Acórdão nº 9/07.0TTSNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… intentou em 03.01.2007, a presente acção declarativa com processo comum contra B…, Lda." alegando, em síntese, que: Trabalhou por conta da Ré desde Fevereiro de 2001, sem categoria profissional atribuída, desempenhando as funções de operário fabril, auferindo o vencimento mensal de € 510,00, € 2,72/dia de subsídio de almoço e € 32,92 de prémio de assiduidade; no dia 12 de Abril de 2006, a empresa informou-o da decisão de despedimento com justa causa apurada em processo disciplinar, sendo que a recusa no cumprimento de ordem que aí lhe foi imputada era legítima, por não fazer parte das suas funções, e sendo falsos os restantes comportamentos descritos.

Mais invoca que, de acordo com o CCT aplicável, a partir do dia 01.01.2003 o subsidio de alimentação deveria ser de € 3,35/dia, não tendo o mesmo sido pago a partir da data de suspensão preventiva (15.02.2006); por fim, alega estar em falta o pagamento dos prémios de assiduidade referentes ao mês de Fevereiro de 2005 e ao tempo que mediou entre a data de suspensão e a data do despedimento, bem como o pagamento das férias e o subsídio de férias respeitantes ao ano de 2005 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao ano de 2006.

Termina, peticionando a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, o pagamento da indemnização legal devida pelo acto e os créditos salariais vencidos, bem como juros de mora vencidos e vincendos.

Contestou a Ré, descrevendo a existência de comportamentos por parte do trabalhador susceptíveis de, em seu entender, constituir justa causa de despedimento.

Procedeu-se a julgamento tendo a matéria de facto sido fixada sem reclamações.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Nestes termos e pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em conformidade: a) Absolvo a Ré do pedido de declaração de ilicitude do despedimento movido contra o Autor; b) Absolvo a Ré dos pedidos de condenação no pagamento de uma indemnização por existência de despedimento ilícito e no pagamento dos salários vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c) Absolvo a Ré do pedido de pagamento das quantias referentes ao subsídio de refeição ou prémio de assiduidade vencidos entre a suspensão preventiva do Autor e o seu despedimento; d) Condeno a Ré a pagar ao Autor o montante de € 478,17 (quatrocentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos) a título de subsídio de refeição não pago; e) Condeno a Ré a pagar ao Autor o montante de € 32,92 (trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos) a título de prémio de assiduidade do mês de Fevereiro de 2005; f) Condeno a Ré a pagar ao Autor o montante de € 1.466,25 (mil, quatrocentos e sessenta e seis caros e vinte e cinco cêntimos, correspondentes aos restantes créditos salariais vencidos e em dívida; g) Condeno a Ré a pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias descritas em d), e) e f), à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 446.0, números 1 e 2 do Cód. Processo Civil)”.

Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) A Ré apresentou contra-alegações que foram mandadas desentranhar por não pagamento da taxa de justiça e multa que lhe foi liquidada.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a sentença.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se o subsídio de refeição e o prémio de assiduidade são devidos no período em que o trabalhador foi suspenso preventivamente durante o procedimento disciplinar; - Se o cálculo referente a férias e subsídio de férias deve ser feito tendo em conta o valor do dia útil, aplicando a fórmula do art. 264.º do CT — RM x 12 : 52 x n multiplicada por 8, número de horas de trabalho diário; - Se o comportamento do trabalhador não constitui justa causa de despedimento II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 1. O Autor trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 01.02.2001.

  1. Era operário fabril, sem categoria profissional atribuída.

  2. Auferia o vencimento base de € 510.00, € 2,72/dia de subsídio de almoço e € 32,92/mês de prémio de assiduidade.

  3. O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.

  4. A Ré dedica-se à transformação de matérias plásticas, sendo filiada na Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos.

