Acórdão nº 444/04.9TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I – Mesmo depois da determinação da penhora, o Tribunal pode (deve) formar um juízo valorativo sobre a falta ou insuficiência de título executivo, assim obviando aos inconvenientes e prejuízos que o prosseguimento da execução pode acarretar para o executado, mas essa apreciação só se justifica nas situações em que esse vício é manifesto e evidente, ressalvado que seja o limite temporal a que alude o art. 820º, nº 1 do CPC; II – A sentença homologatória de uma transacção pela qual as partes, numa acção de despejo, acordam em revogar por comum acordo o contrato de arrendamento para 31.07.2006, mais estipulando que a Ré, ora executada, pode «antecipar ou postecipar» essa data, mantendo-se a obrigação de pagamento da renda «enquanto durar a ocupação efectiva e o contrato só se extingue com a desocupação», não tem a virtualidade de servir de título na acção executiva posteriormente instaurada pelo exequente e em que este, alegando que a Ré executada não desocupou o locado, mantendo-se o arrendamento, pretende a cobrança das rendas e da indemnização moratória de 50% do valor delas; III – Os pressupostos para a formação do título previsto no art. 15º, nº 2 da Lei nº 6/2006, de 27.02 (NRAU) são, em primeiro lugar, a apresentação do documento que titula o contrato de arrendamento, ou seja o escrito no qual as partes verteram o acordo celebrado, e depois o documento comprovativo de que o senhorio comunicou ao arrendatário o montante em dívida. Faltando essa comunicação falta o título executivo.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeid

  1. I. RELATÓRIO Em 11 de Outubro de 2006 T... SA – anteriormente T... – Empreendimentos Turísticos e Con – instaurou acção executiva contra E... –Educação e Ensino..., Lda, apresentando como título executivo uma “sentença condenatória judicial” e aludindo, sob a epigrafe “Factos”, nomeadamente, que: “1. Por sentença de 15/Dez/2005, exarada a fls. 527 do Processo nº 444/04.9 TBPVBL –Despejo (Ordinário) e que há muito transitou em julgado, foi homologada a transacção celebrada nesses autos entre as aí Autora/reconvinda e Ré /Reconvinte, que agora aqui figuram como Exequente e Executada, respectivamente. (…)”.

    Em 7 de Dezembro de 2005 a exequente (primeira outorgante) e a executada (quarta outorgante) celebraram o “termo de transacção extrajudicial” junto a fls. 92 a 106 deste agravo, acordando que: “(…) QUINTA A PRIMEIRA e a QUARTA outorgantes colocam fim à acção judicial que entre ambas corre termos sob o n.° 444/04.9, do Tribunal Judicial de Póvoa. de Lanhoso por transacção judicial a lavrar por termo nos autos e nos seguintes e exactos termos, a homologar por sentença:

  2. O contrato de arrendamento anexo à p.i. como documento n.° 1 é revogado por comum acordo para 2006.07.31, com a possibilidade de a quarta outorgante antecipar ou postecipar aquela data, de acordo com as suas conveniências, sendo a renda no valor de € 89.275,36 mensais até 30 de Junho de 2006 e de 91.150,14 a partir de 1 de Julho de. 2006 até 30 de Junho de 2007, inclusive, devendo a partir desta data ser actualizada de acordo com os coeficientes legais aplicáveis. A renda será paga até ao dia 15 do mês a que respeitar e é devida enquanto durar a ocupação efectiva e o contrato só se extingue com a desocupação.

  3. A possibilidade de postecipar a data da devolução e a extinção do contrato pressupõe o pontual e integral pagamento das rendas ou dos demais valores devidos nos termos da presente transacção global.

  4. Se a quarta outorgante quiser antecipar aquela data de cessação do contrato (2006.07.31), deverá avisar a primeira outorgante por fax ou por escrito com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda deixar livre e devoluto o prédio. Na data em que a quarta outorgante entregar o imóvel livre e devoluto deve elaborar-se um auto de entrega a ser assinado por primeira e quarta outorgantes onde esteja descrito o estado do imóvel e eventuais reparações a fazer.

  5. A quarta outorgante retirará todos os equipamentos e mobiliário desde que isso não danifique o prédio, seja na sua estrutura, seja de qualquer outra forma. Deste modo não poderá retirar tubagens, caldeiras, caixilharias, vidros, janelas, portas, revestimentos (de paredes, chãos e tectos) tectos falsos, instalações eléctricas, louças sanitárias, cablagens etc.. Fica ainda acordado que a quarta: outorgante deixará no imóvel as cadeiras actualmente existentes no auditório e os aparelhos de ar condicionado.

  6. Como contrapartida da devolução do prédio livre e devoluto e nas condições convencionadas nesta transacção, em especial nas previstas nas antecedentes alíneas c) e d), a primeira outorgante pagará à quarta a quantia de 75.000,00 euros, contra a assinatura do auto de entrega pelas primeira e quarta outorgantes. Esta quantia é titulada por um cheque hoje emitido, mas não datado, em nome do Dr. David Rodrigues, a quem é entregue nesta data e que, por acordo expresso de todos os aqui outorgantes, terá plenos poderes para nele apor a data da sua apresentação a pagamento no referido momento do vencimento da obrigação pecuniária subjacente.

  7. A quarta outorgante pagará à primeira a quantia de 1.577.719,56, correspondente às rendas dos meses de Julho de 2004 (inclusive) a Dezembro de 2005 (inclusive).

