Acórdão nº 3601/08.5TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.3 Nº1, 20 Nº1, 25 Nº1, 30 Nº3, 4 E 5, 35, 121 CIRE Sumário: I – O credor só pode requerer a declaração de insolvência do devedor se o montante do seu crédito sobre este se mostrar judicialmente reconhecível, pelo que o crédito deve ser certo, líquido e exigível.

II – Carece de legitimidade para requerer a declaração de insolvência o requerente cujo crédito que serve de fundamento ao pedido de declaração de insolvência se mostra litigioso.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A (…) requereu, nos Juízos Cíveis da Comarca de Coimbra, a declaração de insolvência da sociedade B (…), alegando, para tanto e em resumo, que: - A requente é dona e legítima portadora de duas livranças subscritas pela requerida – titulando mútuos comerciais que a primeira concedeu à segunda no âmbito da sua actividade bancária e visando o financiamento da construção de uma unidade hoteleira e de apartamentos em Coimbra, destinando-se aqueles títulos a caucionar tais operações –, sendo uma livrança no valor de 1.510,477,68 € e outra no valor de 13.066.945,29 €, ambas vencidas em 16/9/2008, as quais, tendo sido apresentadas a pagamento na data do respectivo vencimento, não foram então pagas, nem posteriormente, ascendendo a quantia em dívida a 14.626.273,53 €, correspondente ao capital titulado nas livranças e respectivos juros de mora calculados até 14/10/2008, a que acrescem juros moratórios vincendos; - Por escritura pública outorgada em 29/10/2003, a requerida constituiu a seu favor hipoteca sobre dois prédios urbanos sitos na QB, descritos na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob os n°s 000 e 000, da freguesia de ...., para garantia de todas e obrigações e responsabilidades assumidas e a assumir pela requerida perante si, por crédito concedido, e a conceder, por valores descontados, e adiantados, por garantias bancárias prestadas e a prestar em nome e a solicitação da requerida, designadamente, para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e de livranças, de mútuos, de aberturas de crédito, simples ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósitos à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fiança e avales, até ao global de capital de 8.313.150,00 €; e, ainda, dos juros à taxa de 5.5% ao ano, crescida de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal, e das despesas judiciais e extrajudiciais computadas para efeitos de registo em 352.526 €, ascendendo a 11.014.923,75 € – hipotecas que se encontram registadas a seu favor; - A requerida não logrou obter os apoios necessários para a execução do referido projecto de construção do hotel e apartamentos, o que determinou a sua ruptura económico-financeira e a paralisação da sua actividade no que concerne à execução daquele projecto; - Para além dos referidos prédios, avaliados em 3.981.000 €, a requerida não dispõe de outros bens, nem tem capacidade de gerar rendimentos de valor suficiente para satisfação das quantias em débito.

- O activo da requerida é insuficiente para satisfazer o passivo, pelo que a mesma se encontra em situação de insolvência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, n°s 1 e 2, e 20°, n° 1, alíneas a), b) e d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

A requerida deduziu oposição, impugnando a existência dos créditos invocados pela requerente, por os contratos de mútuo cujo cumprimento as livranças referidas se destinavam a caucionar serem simulados, porquanto os seus outorgantes “fizeram divergir intencionalmente as respectivas vontades reais das declaradas, no intuito de enganar o Fisco e tapar os buracos da contabilidade do (…), uma vez que não foi recebida pela (…), naquele momento, qualquer quantia”, com a consequente nulidade tanto desses contratos, como das garantias prestadas, designadamente das duas livranças mencionadas na petição inicial, posto que se destinavam a funcionar como garantias de obrigações assumidas pelos contraentes que, na realidade, o não foram – salientando que tais questões são...

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