  5. A Ré despediu o Autor com invocação de justa causa por carta recebida no dia 12.04.2006.

  6. A Ré havia suspendido o Autor preventivamente por carta datada de 15 de Fevereiro de 2006.

  7. Com data de 11 de Março de 2006, a Ré enviou ao Autor uma nota de culpa, comunicando a intenção de despedimento.

  8. O Autor respondeu no prazo legal e arrolou testemunhas.

  9. Do contrato individual de trabalho do Autor não consta qualquer categoria profissional.

  10. Dos recibos de vencimento do Autor não consta qualquer categoria profissional.

  11. Uma das vezes em que o Autor montou um molde partiu uma peça.

  12. No mês em que o Autor partiu o molde (Fevereiro de 2005) a entidade empregadora não lhe pagou o subsídio de assiduidade.

  13. No dia 9 de Janeiro de 2006 o Autor recusou-se a realizar a montagem de um molde em máquina de 8 mm, que lhe havia sido ordenada pelo seu superior hierárquico.

  14. O Autor não procedeu à montagem do molde alegando que tal trabalho não se integrava nas suas funções.

  15. No dia 9 de Janeiro de 2006, o Autor dirigiu-se ao seu superior hierárquico dizendo-lhe: "Vai para o caralho" e "Vai-te foder".

  16. A Ré não pagou ao Autor a retribuição das férias vencidas em 01.01.2006 e não gozadas, nem o respectivo subsídio.

  17. O Autor não deu qualquer falta ao trabalho no ano de 2005.

  18. A Ré não pagou ao Autor quaisquer quantias relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2006.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.ª Questão – Entende o recorrente que, durante o período em que esteve suspenso preventivamente por motivos do procedimento disciplinar, sendo-lhe devida a retribuição, são-lhe devidas, também, quer as importâncias relativas ao subsídio de refeição quer as referentes ao prémio de produtividade.

O senhor juiz, na decisão ora em crise, entendeu que: - “atento o disposto no artigo 260.° do Cód. Trabalho, o subsídio de refeição mostra-se excluído do conceito de retribuição, termos em que não se encontra abrangido pelo disposto nos artigos 371.°, n.°3 e 417.° do mesmo diploma legal” (…).

- Também assim, os artigos que vimos de citar, que determinam que a suspensão preventiva do trabalhador não dá direito à perda de retribuição, não permitem que o trabalhador possa exigir o pagamento do subsídio de assiduidade, considerado por lei como gratificação e, portanto, excluído do conceito de retribuição – artigo 261.º, n.°1, alínea b), do Cód.Trabalho”.

Cumpre apreciar.

É sabido que a entidade empregador tem, sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço e enquanto vigorar o contrato de trabalho, o poder disciplinar (art.º 365.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencerão todos os normativos que vierem a ser mencionados sem indicação da fonte).

Nos termos do n.º 3 do art.º 371.º “Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição”.

E o mesmo resulta do art.º 417.º que, sob a epígrafe ( suspensão preventiva do trabalhador), reza assim: “ 1 – Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.

2 – (…) Convém frisar, desde já, que, a suspensão preventiva do trabalhador não é uma sanção disciplinar e não parece representar, tão-pouco, uma suspensão do contrato de trabalho, destinando-se a evitar que a presença continuada do trabalhador possa prejudicar o procedimento disciplinar ou até mesmo o inquérito.

Trata-se, tão só, de uma faculdade a que o empregador lançará mão se tal se mostrar conveniente (tal como se refere no douto aresto do STJ, de 18.3.2004 “…a suspensão preventiva, na pendência de processo disciplinar, não é uma obrigação da entidade patronal, antes uma faculdade sua”.

Estamos, pois, perante uma renúncia temporária e unilateral da entidade empregadora ao trabalho do trabalhador, sem que se lhe possa ser assacada mora ou violação do dever de ocupação efectiva.

Esse cariz, aliás, infere-se do facto de legalmente a suspensão preventiva não acarretar perda de retribuição, não representando, em princípio, qualquer sacrifício económico para o trabalhador.

Mas implica a colocação forçada do trabalhador em situação de inactividade, por decisão, unilateral do empregador – isto é, a neutralização do dever de ocupação efectiva (art. 122º, b)).

Constata-se, assim, que estamos em presença de um contrato de trabalho cuja inexecução...

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