  8. O pagamento da quantia referida, em f), supra, será realizado em 24 prestações mensais, sucessivas e iguais, com início em 2006.01.30 e termo em 2007.12.31 e nos moldes previstos na al. A) da cláusula sétima da presente transacção global. (…)”.

    No requerimento inicial de execução o exequente: - fixou a quantia exequenda no valor de 257.300,08€, correspondentes a dois meses de rendas, à razão de 91.150,14€ por mês e relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2006, acrescida da indemnização moratória de 50%, sendo que à renda de Agosto foi deduzida a quantia de 16.150,14€; - peticionou a penhora de “uma terça parte dos rendimentos que a Executada recebe mensalmente dos alunos que frequentam o ISAVE e que deverá depositar até ao dia 15 de cada mês na conta bancária que, para o efeito, lhe for indicada pelo Sr. Solicitador de execução”.

    Com o requerimento executivo a exequente juntou 6 documentos, a saber: - carta dirigida à exequente pela executada, datada de 28/07/2006, em que esta refere, nomeadamente, que “vimos por este meio comunicar a V. Exas de que vamos entregar as instalações de Fontarcada à vossa empresa no dia 31 de Agosto de 2006, livres e devolutas” (doc.1).

    - um “auto” elaborado pela exequente no dia 31 de Agosto, assinado ainda por oito “testemunhas”, em que a exequente fez consignar que “não pode aceitar a entrega do locado e o contrato de arrendamento mantém-se em vigor” (doc.2).

    - um telegrama enviado pela exequente à executada, com o seguinte teor: “EXMO. SENHOR, NA SEQUENCIA DA VISITA HOJE EFECTUADA AO LOCADO E EM CONFORMIDADE COM AS DECLARACOES LOGO ALI PRESTADAS, CUMPRE-NOS REAFIRMAR, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO CONTRATO DE TRANSACAO CELEBRADO EM 05-12-05 QUE:

    1. O IMOVEL NAO SE ENCONTRA DEVOLUTO, EMCONTRANDO-SE NELE INSTALADO E A FUNCIONAR UMA CLINICA DENTARIA; B)NAO PODEMOS ACEITAR A ENTREGA DO LOCADO NESTAS CONDICOES E O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MANTEM-SE EM PLENO VIGOR; C) O CHEQUE DO VALOR DE 75.000 EUROS, EMITIDO SEM DATA E ENTREGUE EM 05-12-05, TITULA UM VALOR DEVIDO EM CONTRAPRESTACAO DA ENTREGA DO IMOVEL DEVOLUTO, PELO QUE, NÃO TENDO ESTA OCORRIDO, A CORRESPONDENTE OBRIGACAO NAO SE VENCEU, AFIGURANDO-SE ILEGITIMA A SUA EVENTUAL APRESENTACAO A PAGAMENTO NESTA OPORTUNIDADE.

    COM OS MELHORES CUMPRIMENTOS RICARDO MARTINS 31-08-06” (DOC. 3) - Uma carta datada de 07/09/2006, enviada pela executada à exequente, em que aquela refere, nomeadamente: “Acusamos a recepção do vosso telegrama datado de 31.08.06 cujo conteúdo não corresponde à verdade.

    Ao contrário do afirmado no v/ telegrama o imóvel encontra-se livre de pessoas e bens. De facto, retiramos todos os nossos equipamentos e mobiliário e conforme o convencionado na transacção de 5.12.05 deixamos tubagens, caldeiras,caixilharias, vidros, janelas, portas, revestimentos( de paredes, chãos e tectos ) tectos falsos, instalações eléctrica, louças sanitárias, cablagens, etc. Ficaram também as cadeiras do auditório e os aparelhos de ar condicionado. (…) Deste modo, desde o dia 31.08.2006 que o prédio está na vossa total e absoluta disponibilidade, para o que fazemos o envio, por este meio, de todas as chaves em nossa posse de acesso aos prédios entregues.

    Consequentemente, consideramos cumprida a obrigação de entrega que sobre nós impendia e vencida a quantia de 75.000 euros a que temos direito por força do estipulado na alínea e), da cláusula quinta da transacção.

    É certo que devemos a V.Excia a quantia de 91.150,14 euros correspondente à renda do mês de Agosto de 2006.

    Verificam-se as condições previstas no art.° 847 do Código Civil para se poder operar a compensação do crédito da Ensinave sobre a T..., derivado da falada alínea e), com o crédito que esta detém sobre ela, emergente daquela renda do mês de Agosto.

    Consequentemente, a Ensinave, nos termos do art.° 848 do C. Civil, declara compensado o seu crédito sobre a T... com aquela dívida derivada da renda de Agosto, tornando-se a compensação efectiva a partir do momento de recepção desta carta e considerando-se o crédito da T... extinto desde o dia 31.08.06 e mediante o recebimento da quantia de 16.15,14 euros, a qual é titulado pelo nosso cheque n° 24744350 sobre o Banco M... que ora se anexa.

    Deste modo consideramos as contas entre as nossas empresas totalmente saldadas.

    Relativamente à questão da clínica dentária, cumpre-nos esclarecer V.Excia de que em Janeiro de 2006 comunicamos, nomeadamente por escrito, aos representantes da mesma que, na sequencia da transacção outorgada, em Dezembro de 2005, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT