Acórdão nº 1201/09.1TBMRGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JUDITE PIRES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 210º-G DO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 16/2008, DE 1 DE ABRIL Sumário: O mecanismo processual previsto no artigo 210º-G do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na redacção conferida pela Lei nº 16/2008, de 1 de Abril, confere ao titular de direitos de autor ou de direitos conexos a possibilidade de decretamento da providência cautelar nele regulada, quer com fundamento na violação desses direitos, quer com fundamento em fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de tais direitos.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO “A....
” instaurou contra B.....
, residente na ....., procedimento cautelar, pedindo que seja decretado o encerramento do estabelecimento explorado pelo Requerido, ou, subsidiariamente, seja decretada a proibição da continuação da execução pública não autorizada de fonogramas musicais e a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como, dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente, amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, “gira-discos” para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais, bem como a obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pelo Requerido, com o objectivo de escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas que aí são executados publicamente, e a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso.
Alega para o efeito, e em síntese, ser a requerente uma pessoa colectiva privada, associação de utilidade pública, constituída por escritura pública e registada na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais), tendo por atribuições a gestão colectiva dos direitos conexos, de artistas, intérpretes e executantes, e, como tal, legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão e exigir o seu cumprimento, e que o requerido, apesar de para tal informado, não obteve licença para a execução pública de fonogramas no seu estabelecimento comercial da titularidade de associados da requerente, e cujos direitos a esta compete acautelar, actividade que vem exercendo de forma contínua e que é geradora de prejuízos para os titulares dos respectivos direitos autorais.
O procedimento cautelar foi liminarmente indeferido, com fundamento na falta de alegação de factos que, indiciariamente provados, permitissem concluir pela urgência da providência em causa, nomeadamente por deles decorrer o fundado receio de lesão do seu direito, questionando ainda a idoneidade do meio empregue.
Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerente que apresentou as seguintes conclusões[1]: “(…) 1.
O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo a quo, de indeferir liminarmente a providência cautelar em causa e consequentemente condenar a Apelante nas custas, não foi, na perspectiva desta, e com o devido respeito, a mais acertada.
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Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada análise da factualidade alegada, bem como, uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis em face daquela.
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Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, resultaram alegados os factos que indiciariamente permitiam concluir pela urgência da providência in casu, bem como, resultaram verificados os requisitos específicos que permitiam a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC que legitimavam e implicavam a aceitação da providência cautelar e não o seu indeferimento liminar, bem como, a isenção subjectiva da Apelante no que concerne a custas judiciais.
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Não podendo sobrar dúvidas, face aos normativos legais aplicáveis ao procedimento em causa, sobre a idoneidade do meio processual empregue como o mais adequado à pretensão formulada pela Requerente. 5.
Na verdade, basta uma leitura atenta de toda a matéria (de facto e de direito) articulada pela Requerente, ora Apelante, no requerimento inicial, para se concluir que o decretamento da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC se basta com a demonstração da violação do direito e da adequação da medida a impedir a violação eminente ou a continuação da violação dos direitos previstos e tutelados no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.
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Sendo certo que, todos os factos alegados com interesse para a aceitação e decisão da providência comprovam, in casu, a violação actual dos direitos conexos que com a providência em causa a Requerente pretendeu salvaguardar.
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Pois ficou alegado e demonstrado, através de prova documental, que a ora Apelante representa e licencia a utilização por parte dos eventuais interessados da quase totalidade (equivalente a uma percentagem superior a 98%) do repertório da música gravada, nacional ou estrangeira, comercializada e utilizada em Portugal, e ainda que o estabelecimento nocturno que o Requerido explora encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que, procede à execução pública de fonogramas do reportório entregue à gestão da Requerente em qualquer desses dias, assim como que, os fonogramas identificados pela ora Apelante, são apenas exemplos dos muitos fonogramas utilizados para a execução pública de obras musicais gravadas e editadas, que, habitual e reiteradamente, são efectuadas naquele espaço, o que faz, continuadamente, sem qualquer licença e autorização da Requerente, ora Apelante, para o efeito (sendo este facto, de resto, do conhecimento público), impondo-se, por isso, com o devido respeito, que a providência cautelar não fosse liminarmente indeferida.
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Resultando assim, dos factos alegados, a urgência do procedimento cautelar intentado que aconselha, de acordo com as regras de experiência, a uma decisão cautelar rápida e imediata no sentido da proibição da continuação da violação dos direitos aqui em causa.
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Daí resultando a adequação da providência à situação de lesão verificada e continuada.
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(…) 11.
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Acresce que, a providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC, resultou da transposição para a ordem jurídica nacional do disposto no artigo 9º.1 a) da Directiva Comunitária nº 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (denominada Directiva Enforcement), relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual.
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Num movimento de uniformização dos direitos substantivos nos diversos estados membros no âmbito da tutela e defesa dos direitos de propriedade intelectual o legislador nacional sentiu necessidade de introduzir, na nossa prática judicial, um mecanismo próprio para a defesa preventiva e cautelar dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor e direitos conexos).
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Assim sendo, o objectivo da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC é inibir qualquer violação eminente daqueles direitos ou proibir a sua continuação.
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Sendo que, estando como se está no âmbito de providências cautelares específicas desse instituto jurídico – direito de autor e direitos conexos – deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova dos respectivos requisitos específicos.
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Pelo que, deverá e bastará para a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC, ser demonstrada, através de prova sumária, a violação ou o risco de violação, actual ou...
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