Acórdão nº 444/04.9TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I – Mesmo depois da determinação da penhora, o Tribunal pode (deve) formar um juízo valorativo sobre a falta ou insuficiência de título executivo, assim obviando aos inconvenientes e prejuízos que o prosseguimento da execução pode acarretar para o executado, mas essa apreciação só se justifica nas situações em que esse vício é manifesto e evidente, ressalvado que seja o limite temporal a que alude o art. 820º, nº 1 do CPC; II – A sentença homologatória de uma transacção pela qual as partes, numa acção de despejo, acordam em revogar por comum acordo o contrato de arrendamento para 31.07.2006, mais estipulando que a Ré, ora executada, pode «antecipar ou postecipar» essa data, mantendo-se a obrigação de pagamento da renda «enquanto durar a ocupação efectiva e o contrato só se extingue com a desocupação», não tem a virtualidade de servir de título na acção executiva posteriormente instaurada pelo exequente e em que este, alegando que a Ré executada não desocupou o locado, mantendo-se o arrendamento, pretende a cobrança das rendas e da indemnização moratória de 50% do valor delas; III – Os pressupostos para a formação do título previsto no art. 15º, nº 2 da Lei nº 6/2006, de 27.02 (NRAU) são, em primeiro lugar, a apresentação do documento que titula o contrato de arrendamento, ou seja o escrito no qual as partes verteram o acordo celebrado, e depois o documento comprovativo de que o senhorio comunicou ao arrendatário o montante em dívida. Faltando essa comunicação falta o título executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeid
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I. RELATÓRIO Em 11 de Outubro de 2006 T... SA – anteriormente T... – Empreendimentos Turísticos e Con – instaurou acção executiva contra E... –Educação e Ensino..., Lda, apresentando como título executivo uma “sentença condenatória judicial” e aludindo, sob a epigrafe “Factos”, nomeadamente, que: “1. Por sentença de 15/Dez/2005, exarada a fls. 527 do Processo nº 444/04.9 TBPVBL –Despejo (Ordinário) e que há muito transitou em julgado, foi homologada a transacção celebrada nesses autos entre as aí Autora/reconvinda e Ré /Reconvinte, que agora aqui figuram como Exequente e Executada, respectivamente. (…)”.
Em 7 de Dezembro de 2005 a exequente (primeira outorgante) e a executada (quarta outorgante) celebraram o “termo de transacção extrajudicial” junto a fls. 92 a 106 deste agravo, acordando que: “(…) QUINTA A PRIMEIRA e a QUARTA outorgantes colocam fim à acção judicial que entre ambas corre termos sob o n.° 444/04.9, do Tribunal Judicial de Póvoa. de Lanhoso por transacção judicial a lavrar por termo nos autos e nos seguintes e exactos termos, a homologar por sentença:
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O contrato de arrendamento anexo à p.i. como documento n.° 1 é revogado por comum acordo para 2006.07.31, com a possibilidade de a quarta outorgante antecipar ou postecipar aquela data, de acordo com as suas conveniências, sendo a renda no valor de € 89.275,36 mensais até 30 de Junho de 2006 e de 91.150,14 a partir de 1 de Julho de. 2006 até 30 de Junho de 2007, inclusive, devendo a partir desta data ser actualizada de acordo com os coeficientes legais aplicáveis. A renda será paga até ao dia 15 do mês a que respeitar e é devida enquanto durar a ocupação efectiva e o contrato só se extingue com a desocupação.
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A possibilidade de postecipar a data da devolução e a extinção do contrato pressupõe o pontual e integral pagamento das rendas ou dos demais valores devidos nos termos da presente transacção global.
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Se a quarta outorgante quiser antecipar aquela data de cessação do contrato (2006.07.31), deverá avisar a primeira outorgante por fax ou por escrito com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda deixar livre e devoluto o prédio. Na data em que a quarta outorgante entregar o imóvel livre e devoluto deve elaborar-se um auto de entrega a ser assinado por primeira e quarta outorgantes onde esteja descrito o estado do imóvel e eventuais reparações a fazer.
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A quarta outorgante retirará todos os equipamentos e mobiliário desde que isso não danifique o prédio, seja na sua estrutura, seja de qualquer outra forma. Deste modo não poderá retirar tubagens, caldeiras, caixilharias, vidros, janelas, portas, revestimentos (de paredes, chãos e tectos) tectos falsos, instalações eléctricas, louças sanitárias, cablagens etc.. Fica ainda acordado que a quarta: outorgante deixará no imóvel as cadeiras actualmente existentes no auditório e os aparelhos de ar condicionado.
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Como contrapartida da devolução do prédio livre e devoluto e nas condições convencionadas nesta transacção, em especial nas previstas nas antecedentes alíneas c) e d), a primeira outorgante pagará à quarta a quantia de 75.000,00 euros, contra a assinatura do auto de entrega pelas primeira e quarta outorgantes. Esta quantia é titulada por um cheque hoje emitido, mas não datado, em nome do Dr. David Rodrigues, a quem é entregue nesta data e que, por acordo expresso de todos os aqui outorgantes, terá plenos poderes para nele apor a data da sua apresentação a pagamento no referido momento do vencimento da obrigação pecuniária subjacente.
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A quarta outorgante pagará à primeira a quantia de 1.577.719,56, correspondente às rendas dos meses de Julho de 2004 (inclusive) a Dezembro de 2005 (inclusive).
