Acórdão nº 4882/06.4TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS. 179.

Área Temática: .

Sumário: I- Em regra , por via do trespasse do estabelecimento também ocorre a transmissão da posição de arrendatário, ou seja, o direito ao arrendamento do locado onde é exercido o comércio.

II- Porém, a autonomia das partes, dentro dos limites legais estabelecidos, permite retirar do âmbito do acordo subjacente os elementos que entenderem, desde que o conjunto transmitido não fique descaracterizado enquanto estabelecimento comercial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4882/06.4TBMTS.P1 (Apelação) Apelante: B………………… Apelados: C………………. e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C………….., D…………. e marido, E………………, residentes em ………., Matosinhos, instauraram acção de despejo, sob a forma sumária, contra B……………, residente no Porto, peticionando que seja resolvido o contrato de arrendamento invocado nos autos, sendo o réu condenado a despejar o arrendado, entregando-o livre de pessoas e bens, e a pagar-lhes a quantia de €5 821,48, bem como a quantia correspondente às rendas mensais vincendas, à razão de €207,91 cada uma, contabilizadas a partir de 1 de Junho de 2006, até efectiva entrega do arrendado ou, caso assim não se entenda, após a resolução do arrendamento operada pela sentença a proferir nos autos, uma indemnização pelo atraso na restituição do locado, no valor de €207,91 mensais, até efectiva entrega do arrendado.

Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese, que as autoras são proprietárias de um espaço destinado a estabelecimento comercial, situado ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º …. da Rua ……., em Leça da Palmeira, que faz parte do prédio urbano situado nessa rua com os n.ºs …. a …., inscrito na matriz respectiva sob o art. 2696º e que, por contrato reduzido a escrito, celebrado em 27/01/1983, na Secretaria Notarial de Matosinhos, o marido da 1ª autora e pai da segunda, entretanto falecido, G…………. e a 1.ª autora cederam a H………….. o gozo temporário, mediante retribuição, do referido espaço, tendo a renda acordada sido de 108.000$00, a pagar em duodécimos de 9.000$00, no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitasse.

Tal arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável nos termos legais, destinando-se o arrendado a armazém de artigos electrodomésticos e a arrecadação de materiais de ventilação de ar condicionado.

Mais alegam que por arrematação em hasta pública realizada em 05/04/1989, o réu adquiriu o direito ao trespasse e arrendamento do arrendado, tendo por carta de 14 de Abril de 1989 comunicado essa aquisição ao senhorio, sendo o réu, desde essa arrematação, o inquilino do arrendado.

Todavia, o réu não procedeu ao pagamento da renda que se venceu no dia 1 de Fevereiro de 2004, nem de qualquer outra posteriormente vencida, continuando a ocupar o arrendado, devendo-lhes, por isso, a quantia global de € 5 821,48, referente às rendas dos meses de Fevereiro de 2004 a Maio de 2006, que não pagou, apesar da interpelação que a 1.ª autora lhe fez para o efeito.

Contestou o réu, negando ser ele o inquilino, pois após o envio da carta atrás referida, acordou com o anterior arrendatário, H…………., que este lhe restituiria, como restituiu, o preço desembolsado com a arrematação e demais despesas havidas e que o direito ao trespasse e arrendamento ficaria a pertencer ao referido H………….., que assim continuaria a ser arrendatário do local.

Mais alegou que esse acordo foi dado a conhecer ao senhorio, que o aceitou, pelo que nunca pagou qualquer renda, continuando a rendas a serem pagas pelo arrendatário H……….., o qual manteve o estabelecimento sediado no local e a funcionar em seu nome, pagando os fornecimentos de energia eléctrica e água e encontrando-se em seu nome a assinatura do telefone instalado no estabelecimento.

Invocou, também, que os autores sabem que nunca usou o arrendado e que o seu inquilino é H………….., a quem o marido e sogro dos autores passou a reconhecer e a tratar como inquilino, cerca de uma semana após o envio da carta atrás aludida, com ele tratando os assuntos relativos ao arrendado.

Por ser assim, defendeu que não impende sobre si a obrigação de pagamento das rendas peticionadas, mas sim ao referido inquilino, pelo menos desde finais de Abril de 1989, devendo, pois, ser absolvido do pedido.

Responderam os autores, alegando o desconhecimento do acordo invocado pelo réu, tanto mais que as rendas vencidas após o envio da aludida carta foram pagas em mão, na casa da 1.ª autora, por pessoa que se intitulava funcionária do réu, tendo os recibos sido emitidos em nome do mesmo.

Invocaram, ainda, que após o recebimento da carta referenciada, passaram a enviar ao réu a comunicação relativa ao aumento anual da renda, até ao ano de 2002, nunca tendo o réu respondido, negando a sua qualidade de inquilino, passando os autores a receber, no mês seguinte, a renda actualizada.

Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que declarou a resolução do aludido contrato de arrendamento e condenou o réu a despejar o local arrendado, entregando-o aos autores livre de pessoas e bens, condenando-o, ainda, a pagar-lhes a quantia de €5 821,48 referentes às rendas dos meses de Fevereiro de 2004 a Maio de 2006, bem como as rendas mensais que se vencerem desde essa data, à razão de €207,91 cada uma até ao trânsito em julgado da sentença proferida em 1.ª instância, e ainda, uma indemnização equivalente ao montante da renda mensal acordada, desde essa data até efectiva entrega do arrendado.

Inconformado, apelou o réu, defendendo que a acção deve ser julgada improcedente, já que tendo-se provado que apenas adquiriu por arrematação em hasta pública, em 05/04/1989, o direito ao trespasse do estabelecimento comercial arrendado, nunca adquiriu o direito ao arrendamento, nem a posição de arrendatário, conforme melhor explicita e sintetiza nas conclusões do recurso.

Nas suas contra-alegações, os apelados defenderam que a questão agora suscitada pelo apelante é uma questão nova, cujo conhecimento está vedado ao tribunal ad quem.

Mesmo que assim não se entenda, sempre defendem a improcedência da apelação, mas à cautela, e subsidiariamente, para o caso de proceder a apelação, requereram, ao abrigo do artigo 684.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), a ampliação do âmbito do recurso, impugnando a matéria de facto dada como provada e constante do ponto 5 dos factos provados, de forma a dar-se como provado que a arrematação em hasta pública incluiu o trespasse do estabelecimento e do arrendamento.

Apesar de notificado, o apelante não se pronunciou sobre o pedido de ampliação do âmbito do recurso.

Conclusões da apelação: 1. O trespasse de um estabelecimento comercial não inclui obrigatoriamente a cedência da posição de arrendatário no caso de tal estabelecimento...

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