Acórdão nº 484/07.6TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: LIVRO 85 - FLS. 19.

Área Temática: .

Sumário: I- Nos termos do art.º 82.º do DL 49.408, de 29.11.1969 (LCT), só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, sendo que a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

II- O contrato de trabalho tem natureza continuada e assume-se como estável, tanto na perspectiva da necessidade do empregador que, assim, usufrui da força de trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, como da necessidade do trabalhador de auferir determinado rendimento que supra as suas carências alimentares (ou outras) e as de sua família.

III- É de considerar que o pagamento pelo empregador ao longo de vários anos, de modo regular e contínuo, de diversas prestações monetárias além da retribuição base, inculca no espírito do trabalhador a expectativa de que fazem parte da sua retribuição.

IV- O Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, fez cessar o princípio da paridade retributiva que vigorava entre a remuneração das férias e o respectivo subsídio.

V- Assim, enquanto a retribuição das férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, o montante do subsídio de férias deixa de ser igual àquela retribuição e passa a compreender a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam “contrapartida do modo específico da execução do trabalho” – art.º 255.º, n.º s 1 e 2.

VI- É em face de cada caso concreto e das características que assume cada prestação que se pode concluir no sentido de integrar o subsídio de férias.

VII- Pressupondo a realização do trabalho suplementar uma certa penosidade agravada, o mesmo traduz o modo específico em que o trabalho foi executado, fazendo, pois, parte do subsídio de férias.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 330 Apel. 484/07.6TTMTS.P1 PC 484/07.6TTMTS Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……………, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…………….., LDA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11 358,05 relativa a créditos salariais emergentes da execução do contrato de trabalho que vigorou entre as partes desde 1 de Março de 1999 até 30 de Junho de 2006, sendo tais créditos relativos a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal ao longo do contrato calculados com base na parte da retribuição do autor que excedia a retribuição base; a retribuição e subsídio de férias vencidos no ano da contratação do autor; aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato e a diuturnidades não pagas a partir de Julho de 2004.

A ré contestou, aceitando apenas dever ao autor os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos à duração do contrato no ano da cessação, mas não no valor peticionado. No mais alega nada dever porque as quantias pagas além da retribuição base decorriam de factos relacionados com o desempenho, mérito profissional e assiduidade, pelo que não integram o conceito de retribuição face ao disposto pelo art. 261 do C.T.

O autor apresentou reposta.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 8 854,62 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 30/06/2006 até integral pagamento.

Inconformada com este decisão dela recorre a ré, concluindo que: 1 – Como a própria sentença escreve e cuja doutrina se aceita sem reservas, na senda do Ac. do S.T.J. de 08/05/96 in C.J. e da doutrina do Prof. Menezes Cordeiro: a remuneração deve incluir todas as prestações regulares recebidas, quando acompanhadas da convicção, pelo trabalhador, da sua inclusão no vencimento.

2 – Ora, no caso concreto, o trabalhador A., não alegou e muito menos provou a convicção de que as prestações regulares recebidas, que não a remuneração, lhe criaram qualquer expectativa ou convencimento de fazerem parte da sua retribuição.

3 – Ou seja, só a regularidade das prestações não basta. É necessário existir a convicção do trabalhador que as mesmas compõem a sua retribuição o seu vencimento, o que nos autos não está minimamente provado...

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