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O pagamento da quantia referida, em f), supra, será realizado em 24 prestações mensais, sucessivas e iguais, com início em 2006.01.30 e termo em 2007.12.31 e nos moldes previstos na al. A) da cláusula sétima da presente transacção global. (…)”.
No requerimento inicial de execução o exequente: - fixou a quantia exequenda no valor de 257.300,08€, correspondentes a dois meses de rendas, à razão de 91.150,14€ por mês e relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2006, acrescida da indemnização moratória de 50%, sendo que à renda de Agosto foi deduzida a quantia de 16.150,14€; - peticionou a penhora de “uma terça parte dos rendimentos que a Executada recebe mensalmente dos alunos que frequentam o ISAVE e que deverá depositar até ao dia 15 de cada mês na conta bancária que, para o efeito, lhe for indicada pelo Sr. Solicitador de execução”.
Com o requerimento executivo a exequente juntou 6 documentos, a saber: - carta dirigida à exequente pela executada, datada de 28/07/2006, em que esta refere, nomeadamente, que “vimos por este meio comunicar a V. Exas de que vamos entregar as instalações de Fontarcada à vossa empresa no dia 31 de Agosto de 2006, livres e devolutas” (doc.1).
- um “auto” elaborado pela exequente no dia 31 de Agosto, assinado ainda por oito “testemunhas”, em que a exequente fez consignar que “não pode aceitar a entrega do locado e o contrato de arrendamento mantém-se em vigor” (doc.2).
- um telegrama enviado pela exequente à executada, com o seguinte teor: “EXMO. SENHOR, NA SEQUENCIA DA VISITA HOJE EFECTUADA AO LOCADO E EM CONFORMIDADE COM AS DECLARACOES LOGO ALI PRESTADAS, CUMPRE-NOS REAFIRMAR, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO CONTRATO DE TRANSACAO CELEBRADO EM 05-12-05 QUE:
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O IMOVEL NAO SE ENCONTRA DEVOLUTO, EMCONTRANDO-SE NELE INSTALADO E A FUNCIONAR UMA CLINICA DENTARIA; B)NAO PODEMOS ACEITAR A ENTREGA DO LOCADO NESTAS CONDICOES E O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MANTEM-SE EM PLENO VIGOR; C) O CHEQUE DO VALOR DE 75.000 EUROS, EMITIDO SEM DATA E ENTREGUE EM 05-12-05, TITULA UM VALOR DEVIDO EM CONTRAPRESTACAO DA ENTREGA DO IMOVEL DEVOLUTO, PELO QUE, NÃO TENDO ESTA OCORRIDO, A CORRESPONDENTE OBRIGACAO NAO SE VENCEU, AFIGURANDO-SE ILEGITIMA A SUA EVENTUAL APRESENTACAO A PAGAMENTO NESTA OPORTUNIDADE.
COM OS MELHORES CUMPRIMENTOS RICARDO MARTINS 31-08-06” (DOC. 3) - Uma carta datada de 07/09/2006, enviada pela executada à exequente, em que aquela refere, nomeadamente: “Acusamos a recepção do vosso telegrama datado de 31.08.06 cujo conteúdo não corresponde à verdade.
Ao contrário do afirmado no v/ telegrama o imóvel encontra-se livre de pessoas e bens. De facto, retiramos todos os nossos equipamentos e mobiliário e conforme o convencionado na transacção de 5.12.05 deixamos tubagens, caldeiras,caixilharias, vidros, janelas, portas, revestimentos( de paredes, chãos e tectos ) tectos falsos, instalações eléctrica, louças sanitárias, cablagens, etc. Ficaram também as cadeiras do auditório e os aparelhos de ar condicionado. (…) Deste modo, desde o dia 31.08.2006 que o prédio está na vossa total e absoluta disponibilidade, para o que fazemos o envio, por este meio, de todas as chaves em nossa posse de acesso aos prédios entregues.
Consequentemente, consideramos cumprida a obrigação de entrega que sobre nós impendia e vencida a quantia de 75.000 euros a que temos direito por força do estipulado na alínea e), da cláusula quinta da transacção.
É certo que devemos a V.Excia a quantia de 91.150,14 euros correspondente à renda do mês de Agosto de 2006.
Verificam-se as condições previstas no art.° 847 do Código Civil para se poder operar a compensação do crédito da Ensinave sobre a T..., derivado da falada alínea e), com o crédito que esta detém sobre ela, emergente daquela renda do mês de Agosto.
Consequentemente, a Ensinave, nos termos do art.° 848 do C. Civil, declara compensado o seu crédito sobre a T... com aquela dívida derivada da renda de Agosto, tornando-se a compensação efectiva a partir do momento de recepção desta carta e considerando-se o crédito da T... extinto desde o dia 31.08.06 e mediante o recebimento da quantia de 16.15,14 euros, a qual é titulado pelo nosso cheque n° 24744350 sobre o Banco M... que ora se anexa.
Deste modo consideramos as contas entre as nossas empresas totalmente saldadas.
Relativamente à questão da clínica dentária, cumpre-nos esclarecer V.Excia de que em Janeiro de 2006 comunicamos, nomeadamente por escrito, aos representantes da mesma que, na sequencia da transacção outorgada, em Dezembro de 2005, com a...
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