Acórdão nº 330/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 349.º; 351.º; 442.º, 2 DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. O Tribunal da Relação, ao reapreciar a questão da matéria de facto, pode socorrer-se das presunções judiciais para dar ou não um facto como provado. No entanto, já não o pode fazer com a mesma amplitude da 1.ª instância, designadamente, não pode faze-lo alterando os factos aí provados, mas apenas como desenvolvimento destes, não os contrariando.

  1. Sendo o objecto do contrato prometido um bem próprio de um dos cônjuges, não obsta à validade do contrato promessa o facto de o outro cônjuge o ter outorgado na qualidade de promitente vendedor, declarando-se aí proprietário desse bem.

  2. O prazo fixado para a realização da escritura do contrato prometido tem de entender-se como termo essencial para a cabal realização do contrato promessa, pelo que, não se tendo a escritura realizado no prazo nele previsto, têm o promitente comprador direito à resolução do contrato e a receber o sinal em dobro.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A....

    e marido B....

    instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C....

    e D....; pedindo, a) que se declare resolvido o contrato-promessa por incumprimento imputável aos RR.; b) a condenação dos Réus a pagar aos AA. a quantia de €129.687,46 (sinal em dobro), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) a condenação dos Réus a pagar aos AA. a quantia de €2.500 para ressarcimento dos danos não patrimoniais por eles sofridos em razão do incumprimento, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

    Fundamentam a sua pretensão alegando, em suma, que em 10.01.94 os AA. e os Réus outorgaram um contrato-promessa mediante o qual estes prometiam vender e aqueles comprar duas fracções autónomas correspondentes a dois apartamentos, a construir, designadas pelas letras BH e BI, pelo preço total de esc.13.000.000$00, que os Réus entretanto receberam a título de sinal e princípio de pagamento.

    Mais acordaram como prazo máximo para a celebração da escritura definitiva o período de cinco anos desde a data da assinatura do contrato-promessa.

    Decorrido o referido prazo, os RR. não só não celebraram a escritura definitiva, como transmitiram a favor de terceiro a titularidade da propriedade do imóvel onde se situam as fracções prometidas vender, tornando impossível, por causa que lhes é imputável, o cumprimento do contrato-promessa.

    Acresce que o incumprimento dos RR. causou frustração, mal-estar e conflitos entre os AA., dano moral cujo ressarcimento reclama em montante não inferior a €2.500.

    -- Contestou o Réu C....

    , defendendo-se por impugnação simples e motivada.

    Conclui requerendo a intervenção acessória (fls.126) provocada de E.... e mulher F...., construtor das fracções prometidas vender.

    -- Replicaram os AA., impugnando a matéria da contestação.

    -- Admitida a intervenção acessória (fls.129) provocada de E.... e mulher F...., estes nada declararam.

    -- Saneado o processo, procedeu-se à selecção da matéria de facto.

    -- Posteriormente, através do requerimento de fl.s 204 a 206, a ré D...., veio arguir a nulidade da sua citação, com o fundamento em que já se encontrava divorciada do réu e reside noutra morada que não a indicada nos autos, motivo pelo qual nunca recebeu a carta que lhe foi endereçada para citação, em função do que deveriam ser declarados nulos os termos dos autos posteriores à apresentação da petição inicial.

    Conforme despacho de fl.s 225 e 226, já transitado em julgado, foi declarada a falta de citação da ré, em função do que se declarou nulo todo o processado posterior à petição inicial “… restringindo tal declaração, porém, às peças processuais para cuja elaboração poderia ser relevante a posição eventualmente a assumir pela Ré, designadamente o despacho saneador;”, tendo-se determinado a sua citação para a morada que indicou.

    Suprida a nulidade da respectiva citação, a Ré D.... contestou (fls.241ss) defendendo-se por impugnação simples e motivada, arguindo a nulidade da promessa de venda por parte da Ré, já que tinha por objecto um bem próprio do então marido, mais alegando que, a ser verdade, apenas este recebeu o total pago pelos AA. já no estado de divorciado.

    Conclui defendendo ser alheia ao negócio celebrado pelo Réu marido, como não tem qualquer responsabilidade pelo incumprimento deste, já que se trata de um bem próprio que podia livremente vender após o divórcio em 15.07.97.

