Acórdão nº 325/06.1TBCNF-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 15.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTIGOS 1336º, Nº 2 E 1350º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário: I - Em processo de inventário, a decisão da reclamação apresentada contra a relação dos bens a partilhar não tem que ser uma ‘summaria cognitio’, antes devendo o juiz decidir a questão com todo o rigor e ponderação.

II - Mas se assim não puder ser, designadamente por implicar redução nas garantias das partes, dada a natureza sumária da respectiva instrução, então os interessados devem ser remetidos para os meios comuns (artigos 1336.°, n.° 2 e 1350.°, n.° 1 do Código de Processo Civil).

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 325/06.1 – AGRAVO (CINFÃES) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B………..

, com residência na Rua ………., n.º …, ………., no Porto e C……….

, residente na Rua ………., n.º …, ………., Porto, vêm interpor recurso do douto despacho proferido nos autos de inventário facultativo que correm termos no Tribunal Judicial da comarca de Cinfães – em que figura como cabeça-de-casal D………..

, residente na Rua ………., n.º .., em Cinfães –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que lhes indeferiu parcialmente a reclamação que haviam formulado contra a relação de bens apresentada nos autos pelo cabeça-de-casal (no sentido de deverem ser relacionados determinados valores em dinheiro que constariam de contas bancárias do ‘de cujus’ E………..

, falecido em 24 de Março de 2006 e com última residência habitual nessa referida Rua ………., n.º ..), alegando, para tanto e em síntese, que, desde logo, “face à prova produzida, tal como consta registada na respectiva acta, não podia ter sido dado como provado que os valores depositados na conta do F………., à data do óbito do inventariado, pertenciam a G……….”. Com efeito, para assim decidir, baseou-se a M.ª Juíza ‘a quo’ nos depoimentos prestados pelo cabeça-de-casal e pela interessada H………., mas esses depoimentos “nada provam, nada explicam, estando mesmo em contradição com elementos de prova objectivos constantes dos autos – documentos bancários –, nem tais depoimentos poderiam ter sido valorados, quer por não terem confessado algo que fosse desfavorável aos depoentes, apenas tendo declarado o que lhes convinha, quer por serem eles próprios, em si mesmo contraditórios”. Tudo “razões pelas quais deverá a douta decisão sobre recurso ser alterada por outra que reconheça como bens da herança os depósitos de 14.304,89 levantados pelo cabeça-de-casal e irmã H………. da conta do F………., assim como os montantes de 1.702,09 e 2.424,83 (4.130,92) levantados pelo cabeça-de-casal em 21/03/2006 da conta da I………. n.º …………. e o montante de 5.932,68 levantado pelo cabeça-de-casal em 22/03/2006 da conta da I………. …………. ou se considerar haver insuficiência de prova sobre o levantamento destes montantes das contas da I………., remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos arts. 1335.º e 1336.º do CPC”, rematam.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) O inventariado E………. faleceu em 24 de Março de 2006.

2) À data do óbito constituía o recheio da sala da casa do inventariado um aparador, uma mesa e respectivas cadeiras.

3) O inventariado era titular da conta n.º …………. – Conta Poupança-habitação – sobre a ‘I……….’, co-titulada por D………. e H………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 3.190,04 (três mil, cento e noventa euros e quatro cêntimos).

4) O inventariado era titular da conta n.º ………… – conta de depósitos obrigatórios, rendas –, sobre a ‘I……….’, co-titulada por J………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 313,95 (trezentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos).

5) O inventariado era titular da conta n.º …………., conta à ordem, sobre a ‘I……….’, co-titulada por G………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava o saldo de 0,00 (zero euros).

6) O inventariado era titular da conta n.º .-……./…., de depósitos à ordem, sobre o ‘K……….’, co-titulada por D………. e H………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 14.307,49 (catorze mil, trezentos e sete euros e quarenta e nove euros), [pertença de G……….].

Acrescentam-se agora os seguintes: 7) Os agora recorrentes B………. e C………. instauraram no Tribunal da comarca de Cinfães inventário contra G………. e D………., este último aí nomeado cabeça-de-casal (vidé a certidão de fls. 2 a 4 e o douto despacho de fls. 20 dos autos).

8) O cabeça-de-casal apresentou, então, a relação de bens a 28 de Março de 2007, conforme o...

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