM PARTE.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 09.

Área Temática: .

Sumário: I - Cessada a união de facto por efeito da morte de um dos seus membros ou por vontade de qualquer deles, o membro sobrevivo ou o outro sujeito da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum.

II - Essa liquidação deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto, quando os respectivos pressupostos se verificarem.

III - Se não se verificarem, então dever-se-à atender às regras do enriquecimento sem causa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3529/05.0TBGDM 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………. por si e em representação da herança por óbito de C………., veio intentar a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra D………., onde conclui pedindo, que se declare: 1.a) A união de facto entre a ré e o defunto C……….; b) A ré a reconhecer os móveis e imóveis identificados em 25) da petição inicial, e outros, como parte do acervo hereditário deixado por C……….; 2) E condenar-se a ré: a) a reconhecer a união de facto com o defunto C……….; b) A reconhecer os móveis e imóveis identificados em 25) da petição inicial entre outros como parte do acervo hereditário deixado por C……….; Para tanto alega a autora, em síntese, que em 19/06/1999, faleceu sem testamento ou disposição de última vontade, C………., seu pai, tendo-lhe sucedido como única herdeira a autora, a qual tinha direito aos bens móveis e imóveis do seu defunto pai.

Sendo certo que a ré vivia maritalmente com o seu defunto pai há mais de 30 anos, tinham contas conjuntas (E……….), partilhando bens e rendimentos, existindo entre ambos uma verdadeira comunhão de bens, pelo que existem bens na posse da ré que foram comprados em comum, sendo cada um deles comproprietário dos mesmos, que identifica.

Pela ré, D………. foi apresentada contestação onde conclui dever a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, ser a ré absolvida dos pedidos contra si formulados.

Para tanto, a ré impugnou todos os factos alegados pela autora na petição inicial, alegando que o referido C………. faleceu não em 19/06/1999, mas em 09/08/2004, sem qualquer bem, sendo certo que o referido C………. mantinha uma outra relação amorosa, com uma outra senhora, de acordo com o que lhe contou a autora, pelo que esta litiga com má-fé.

O referido C………. em nada contribuiu para o sustento da casa da ré, dado que além do mais recebia uma pequena reforma e vivia à custa desta, apenas tinham em comum uma conta no E………. e, no que se refere aos prédios referidos na petição foram construídos antes de 1976, antes de conhecer o referido C………. e somente as benfeitorias são propriedade da ré, nunca tendo aquele explorado ou sido gerente do F………. .

A autora B………. apresentou réplica onde conclui entendendo dever a contestação ser julgada improcedente, condenando-se a ré no pedido ou, caso assim não se entenda, a aplicação subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, mantendo a posição assumida na petição inicial.

A ré D………. apresentou tréplica onde conclui pela procedência da contestação e de todas as excepções aí deduzidas, devendo improceder a réplica, mantendo o alegado na contestação.

Na audiência preliminar foram autora e ré convidadas a completar a matéria alegada, o que ambas fizeram apresentando novos articulados.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, reconheceu ter existido uma união de facto entre a ré e o defunto C………. e, no mais, improcedente, com absolvição da ré do mais peticionado.

Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. Foi requerida judicialmente a declaração da união de facto da recorrida e do defunto C………., assim como e por consequência que os bens moveis e imóveis do “casal” fizessem parte do acervo hereditário para efeitos de partilha.

  1. Por decisão do Tribunal de 1º Instância foi confirmada a união de facto entre a recorrida e o defunto C………., recusando a mesma que os bens moveis e imóveis façam parte do acervo hereditário por falta de um dos elementos de posse “o animus” 3. Atenta a matéria de facto, desde 1974 que o defunto C………. vivia com a aqui demandada na supra referida residência, ou seja há mais de vinte anos, exploravam um café nos baixos da sua residência, arrogavam-se ambos seus legítimos donos e gestores e do qual obtinham um rendimento (valores) que partilhavam na aquisição de bens (nomeadamente o pagamento de impostos com referência ao F……….). O referido F………. tinha o alvará de licença sanitária com a data de 28 de Novembro de 1975. (factos assentes alínea M).

  2. Face a esta matéria releva que, na posse do estabelecimento comercial, os móveis (alíneas 23 a 28 – matéria provada da sentença) e a propriedade existe “animus”, derivando uma contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação da decisão. (erro na apreciação da matéria de facto artigo 690-A, nº 1 al. b) do C.P.C.) 5. Ao subsumir a matéria de facto ao regime da posse - Direito das Coisas e não ao regime do casamento violou assim o Douto Tribunal de 1ª Instância a igualdade estabelecida a união de facto é reconhecida juridicamente pela Lei 7/2001, de 11.05, os artigos 1724 e seguintes do C.C.

  3. Foi invocado a titulo subsidiário o instituto do enriquecimento sem causa nos termos do artigo 473º do C.C.. O...

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