    -- Responderam os AA. impugnando a matéria da contestação da Ré.

    No prosseguimento dos autos, foi dispensada a realização de audiência preliminar em consequência do que foi proferido novo despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante tida por assente e a provar, de que não houve reclamação.

    No seguimento da notificação que lhes foi efectuada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 512.º CPC, os autores, cf. requerimento de fl.s 298, deram por reproduzido o rol de testemunhas que já haviam apresentado, acrescentando-lhe mais uma testemunha, de nome G...., engenheiro civil, com domicílio profissional na Câmara Municipal de São Pedro do Sul.

    Também, como aí consta, relativamente à prova pericial, requereram o seguinte: “III – Pericial: para prova do n.º 11 da BI, dá-se aqui por reproduzida a prova pericial já realizada nos autos.”.

    Quanto ao requerido acerca da inquirição da ora identificada testemunha, cf. fl.s 313, foi proferido o seguinte despacho: “Não admito a inquirição de G...., requerida pelos AA. e pela Ré, posto que, tendo exercido funções periciais no âmbito dos presentes autos, encontra-se impedido para depor como testemunha – cfr. os artigos 571.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, al. h), ambos do CPC”.

    Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os autores, o qual foi admitido, como sendo de agravo, a subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 323), concluindo as respectivas motivações com as seguintes conclusões: 1. Deve integrar os actos processuais declarados nulos pelo despacho de fl.s a perícia realizada a fl.s destes autos pelo perito Ex.º Sr. Eng.º G..... Logo, 2. Processualmente nestes autos aquele Sr. Eng.º nunca participou a título de perito. Pelo que, 3. Não está impedido de depor como testemunha.

  3. Ao decidir nos termos em que o fez o M.mo Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 571.º ex vi 122.º e 616.º, todos do CPC, ao deles não ter feito a interpretação supra definida.

    Terminam, peticionando a procedência do seu recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido e se admita a depor a identificada testemunha.

    Não lhe foram apresentadas contra-alegações.

    No normal prosseguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 383 e 384, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

    No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 388 a 393, na qual se decidiu o seguinte: “Nestes termos, de facto e de direito, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) reconhecendo-se o incumprimento definitivo, imputável aos Réus, do referido contrato-promessa, declara-se o mesmo resolvido; b) condenam-se os RR. a pagar aos Autores a quantia de €129.687,46 (sinal em dobro), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) absolvendo-se os RR. do mais contra si peticionado.

    - Custas pelos Autores e Réus na proporção do decaimento liquidado, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao Réu C.... (fls.44), bem assim de pagamento faseado atribuído à Ré D.... (fls.250 .

    Pague-se o montante tabelado a favor do Advogado, Dr. ….., patrono do Réu C...., a suportar pelo CGT.”.

    Notificada da mesma, a ré D.... requereu a sua aclaração, no tocante à data desde quando estava obrigada ao pagamento de juros de mora, que foi indeferida, por despacho de fl.s 407, já transitado em julgado.

    Inconformada com a mesma, interpôs recurso a mesma ré, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 415), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1.ª – Estando provado que o acordo de promessa de compra e venda tem como 1.º outorgante o marido da recorrente (alínea A) da MA), que o bem imóvel prometido vender é bem próprio dele marido (alínea N) da MA), que os promitentes compradores entregaram ao marido a quantia a titulo de sinal (alínea M) da MA) e que não foi provado que tal quantia também fosse entregue à mulher (resposta negativa ao quesito 1) devia o tribunal dar como provado, com recurso à presunção judicial, que a recorrente não negociou com os recorridos qualquer das clausulas insertas no acordo e que a assinatura de tal acordo pela recorrente teve por exclusiva finalidade prestar o seu consentimento para o marido poder prometer vender o imóvel (quesitos 13 e 14 da B.I.) 2.ª – O Tribunal ao não dar como provados os quesitos 13 e 14 da B.I. fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 349.º e 351.º do C.C.

    1. – O Tribunal, na resposta ao quesito 10 da B.I., onde era perguntado “A parte do edifício no qual se incluem as fracções BH e BI ainda está em fase de construção”, cometeu erro de excesso de pronúncia pois ao acrescentar à resposta “provado com o esclarecimento de que as obras se encontram paradas desde há vários anos” está a dar como provado um novo facto, não alegado pela...

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